TJBA - 8003972-43.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 23:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2024 23:59.
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17/01/2025 23:32
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA LIMA em 05/03/2024 23:59.
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13/01/2025 04:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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13/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8003972-43.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Selma Ellen De Oliveira (OAB:SP174947) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003972-43.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: MANOEL OLIVEIRA LIMA Advogado(s): SELMA ELLEN DE OLIVEIRA (OAB:SP174947) DECISÃO Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO SA em desfavor de MANOEL OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificados na petição inicial, em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ante exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
11/12/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 09:56
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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10/02/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:52
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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13/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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06/04/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2022 10:33
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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02/04/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
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28/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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