TJBA - 0000064-57.2003.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:38
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURICANGAS em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000064-57.2003.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Reu: M M De Sousa Filho Requerente: Municipio De Ouricangas Procurador: Mayara Da Silva Cruz (OAB:BA48858) Advogado: Leonardo Carneiro Dos Santos (OAB:BA42939) Procurador: Mayara Da Silva Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000064-57.2003.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS Advogado(s): LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA42939) REU: M M DE SOUSA FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
A parte autora requereu a extinção (id 408982437).
Não houve citação da parte ré.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. * * * Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17).
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência.
O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade).
No tema, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (2016): Admitir as condições da ação não implica aceitar limitações à garantia constitucional, que é incondicionada.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das condições da ação (RE 631.240-MG, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.11.2014), exigências feitas pela técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito.
Sem elas o processo será inútil, pois, por problemas relacionados ao próprio direito material deduzido, a solução pleiteada revela-se inadmissível de plano. [...] O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social.
Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada.
A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material.
Pedido de extinção.
Prolongar o rito procedimental, nos termos acima postos, não se mostra compatível com os ditames da processualística hodierna.
Desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista o pedido de extinção formulado. *** Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Sem honorários, já que a parte ré não compareceu no processo.
Custas, se houver, pelo autor.
Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irará, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
11/12/2024 10:37
Expedição de intimação.
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05/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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05/12/2024 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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09/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/06/2023 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURICANGAS em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:13
Expedição de intimação.
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04/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:12
Expedição de intimação.
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04/04/2023 15:12
Expedição de intimação.
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04/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 12:30
Decorrido prazo de LUDMILA OLIVEIRA PAIXAO em 16/11/2020 23:59.
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11/06/2021 01:02
Decorrido prazo de WILKER CRUZ DIAS em 16/11/2020 23:59.
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10/06/2021 08:41
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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10/06/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:41
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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10/06/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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15/02/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2021 07:36
Decorrido prazo de M M DE SOUSA FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
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30/01/2021 07:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURIÇANGAS em 14/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2020 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2020 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 14:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/11/2020 14:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/11/2020 13:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/11/2020 13:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/11/2019 06:55
Decorrido prazo de LANDUALDO GOMES RODRIGUES em 14/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 05:54
Publicado Intimação em 06/11/2019.
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05/11/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 12:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2019 17:16
Devolvidos os autos
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31/05/2019 16:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/02/2019 14:15
RECEBIMENTO
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19/12/2017 10:03
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2003
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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