TJBA - 8001416-96.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 21:20
Decorrido prazo de VALTER DE OLIVEIRA NOVAIS em 16/02/2024 23:59.
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28/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001416-96.2021.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Advogado: Daniel Cerqueira De Salles Brasil (OAB:BA63126) Executado: Valter De Oliveira Novais Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001416-96.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): DANIEL CERQUEIRA DE SALLES BRASIL (OAB:BA63126), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: VALTER DE OLIVEIRA NOVAIS SENTENÇA Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito da Comarca de Pojuca/BA a partir de 17/04/2023.
Pois bem.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pojuca em face de Valter Oliveira Novais, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 171406782).
O processo seguiu sob o rito da Lei nº 6.830/80.
A Fazenda Pública manifestou-se no ID 226458196, pugnando pela extinção do processo, dado a satisfação integral do crédito fazendário.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem assim em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada eletronicamente.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
25/12/2023 20:08
Baixa Definitiva
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25/12/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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25/12/2023 20:07
Processo Desarquivado
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25/12/2023 20:07
Baixa Definitiva
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25/12/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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25/12/2023 20:07
Expedição de sentença.
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25/12/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2023 20:00
Homologado o pedido
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24/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:19
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/12/2021 11:49
Conclusos para decisão
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30/12/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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