TJBA - 0198795-56.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0198795-56.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Luis Lopes Dos Santos Advogado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira (OAB:BA13117) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0198795-56.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO LUIS LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta o(a) Embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da Sentença.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 463361281, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois a sentença proferida foi omissa na condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, justificando a oposição dos aclaratórios.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, conferindo efeitos infringentes à Sentença de ID. 47092617, para acrescentar no comando sentencial "Condeno o autor ao pagamento de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), a título de sucumbência em favor do patrono do Réu", mantendo-se os demais termos incólume da Sentença objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
05/05/2020 19:57
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/11/2019 00:00
Recebimento
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23/10/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Abandono da causa
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10/08/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Mero expediente
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02/10/2017 00:00
Petição
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23/02/2010 16:43
Protocolo de Petição
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08/02/2010 08:24
Documento
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30/11/2009 10:43
Petição
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20/05/2009 15:21
Documento
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11/05/2009 14:08
Mandado
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23/04/2009 13:39
Expedição de documento
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07/01/2009 15:56
Recebimento
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07/01/2009 10:58
Remessa
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19/12/2008 10:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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