TJBA - 8000703-40.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2024 19:26
Baixa Definitiva
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02/06/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:26
Expedição de petição.
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18/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 13:29
Expedição de petição.
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22/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2023 13:36
Expedição de petição.
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26/07/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 12:52
Expedição de petição.
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26/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/05/2023 23:59.
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16/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 02:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2023 23:43
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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16/05/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000703-40.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Lourival Ferreira Dos Santos Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB:BA38352) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000703-40.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que o Autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida decorrente do contrato nº 0000000017948, no valor de R$ 1.721,52 (mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos); que nunca contraiu dívida junto ao Requerido, com o qual sequer manteve relação de trato negocial; que o Autor sofreu grave abalo em seu íntimo.
Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, a fim de declarar a inexistência do débito e, por conseguinte, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou em quantia a ser fixada pelo juízo.
Aos 20/11/2020, foi realizada audiência de conciliação, no entanto, em virtude da ausência do Réu, não foi possível a composição (ID 40156641) Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 41867873), na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Requerente; aduz a inépcia da inicial pela ausência de comprovação da ocorrência de erro por parte da instituição financeira; aponta que inexiste conduta do Banco que implique reparação de qualquer espécie de dano; sustenta que a cobrança é devida, posto que decorrente de contrato legal regularmente entabulado pelo Autor junto ao Banco do Brasil, pelo que não há que se falar em inexistência de débito; consigna que a inscrição de devedor nos órgãos de restrição ao crédito representa exercício regular do direito do credor; afirma que não se encontram presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber, a prática de ato ilícito pelo Requerido, a prova do dano e o nexo causal entre conduta perpetrada pelo réu e o evento subjacente; sustenta que em caso de condenação, o arbitramento da quantia indenizatória deve ser feito de forma moderada, proporcional e razoável às peculiaridades do feito; pugna que os juros de mora sejam fixados a partir da sentença; alega não ser cabível a inversão do ônus da prova; impugna os documentos juntados pela parte autora, pois constituem prova unilateralmente constituída.
Ao final do petitório, requereu o acolhimento das preliminares estampadas, bem como a improcedência da ação.
Réplica à contestação aos ID nº 47479130.
Por intermédio da decisão de ID nº 71190079, o feito foi saneado, ao tempo em que anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre consignar que tal benefício possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
De acordo com Araken de Assis a gratuidade se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os “obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza” (Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I: Parte Geral. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
O Código de Processo Civil, em seu art.99, trata da questão, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Vê-se, assim, que o referido dispositivo legal estabelece que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa de veracidade, salvo se o processo contenha elementos probatórios que revelam a impossibilidade de concessão do benefício.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual.” (Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Essa também é orientação contida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração.2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016).
No caso em apreço, o Requerido impugna o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça sem, contudo, apresentar elementos probatórios capazes de afastar a presunção relativa de pobreza.
Com efeito, não há nos autos a demonstração de que a parte requerente possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e honorários de sucumbência, sem com isso afetar o seu próprio sustento ou de sua família.
Frise-se, ainda, que o patrocínio de advogado particular não é causa impeditiva à concessão de gratuidade de justiça, como prevê o §4º, do art. 99, do CPC.
Dessa forma, rejeito a impugnação e defiro o benefício pleiteado.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, insta consignar, por oportuno, que o art. 330 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 295 do CPC/73), dispõe acerca das hipóteses em que a inicial será indeferida, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
In casu, a exordial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, a petição inicial apresenta os fatos e fundamentos jurídicos claros, além de pedido certo e determinado de declaração de inexistência de débito e condenação do réu reparação por danos morais em virtude de suposta inscrição indevida dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, trata-se de ação indenizatória em decorrência da alegada inscrição indevida dos dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
De início, cumpre destacar que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada à hipótese em julgamento, uma vez que flagrante a hipossuficiência do consumidor.
Assim, caberia à parte Requerida comprovar a regularidade da inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso vertente, o Requerente afirma não ter contraído referida dívida junto à parte Requerida, com a qual jamais manteve relação de trato negocial, desconhecendo a origem do débito que ensejou na inscrição de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.
O Requerido, por sua vez, aponta que a cobrança decorre de contrato legal e regularmente entabulado pelo autor junto ao Banco do Brasil.
Ocorre que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, uma vez que não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que deu ensejo à inscrição dos dados do Suplicante nos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, não havendo prova da existência da relação contratual entre as partes, tampouco da inadimplência do Autor, deve ser reconhecida a prática de ato ilícito perpetrado pelo Réu.
Frise-se, por oportuno, que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade objetiva.
Assim, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, não há como afastar a responsabilidade do Demandado pela prática de ato ilícito, sobretudo porque não há nos autos a prova de excludente de responsabilidade do fornecedor.
No tocante à indenização a título de dano moral, o CDC, em seu art. 6º, VI, estabelece que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6°, VII).
No caso vertente, por não haver prova da existência de débito apto a justificar o respectivo apontamento feito pela ré, bem como ante a ausência de prova da notificação acerca da inscrição, há ocorrência de dano que merece ser indenizado.
Está pacificado na jurisprudência que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, independe de prova para sua caracterização.
Assim, a simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - REsp 720.995/PB, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 278) Consumidor.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral reconhecido.
Permanência da inscrição indevida por curto período.
Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (STJ- REsp 994.253/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 24/11/2008) Registre-se, ainda, que não deve incidir na espécie o enunciado da Súmula 385 do STJ, uma vez que, inobstante haverem inscrições anteriores em nome da Autora no cadastro de proteção ao crédito, estas não são legítimas, porquanto há prova da impugnação nos autos (ID 20679673).
No tocante à fixação da indenização, cumpre destacar que em se tratando de dano anímico, imensurável economicamente, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.
Neste sentido, in verbis: “Indenização.
Dano moral.
Arbitramento.
Critério.
Juízo prudencial.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm.
Civ., a/ª 198945-1/7, Des.
César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA) Atenta ainda às condições econômicas das partes e aos valores postos em questão, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro a inexistência do débito e de todos os encargos a ele inerentes, ao tempo em que CONDENO a Ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigidos a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Na oportunidade, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 14 de abril de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
11/05/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 19:08
Expedição de intimação.
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11/05/2023 19:08
Expedição de intimação.
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11/05/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:37
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 20:34
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000703-40.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Lourival Ferreira Dos Santos Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB:BA38352) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000703-40.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que o Autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida decorrente do contrato nº 0000000017948, no valor de R$ 1.721,52 (mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos); que nunca contraiu dívida junto ao Requerido, com o qual sequer manteve relação de trato negocial; que o Autor sofreu grave abalo em seu íntimo.
Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, a fim de declarar a inexistência do débito e, por conseguinte, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou em quantia a ser fixada pelo juízo.
Aos 20/11/2020, foi realizada audiência de conciliação, no entanto, em virtude da ausência do Réu, não foi possível a composição (ID 40156641) Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 41867873), na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Requerente; aduz a inépcia da inicial pela ausência de comprovação da ocorrência de erro por parte da instituição financeira; aponta que inexiste conduta do Banco que implique reparação de qualquer espécie de dano; sustenta que a cobrança é devida, posto que decorrente de contrato legal regularmente entabulado pelo Autor junto ao Banco do Brasil, pelo que não há que se falar em inexistência de débito; consigna que a inscrição de devedor nos órgãos de restrição ao crédito representa exercício regular do direito do credor; afirma que não se encontram presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber, a prática de ato ilícito pelo Requerido, a prova do dano e o nexo causal entre conduta perpetrada pelo réu e o evento subjacente; sustenta que em caso de condenação, o arbitramento da quantia indenizatória deve ser feito de forma moderada, proporcional e razoável às peculiaridades do feito; pugna que os juros de mora sejam fixados a partir da sentença; alega não ser cabível a inversão do ônus da prova; impugna os documentos juntados pela parte autora, pois constituem prova unilateralmente constituída.
Ao final do petitório, requereu o acolhimento das preliminares estampadas, bem como a improcedência da ação.
Réplica à contestação aos ID nº 47479130.
Por intermédio da decisão de ID nº 71190079, o feito foi saneado, ao tempo em que anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre consignar que tal benefício possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
De acordo com Araken de Assis a gratuidade se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os “obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza” (Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I: Parte Geral. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
O Código de Processo Civil, em seu art.99, trata da questão, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Vê-se, assim, que o referido dispositivo legal estabelece que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa de veracidade, salvo se o processo contenha elementos probatórios que revelam a impossibilidade de concessão do benefício.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual.” (Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Essa também é orientação contida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração.2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016).
No caso em apreço, o Requerido impugna o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça sem, contudo, apresentar elementos probatórios capazes de afastar a presunção relativa de pobreza.
Com efeito, não há nos autos a demonstração de que a parte requerente possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e honorários de sucumbência, sem com isso afetar o seu próprio sustento ou de sua família.
Frise-se, ainda, que o patrocínio de advogado particular não é causa impeditiva à concessão de gratuidade de justiça, como prevê o §4º, do art. 99, do CPC.
Dessa forma, rejeito a impugnação e defiro o benefício pleiteado.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, insta consignar, por oportuno, que o art. 330 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 295 do CPC/73), dispõe acerca das hipóteses em que a inicial será indeferida, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
In casu, a exordial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, a petição inicial apresenta os fatos e fundamentos jurídicos claros, além de pedido certo e determinado de declaração de inexistência de débito e condenação do réu reparação por danos morais em virtude de suposta inscrição indevida dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, trata-se de ação indenizatória em decorrência da alegada inscrição indevida dos dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
De início, cumpre destacar que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Nesse sentido, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada à hipótese em julgamento, uma vez que flagrante a hipossuficiência do consumidor.
Assim, caberia à parte Requerida comprovar a regularidade da inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso vertente, o Requerente afirma não ter contraído referida dívida junto à parte Requerida, com a qual jamais manteve relação de trato negocial, desconhecendo a origem do débito que ensejou na inscrição de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.
O Requerido, por sua vez, aponta que a cobrança decorre de contrato legal e regularmente entabulado pelo autor junto ao Banco do Brasil.
Ocorre que o Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, uma vez que não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que deu ensejo à inscrição dos dados do Suplicante nos órgãos de restrição ao crédito.
Assim, não havendo prova da existência da relação contratual entre as partes, tampouco da inadimplência do Autor, deve ser reconhecida a prática de ato ilícito perpetrado pelo Réu.
Frise-se, por oportuno, que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade objetiva.
Assim, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, não há como afastar a responsabilidade do Demandado pela prática de ato ilícito, sobretudo porque não há nos autos a prova de excludente de responsabilidade do fornecedor.
No tocante à indenização a título de dano moral, o CDC, em seu art. 6º, VI, estabelece que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6°, VII).
No caso vertente, por não haver prova da existência de débito apto a justificar o respectivo apontamento feito pela ré, bem como ante a ausência de prova da notificação acerca da inscrição, há ocorrência de dano que merece ser indenizado.
Está pacificado na jurisprudência que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, independe de prova para sua caracterização.
Assim, a simples inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - REsp 720.995/PB, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 278) Consumidor.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral reconhecido.
Permanência da inscrição indevida por curto período.
Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (STJ- REsp 994.253/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 24/11/2008) Registre-se, ainda, que não deve incidir na espécie o enunciado da Súmula 385 do STJ, uma vez que, inobstante haverem inscrições anteriores em nome da Autora no cadastro de proteção ao crédito, estas não são legítimas, porquanto há prova da impugnação nos autos (ID 20679673).
No tocante à fixação da indenização, cumpre destacar que em se tratando de dano anímico, imensurável economicamente, o quantum deve ser estipulado de modo a dar um lenitivo à parte ofendida e, ao mesmo tempo, estimular o ofensor a ser mais diligente na sua atividade e a evitar as práticas abusivas, mormente em se tratando de relação de consumo.
Neste sentido, in verbis: “Indenização.
Dano moral.
Arbitramento.
Critério.
Juízo prudencial.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em consideração a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual modo e novo atentado, o autor da ofensa” (TJ-SP, 2.ª Câm.
Civ., a/ª 198945-1/7, Des.
César Peluso, RDC 15/168, colhida em Revista dos Juizados Especiais – TJBA) Atenta ainda às condições econômicas das partes e aos valores postos em questão, in casu entendo por razoável e suficiente a indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro a inexistência do débito e de todos os encargos a ele inerentes, ao tempo em que CONDENO a Ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigidos a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Na oportunidade, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 14 de abril de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
14/04/2023 21:41
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 21:41
Expedição de intimação.
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14/04/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2021 16:46
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 16:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/10/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 20:59
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 15:35
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/11/2020 15:35
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
09/09/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:42
Decisão de Saneamento e organização
-
09/09/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2020 03:19
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 05:59
Publicado Intimação em 07/01/2020.
-
06/01/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 09:38
Expedição de Ato coator via Sistema.
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06/12/2019 09:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 14:22
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
29/11/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:54
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 14:00.
-
07/10/2019 07:17
Publicado Intimação em 04/10/2019.
-
05/10/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 12:56
Expedição de citação.
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03/10/2019 12:56
Expedição de intimação.
-
03/10/2019 12:50
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 14:00.
-
27/09/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 10:33
Conclusos para decisão
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11/07/2019 00:36
Decorrido prazo de IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO em 10/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 13:14
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 11:36
Expedição de intimação.
-
21/05/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 08:24
Conclusos para despacho
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28/03/2019 22:43
Distribuído por sorteio
-
28/03/2019 22:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/03/2019 22:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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