TJBA - 8066480-03.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:57
Baixa Definitiva
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18/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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17/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS SILVA em 16/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 19:33
Homologada a Desistência do Recurso
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA DE ENTRE RIOS-BA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/02/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso ordinário
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09/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:11
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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08/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA DE ENTRE RIOS-BA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:21
Denegado o Habeas Corpus a CRISTIANO SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*94-04 (PACIENTE)
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05/02/2024 17:53
Denegado o Habeas Corpus a CRISTIANO SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*94-04 (PACIENTE)
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 17:44
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/01/2024 17:33
Incluído em pauta para 05/02/2024 13:30:00 Sala 03.
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24/01/2024 14:16
Retirado de pauta
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18/01/2024 07:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/01/2024 17:23
Incluído em pauta para 22/01/2024 12:00:00 Sala - 03.
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15/01/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/01/2024 13:22
Solicitado dia de julgamento
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12/01/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 09:53
Juntada de Petição de HC_8066480_03.2023.8.05.0000 Arma. Nulidade. Mat
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11/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 27/12/2023.
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28/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8066480-03.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Mauricio Fernando Andrade Da Costa Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Recesso Da Comarca De Entre Rios-ba Paciente: Cristiano Santos Silva Advogado: Mauricio Fernando Andrade Da Costa (OAB:BA25032-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066480-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA e outros Advogado(s): MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB:BA25032-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA RECESSO DA COMARCA DE ENTRE RIOS-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Maurício Fernando Andrade da Costa, inscrito na OAB/BA nº 25.032, em favor de CRISTIANO SANTOS SILVA, brasileiro, vendedor, nascido em 27/011989, RG nº 11766964-40 e CPF nº *51.***.*94-04, residente no município de Salvador, que aponta como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de Plantão da Comarca de Entre Rios (BA).
Narra que o paciente teve contra si decretada prisão em flagrante em 10/07/2018, pela prática do crime inserto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, mas o mandado de prisão somente foi inserido no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) somente em agosto de 2023.
Alega a “nulidade absoluta do suposto auto de prisão em flagrante, pois a polícia invadiu o lar do paciente, sem qualquer investigação prévia, apenas suspeita de denúncia anônima, de modo que não resta comprovado a materialidade, tampouco, decorrido 05 anos, não houve deflagração da ação penal, “nem tampouco laudo do funcionamento da arma supostamente apreendida”, o que representa excesso de prazo.
Ademais aduz ausência de contemporaneidade do decreto preventivo “vez que a prisão do ano de 2018 somente foi inserido no BNMP no ano de 2023, descaracterizando e desatualizando o periculum in libertatis”.
Relata que a prisão do paciente ocorreu quando realizava viagem em família, com passagem de ida e volta, não tendo ele “qualquer intenção de isentar-se a possível aplicação da Lei Penal”, na medida em que vem comparecendo aos atos processuais nos processos em que foi regularmente citado, além do fato de que a alegação da reiteração criminosa “é ofensivo a presunção de inocência vez que o defendido pode ser absolvido”.
Por fim, aponta que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, são suficientes para o caso em análise.
Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do requerente, pelas razões acima indicadas, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para “suspender os efeitos do decreto até o julgamento final do writ”, determinando a expedição de alvará de soltura em seu benefício, ou a substituição da medida extrema por uma das medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pela confirmação da medida liminar.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.°15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus em análise foi protocolado no dia 25/12/2023, às 17:42hs e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pelo Paciente não envolve risco de morte para o mesmo e, tampouco, perecimento de direito.
Ressalte-se que o Impetrante, na sua inicial, sequer justifica a necessidade de apreciação do writ fora do expediente regular do Plantão (das 09:00 às 13hs), o que ratifica a conclusão de que não se trata de nenhuma das duas hipóteses que autorizam o processamento do writ neste período de sobreaviso.
Entretanto, conforme leitura do já transcrito §3°, como o dia seguinte à esta Impetração não é dia útil, a apreciação deste Habeas Corpus caberá a este mesma Desembargadora, por ser a designada para atuação no Plantão Judiciário de 2° Grau de 22/12/2023 a 29/12/2023.
Sendo assim, por uma questão de celeridade e economia processuais, passo a analisar se o presente mandamus pode ser apreciado em regime de permanência por este Plantão Judiciário e concluo que, após detida apreciação dos fatos e argumentos lançados nos autos, merece ser analisado.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão do paciente ocorreu em 20/12/2023, por força de cumprimento de mandado de prisão, tendo o Juiz Plantonista do 1º grau mantido a prisão decretada, indeferindo o pedido de revogação.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio por parte dos policiais, tal matéria somente pode ser objeto de análise pela via eleita, de forma excepcional, desde que comprovada de modo incontestável, através de prova constituída, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, da análise dos autos, verifica-se que a documentação colacionada pelo Impetrante não é suficiente para permitir a comprovação inequívoca do alegado constrangimento ilegal (ausência de contemporaneidade do decreto constritivo, o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão), não sendo possível identificar, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019[1], o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Salvador, (data da assinatura digital).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Desembargadora Plantonista [1] Art. 15.
Os processos apreciados durante o plantão judiciário, inclusive seus documentos, deverão ser encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para distribuição ou remessa ao juízo competente, no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte para tal finalidade. -
26/12/2023 00:19
Juntada de Certidão
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25/12/2023 23:22
Expedição de intimação.
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25/12/2023 23:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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