TJBA - 0500777-37.2019.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483882557
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29/05/2025 08:52
Expedição de Edital.
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29/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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27/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500777-37.2019.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Talisson Santana Santos Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359) Terceiro Interessado: Anigleice Dos Reis Nunes Terceiro Interessado: ª Coorpin Alagoinhas Reu: Thiago Victor Celestino Da Cruz Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0500777-37.2019.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra THIAGO VICTOR CELESTINO DA CRUZ e de TALISSON SANTANA SANTOS, qualificados nos autos, dando-os como incursos no delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, narrando o fato da seguinte forma: "Infere-se do anexo Inquérito Policial que, no dia 12 de fevereiro de 2019, por volta das 19:20 horas, a Sra.
Anigleice dos Reis Nunes (vítima) transitava pela Av.
Lorival Batista, montada em sua motocicleta Honda Biz, p.p.
OUZ 9671, cor vermelha, momento em que foi abordada pelos denunciados, os quais estavam em uma motocicleta de cor clara.
Gize-se que o acusado Thiago determinou que a vítima descesse do veículo e, após apontar uma arma de fogo para esta, subtraiu a sua motocicleta e fugiu montado na mesma, enquanto o outro denunciado saiu montado na outra motocicleta.
Cumpre frisar que, no dia 25 de fevereiro de 2019, por volta das 16:45 horas, após receberem uma denúncia anônima, IPCs lotados na DEFR de Alagoinhas se deslocaram atá a casa do denunciado Thiago, localizada na Rua 15 de Novembro, local aonde encontraram diversas peças da motocicleta pertencente à ofendida Anigleice dos Reis Nunes.
Além disso, foi encontrado na motocicleta pertencente ao acusado Talisson o motor da motocicleta roubada da vítima Anigleice.
Em face disso, os acusados foram presos em flagrante delito e conduzidos à DRFR de Alagoinhas para a adoção das providências cabíveis." Recebida a denúncia no dia 2/5/2019 (ID 279347984), em que este Juízo decretou as prisões preventivas dos acusados.
Cumpridos os Mandados de Prisão (IDs 279348001 e 279348003), os réus foram devidamente citados, sendo o denunciado TALISSON representado por patrono constituído, que formulou pedido de revogação da prisão preventiva em ID 279348159.
Resposta à Acusação em ID 279348172.
O denunciado THIAGO apresentou Resposta à Acusação em ID 279348170, através da Defensoria Pública.
Após manifestação do Ministério Público, o Juízo indeferiu o pleito de liberdade provisória formulado pela defesa de TALISSON.
Iniciada a instrução criminal, em audiência com Termo em IDs 279348382 e 279348383, as defesas dos acusados requereram a revogação das prisões preventivas, o que foi deferido pelo Juízo em Decisão de ID 279348384, sendo designada audiência para continuidade da instrução.
Em audiência de ID 364836422, procedeu-se à oitiva dos policiais responsáveis pela ocorrência, IPC Jorge da Silva Teles e IPC Marcos Antonio Santos Lima.
Continuidade da instrução em ID 402664777, em que se verificou ausência da ofendida, não tendo sido localizada para cumprimento da condução coercitiva já determinada.
Em ID 414138648, o representante do Ministério Público requereu a desistência de oitiva da vítima, ante a sua não localização.
Interrogados os denunciados, tem-se que THIAGO VICTOR optou por permanecer em silêncio e TALISSON negou ter praticado o roubo ou que soubesse da procedência do motor instalado em sua motocicleta, dado como pagamento de dívida pelo corréu.
Apresentadas as razões finais escritas em ID 418409966, a representante do Ministério Público pugnando pela desclassificação do delito imputado aos réus para o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, com a consequente extinção da punibilidade dos agentes em razão da prescrição.
Memoriais da defesa de THIAGO VICTOR apresentados em ID 420083465, acompanhando as razões ministeriais.
Quanto ao acusado TALISSON, a defesa ofertou Memoriais em ID 473603556, pela absolvição do réu por suposta insuficiência probatória. É O BREVE RELATO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde TALISSON SANTANA SANTOS e THIAGO VICTOR CELESTINO DA CRUZ, qualificados nos autos, foram dados como incursos no delito previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP.
Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito da Ação Penal.
Narra a denúncia a suposta prática do crime de roubo de uma motocicleta pelos acusados, em comunhão de esforços e com emprego de arma de fogo, tendo estes sido encontrado dias após, na casa do denunciado THIAGO, com diversas peças da aludida motocicleta roubada.
Ademais, consta dos autos que o motor do veículo teria sido encontrado na motocicleta pertencente a TALISSON.
Não obstante o relato dos fatos em sede inquisitorial, a oitiva da suposta vítima do roubo restou prejudicada em razão da sua não intimação para audiência de instrução, não tendo sido esta localizada.
Ademais, os policiais, ao serem ouvidos em Juízo, confirmaram parcialmente os fatos, tão somente no que tange à apreensão das peças da motocicleta.
O IPC JORGE afirmou ter ficado do lado de fora da residência onde os réus foram flagranteados e o IPC MARCOS LIMA dispôs não se recordar do que foi encontrado, confirmando a ocorrência do roubo da motocicleta e o contato breve com a vítima.
Interrogados em Juízo, os réus não confirmaram os fatos narrados, tendo o acusado THIAGO optado por permanecer em silêncio e o réu TALISSON negado a prática do assalto, relatando ter recebido o motor instalado em sua motocicleta como pagamento de dívida por parte de THIAGO, não sabendo a procedência do bem.
Com efeito, em que pese a presença de indícios de materialidade delitiva, consoante Inquérito Policial nº. 24/2019, que instrui o feito, este Juízo não resta suficientemente convencido da prática do crime de roubo pelos acusados, uma vez que os elementos informativos não foram ratificados judicialmente.
Assim, ante a fragilidade do lastro probatório, vez que o relato da vítima não fora ratificado em Juízo e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, restam dúvidas sobre a ocorrência dos fatos.
Todavia, não se pode olvidar que os acusados foram presos em flagrante na posse de partes da motocicleta roubada dias antes, não logrando êxito em comprovar ou mesmo explicar eventual origem lícita, ônus que lhes incumbia.
Em que pese não haver provas suficientes de que os acusados participaram diretamente da subtração do bem, ficou devidamente comprovado que os réus foram encontrados na posse do bem subtraído em condições que indicam ciência inequívoca de sua origem ilícita, configurando-se, assim, a prática do crime de receptação.
Em tais hipóteses, entende a jurisprudência pátria pela desclassificação do crime de roubo para o de receptação, nos moldes do julgado a seguir colacionado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
CABIMENTO.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO NO QUE SE REFERE À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ROUBO.
PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RÉU QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA.
IN DUBIO PRO REO.
AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA E QUE PRESUMIDAMENTE SABIA DE SUA ORIGEM ESPÚRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DECRETADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Descabida a condenação pelo delito de roubo majorado se a prova coligida não dá certeza quanto à autoria delitiva, sendo que o fato de a res furtiva ter sido encontrada na posse do réu, por si só, não comprova ter sido ele o autor do roubo, não sendo possível, nesse caso, a simples inversão do ônus da prova.
Observância do princípio in dubio pro reo - Se o agente tinha em sua posse objeto que sabia ou devia saber ser de origem criminosa, deve ser condenado pelo crime de receptação - Comprovada que a res adquirida pelo agente tinha origem espúria e este conhecia esta circunstância por presunção, deve ele ser condenado por delito de receptação culposa - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram - Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10145140035026001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).
Grifou-se Nesse sentido, impõe-se a desclassificação da conduta inicialmente imputada para o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, cuja materialidade e autoria restaram amplamente demonstradas nos autos.
Em consequência, verifica-se que a Denúncia fora recebida em 2/5/2019, e que o crime de receptação possui prazo prescricional de 8 (oito) anos, uma vez que prevê pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, conforme art. 109, IV, do CP.
Outrossim, tem-se que os réus eram menores de 21 anos à época dos fatos, de modo que o prazo prescricional fica reduzido à metade, conforme art. 115, do CP.
Com isso, verificando-se que decorreram mais de 5 (cinco) anos desde o recebimento da Denúncia, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado, na forma do art. 109, IV e art. 115, ambos do CP.
Constatada a prescrição, declara-se EXTINTAS AS PUNIBILIDADES dos acusados THIAGO VICTOR CELESTINO DA CRUZ e de TALISSON SANTANA SANTOS, conforme dispõe o art. 107, IV, do CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se e arquive-se.
Atribui-se à presente força de Mandado.
Alagoinhas, 3 de dezembro de 2024.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:38
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:38
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:38
Expedição de intimação.
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03/12/2024 12:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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13/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 09:43
Expedição de intimação.
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06/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 19:21
Juntada de Petição de 05007773720198050004 AF ROUBO DESCLASSIFICA
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19/10/2023 08:52
Expedição de intimação.
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19/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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17/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Documento_1
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04/08/2023 10:51
Desentranhado o documento
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04/08/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:29
Expedição de intimação.
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01/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:23
Expedição de intimação.
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01/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2023 08:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de ciente audiência
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17/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:17
Expedição de intimação.
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14/07/2023 16:17
Expedição de intimação.
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14/07/2023 09:56
Expedição de intimação.
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14/07/2023 09:56
Expedição de intimação.
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16/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/08/2023 11:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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09/05/2023 01:48
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:33
Expedição de intimação.
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15/03/2023 17:32
Expedição de intimação.
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15/03/2023 17:32
Expedição de intimação.
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15/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/05/2023 09:45 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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14/02/2023 00:05
Mandado devolvido Negativamente
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13/02/2023 09:23
Expedição de intimação.
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11/02/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/02/2023 13:06
Expedição de intimação.
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09/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:06
Mandado devolvido Negativamente
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06/02/2023 08:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:07
Expedição de intimação.
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03/02/2023 17:07
Expedição de intimação.
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03/02/2023 16:58
Expedição de intimação.
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03/02/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 11:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/02/2023 10:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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28/10/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Audiência Designada
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30/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/08/2022 00:00
Mandado
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04/08/2022 00:00
Mandado
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04/08/2022 00:00
Mandado
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04/08/2022 00:00
Mandado
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04/08/2022 00:00
Mandado
-
04/08/2022 00:00
Mandado
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13/06/2022 00:00
Mandado
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13/06/2022 00:00
Mandado
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
03/05/2022 00:00
Mero expediente
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2019 00:00
Documento
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
19/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
19/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
11/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
29/08/2019 00:00
Liberdade provisória
-
14/08/2019 00:00
Documento
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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10/07/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/07/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
04/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
04/06/2019 00:00
Liminar
-
04/06/2019 00:00
Mero expediente
-
30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2019 00:00
Documento
-
30/05/2019 00:00
Documento
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/05/2019 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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23/05/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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23/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Mandado
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09/05/2019 00:00
Mandado
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09/05/2019 00:00
Transferência de Processo
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02/05/2019 00:00
Denúncia
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17/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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