TJBA - 8015138-93.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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08/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 18:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ROSEIRA em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 18:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8015138-93.2024.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camaçari Autor: Marcos Antonio Dos Santos Roseira Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316) Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092) Reu: Tercio Augusto Del Rey Crusoe Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8015138-93.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ROSEIRA Advogado(s): EULER CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA68092), FELIX DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como FELIX DE SOUZA FILHO (OAB:BA46316) REU: TERCIO AUGUSTO DEL REY CRUSOE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ROSEIRA em face de TERCIO AUGUSTO DEL REY CRUSOE.
O autor alega que adquiriu o lote 04 da quadra 07, tendo quitado todas as parcelas, e efetua o pagamento do IPTU; que ao tentar erigir o muro de delimitação da área do referido lote, foi surpreendido por ação do réu, morador do imóvel contiguo (nº 05, quadra 07), tendo obstado a construção do muro, sob a justificativa de que é proprietário do referido lote.
Segue alegando que o lote está localizado na Quadra 07, Lote 04, frente para rua ‘C’, (fundo do lote do réu) com área total de 1.140,00m², desmembrado da maior porção da Fazenda Encantamento de Jauá, com 542 Hectares, registrado sob o número 8413 no cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari-BA; que foi adquirido pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).
Diante disso, requer: a concessão da liminar para determinar a expedição do mandado de reintegração na posse em favor do autor, concedendo a reintegração de posse do imóvel localizado na Quadra 07, Lote 04, frente para rua ‘C’, com a área total de 1.140,00m², desmembrado da maior porção da Fazenda Encantamento de Jauá, com 542, Hectares, registrado sob o número 8413 no cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari-BA; que os pedidos sejam julgados procedentes, a fim de reintegrar a posse do autor sobre o imóvel.
Junta documentos, dentre os quais: Instrumento particular de contrato e compromisso de compra e venda, Cartografia, Certidão de 1º lançamento, ID 477060215; Notificação, ID 477060217.
Custas recolhidas, IDs 477688596/477688600. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
No que se refere as ações possessórias, depreende-se do art. 560 do NCPC a possibilidade de reintegração de posse, ao autor que teve sua posse esbulhada.
O artigo seguinte, Art. 561, lista as incumbências do autor, devendo ele provar estas nas ações de reintegração e manutenção de posse, tais são: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta forma, ao analisar o pedido de concessão de mandado liminar de reintegração de posse, o Juízo deve verificar a presença de tais requisitos estabelecidos pela lei, bem como os deveres de cautela.
Da análise da prova aprioristicamente produzida, verifico que os documentos trazidos ao processo Instrumento particular de contrato e compromisso de compra e venda, Cartografia, Certidão de 1º lançamento (ID 477060215), Notificação (ID 477060217), não são suficientes para comprovar, com segurança, a posse recente do autor, o esbulho e a sua ocorrência há menos de ano e dia.
Posse é fato.
Não observo a juntada de documentos que comprovem ou tragam indícios da posse exercida anteriormente pelo autor, como contas de consumo, por exemplo.
Isto posto, numa análise perfunctória, considero inatendíveis os requisitos de reintegração no início da lide e, por ora, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, que poderá ser reapreciada após a instauração do devido contraditório.
ITEM 1.
CITE(M)-SE.
Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico.
ITEM 2.
Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados.
ITEM 3.
Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações.
Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um.
ITEM 4.
Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD, SIEL e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias.
ITEM 5.
Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD, SIEL e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados.
ITEM 6.
Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica.
ITEM 7.
Após réplica, voltem os autos conclusos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 11 de dezembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
16/12/2024 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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