TJBA - 8000083-13.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:44
Baixa Definitiva
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08/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:07
Decorrido prazo de JP PATRIMONIAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:07
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLE ALVES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:07
Decorrido prazo de JOILTON DE SANTANA SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:07
Decorrido prazo de JORGE DA CONCEICAO LIMA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 15:46
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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09/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8000083-13.2024.8.05.0004 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jp Patrimonial Ltda Advogado: Joao Gustavo Dos Santos Caldas (OAB:BA21397) Reu: Amanda Michelle Alves Dos Santos Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:BA20967) Reu: Joilton De Santana Souza Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:BA20967) Reu: Jorge Da Conceicao Lima Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8000083-13.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JP PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS (OAB:BA21397) REU: AMANDA MICHELLE ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a presença de instrumento de mandato assinado por meio de plataforma online, sem certificação ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante, razão pela qual não se pode aferir, com a segurança necessária, que a Procuração foi realmente outorgada pela parte autora.
De acordo com o art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No caso vertente, a assinatura aposta do instrumento de mandato não atende a nenhuma das hipóteses legais, posto que a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante, mas sim por meio da plataforma online, que apõe o seu certificado digital no arquivo, em substituição ao do aparente subscritor, para dar feição de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige, in verbis: Art. 195.
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
O que consta do teor do documento juntado aos autos não apresenta rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio dos advogados cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura digital válida ou firma física, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, I, 231, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
17/12/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO DOS SANTOS CALDAS em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:34
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 07:13
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 11:02
Juntada de Petição de incidente de impedimento cível
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10/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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