TJBA - 8000028-78.2015.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 10:16
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de VILMA ARAUJO SANTANA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de GILVANIA SANTOS LIMA LISBOA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8000028-78.2015.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vilma Araujo Santana Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelado: Gilvania Santos Lima Lisboa Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Municipio De Itaju Do Colonia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-78.2015.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA Advogado(s): APELADO: VILMA ARAUJO SANTANA SANTOS e outros Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAJÚ DO COLÔNIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008 E 13º SALÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Constitui venire contra factum proprium arguir preliminar de cerceamento de defesa após ter expressamente recusado o exercício da prerrogativa de produzir outras provas na fase instrutória do feito. 2.
Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento de salário e 13º salário ao servidor, sob pena de condenação ao pagamento das verbas devidas. 3.
A falta de pagamento pontual de salário de um único mês e da gratificação natalina, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalos psíquicos e lesões a direitos da personalidade.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000028-78.2015.8.05.0133, de Itororó, sendo Apelante MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA e Apelados VILMA ARAÚJO SANTANA E GILVÂNIA SANTOS LIMA LISBOA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso conforme relatório e voto.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:30
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 21:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/11/2024 13:22
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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