TJBA - 8003173-32.2023.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:54
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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21/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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21/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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16/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:35
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003173-32.2023.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: B.
J.
S.
S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: J.
D.
S.
E.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605 email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8003173-32.2023.8.05.0079 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu: JORGE DE SOUZA E SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, abaixo relacionadas, necessárias para a prática de ato judicial Daje - Envio Eletrônico de Ofício (força policial para cumprimento da diligência) – código 91017; R$ 5,64 (cinco reais e sessenta e quatro centavos) TOTAL: R$ 5,64 (cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Eu, ANTHERO BOTELHO DA SILVA NETO, o digitei.
Eunápolis (BA), 19 de janeiro de 2024.
Ana Neide Sobral Marques Diretora de Secretaria -
09/02/2024 21:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/02/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003173-32.2023.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: B.
J.
S.
S.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: J.
D.
S.
E.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8003173-32.2023.8.05.0079 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu: JORGE DE SOUZA E SILVA Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S/A, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária, contra JORGE DE SOUZA E SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que concedeu a parte requerida um financiamento mediante contrato, sendo que esta não pagou regularmente as parcelas na forma contratada.
Juntou documentos.
Dispõe o art. 2º, §§2º, do Decreto -lei nº 911/69 que a mora do devedor somente se comprova através de sua notificação por carta registrada com aviso de recebimento, devendo portanto, qualquer notificação, seja pelo correio ou cartorária, há sempre de ser remetida ao endereço do devedor, podendo ser recebida por terceira pessoa para assim se aperfeiçoar a mora.
Esse é o entendimento da farta Jurisprudência.
Senão vejamos: "É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso". (STJ-3ª Turma, Resp 1.358.155 – AgRg.
Min.
Sidnei Beneti, julg. 25/06/13.
DO 01/08/13). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR INDEFERIDA – COMPROVAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO TENHA SIDO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
IMPROVIDO". ( TJSP, AI 021208724.2011.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Thomaz, julg. 14/09/2011).
Esse também é o entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, quando posicionou-se na exigência, para constituição em mora do devedor fiduciário, que a Notificação Extrajudicial conste o endereço correto e o registro de recebimento da correspondência, emitida pelo Correio ou pelo Cartório de Títulos ou Protestos.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECRETO-LEI 911 DE 01.10.1969.
LEI 8.935 DE 18.11.1994.
DÁ-SE PROVIMENTO. 1. (...) Não é mister para a validade da notificação extrajudicial, que seja efetivada tão-somente através de Cartório da mesma circunscrição do domicílio do devedor.
Basta que, quando procedida via Cartório de Títulos e Documentos, conste o endereço correto e o registro de recebimento da correspondência, emitida via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (...) (TJBA, Apelação Cível 0037473-56.2010.805.0001-0, Rel.
Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Julg. 27/03/2012, Segunda Câmara Cível, pub. 11/04/20125).
Pelo que se vê dos autos, existe prova do financiamento alegado, entretanto, não comprova que o requerido encontra-se em mora, tendo em vista que a notificação enviada pelo correio foi frustrada por não ter sido entregue ao devedor pois o mesmo havia mudado de endereço. o Banco não comprovou que o recebimento pelo devedor ou terceiro foi pessoal.
Para que o devedor seja constituído em mora é imprescindível a comprovação de sua notificação extrajudicial pessoal ou por terceiro, até mesmo para que lhe seja possibilitado o pagamento do valor cobrado.
Sabe-se que uma das exigências Decreto-lei n.º 911/69, a fim de autorizar a instauração da ação de busca e apreensão, é que a inicial contenha a comprovação da mora do devedor.
Veja a jurisprudência do nosso tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 91169.
MORA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 72 DO STJ.PRELIMINAR ARGUIDA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Preliminar de Ausência de Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular do Processo, arguida pelo Agravante que se confunde com o próprio mérito do Recurso.
A comprovação da mora é, nos termos da súmula 72 do STJ, imprescindível à propositura da Ação de busca e apreensão, constituindo pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que o art.3º, do Decreto Lei nº 911/69.
No caso concreto, não há prova da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato.
Não consta comprovada a regular constituição em mora do devedor, pois ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Agravo de Instrumento Provido, para extinguir a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito". (Agravo de Instrumento nº 0000336-96.2017.8.05.0000 - Quinta Câmara Cível-TJBA.
Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima).
Repita-se, o Banco, embora tenha juntado o Título de Protesto, não comprovou o recebimento pelo devedor ou por terceiro, pessoalmente, até mesmo lhe seja possibilitado o pagamento do valor cobrado.
Assim, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei n.º 911/69 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas de Lei.
P.
R.
I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis/BA, 19 de julho de 2023 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
25/12/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/12/2023 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2023 19:47
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:20
Indeferida a petição inicial
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05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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