TJBA - 8007315-65.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:51
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA GOES JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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12/04/2025 21:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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12/04/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8007315-65.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Antonio Fernando Coelho De Oliveira Advogado: Gustavo Carneiro Cruz (OAB:BA60919) Advogado: Edson Da Silva Goes Junior (OAB:BA20430) Executado: Eduardo Carlos Santos De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007315-65.2020.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDUARDO CARLOS SANTOS DE JESUS DECISÃO Autorizo o levantamento, pelo exequente, dos valores bloqueados no id.462997544.
Expeça-se o necessário.
Defiro o pedido de penhora em face do executado, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, até o limite do valor apresentado na última Planilha de débito.
Recolhidas as custas, se cabíveis, inclua-se minuta de bloqueio.
Havendo resposta positiva intime-se o(s) executado(s) para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, (art.854, § 3º CPC).
Identificada eventual indisponibilidade excessiva, deverá a serventia, independente de nova conclusão, providenciar o imediato desbloqueio do valor em excesso, § 1º, art. 854 do CPC.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das respostas emitidas.
Não havendo impugnação por parte dos executados, fica autorizada a transferência do valor bloqueado, para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o “Recibo de protocolamento de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema.
O protocolo deverá ser juntado em segredo de justiça, disponível somente às partes e aos seus procuradores.
Cumpra-se.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
14/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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14/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 18:56
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS SANTOS DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
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06/04/2024 14:32
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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06/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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03/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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03/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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14/08/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 04:04
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:57
Outras Decisões
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04/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 15:39
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 15:39
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:36
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 10:07
Expedição de ato ordinatório.
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25/01/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/12/2022 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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28/12/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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15/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 08:57
Expedição de ato ordinatório.
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03/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS SANTOS DE JESUS em 14/02/2022 23:59.
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22/01/2022 09:37
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2022 09:43
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
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29/09/2021 11:25
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:48
Juntada de informação
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10/07/2021 18:18
Publicado Despacho em 05/07/2021.
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10/07/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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01/07/2021 11:44
Expedição de despacho.
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01/07/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 07:16
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 00:26
Publicado Despacho em 11/01/2021.
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13/01/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
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25/11/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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