TJBA - 0798036-04.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:27
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:34
Arquivado Provisoriamente
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de VALFRAN GOMES BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de VALFRAN GOMES BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/01/2025 21:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
29/12/2024 14:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
29/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0798036-04.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Valfran Gomes Brito Advogado: Celso Sande Canedo Junior (OAB:BA66060) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0798036-04.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: VALFRAN GOMES BRITO Vistos, etc.
Insurgindo-se contra a penhora concretizada nos autos, tendo por objeto valores constantes em conta bancária de sua titularidade, peticiona a parte Executada (ID.472083244), para noticiar o parcelamento do crédito exequendo e requerer o desfazimento da penhora com o desbloqueio dos valores constritos em conta.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Apura-se do extrato de ID. 472083249, ter o executado formalizado o parcelamento da dívida (PAD nº 2271665-3/2024), em 15/10/2024, para quitação do crédito devido em 60 parcelas, a contar de 30/10/2024, enquanto que o cumprimento da ordem de bloqueio, com a efetiva constrição de saldo de sua conta bancária se deu no dia 14/10/2024.
E, consoante se infere do entendimento firmado pelo Eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo (TEMA REPETITIVO nº 1012), o parcelamento de débito, muito embora configure hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a penhora aperfeiçoada em momento anterior àquele, como se observa no presente caso.
Neste sentido, : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1696270 MG 2017/0225177-8, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) (original sem destaques).
Nessa toada, ainda: E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O parcelamento do débito implica a suspensão do crédito (artigo 151, inciso VI, do CTN), porém não extingue a obrigação tributária.
Assim sendo, embora a adesão ao parcelamento não exija a apresentação de garantia, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ser mantida tal constrição até o final do pagamento das parcelas devidas, com a quitação total da dívida, como forma de resguardar o seu adimplemento.
Precedentes. 2.
O princípio da menor onerosidade não legitima ao executado modificar as regras da execução para atender aos seus interesses particulares, ainda que se encontre diante de dificuldades financeiras. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50288956020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/02/2022) (original sem destaques).
Logo, considerando que o parcelamento do débito apenas foi firmado em momento posterior à efetivação da penhora, e de modo a resguardar a continuidade do processo de satisfação do crédito, caso haja descumprimento do parcelamento pelo executado, indefiro o pedido da executada e determino a manutenção da penhora realizada.
Diante da celebração do parcelamento, a qual também foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente (ID. 471560369) e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Aguardem os autos o decurso do prazo de suspensão.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
18/12/2024 16:48
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2021 00:00
Mandado
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2016 00:00
Petição
-
01/09/2015 00:00
Mero expediente
-
28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
05/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/04/2013 00:00
Expedição de Carta
-
09/10/2012 00:00
Mero expediente
-
08/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
04/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012825-96.2023.8.05.0039
Gilvania dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Iuri Rafael dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 19:04
Processo nº 8015326-86.2024.8.05.0039
Miralva Ferreira de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 09:17
Processo nº 0041347-54.2007.8.05.0001
Genilda Thadeu Ferreira de Souza
Cbtu Companhia Brasileira de Trens Urban...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2007 11:11
Processo nº 8002345-52.2019.8.05.0022
Maria Cicera Araujo de Souza
Municipio de Barreiras
Advogado: Gustavo Ladeia de Almeida Lessa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2019 13:25
Processo nº 8006820-28.2023.8.05.0146
Joselia Martins Pereira
Lelcio Pereira Neto
Advogado: Samuel Kalmaks Martins Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 09:22