TJBA - 8020145-40.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:36
Desentranhado o documento
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24/04/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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10/03/2025 09:37
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2025 09:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 07/03/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 08:24
Recebidos os autos.
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12/02/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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12/02/2025 15:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 07/03/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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25/01/2025 21:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/01/2025 20:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8020145-40.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Thaisa Oliveira Mota Seibert Santana Advogado: Thiago De Alencar Moura (OAB:BA58839) Reu: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8020145-40.2024.8.05.0274 AUTOR: THAISA OLIVEIRA MOTA SEIBERT SANTANA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Trata-se de manifestação apresentada por THAISA OLIVEIRA MOTA SEIBERT SANTANA nos autos da ação ordinária movida em face do INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, em que alega descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida.
Em análise dos autos, verifica-se que foi deferida tutela de urgência determinando que a instituição de ensino aplicasse prova de segunda chamada à requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que, conforme documentação apresentada, a parte ré comunicou à autora, em 10/12/2024 às 16h17min, que a avaliação seria realizada no dia seguinte (11/12/2024), às 09h00, coincidindo, inclusive, com outra prova previamente agendada.
A questão em análise transcende a mera formalidade do cumprimento da decisão judicial, adentrando o núcleo essencial do direito fundamental à educação, conforme preconizado pelo art. 205 da Constituição Federal.
Com efeito, a educação, enquanto direito social fundamental, não se limita ao acesso formal às instituições de ensino, mas compreende também - e principalmente - o direito a um processo educacional qualitativo, efetivo e materialmente equânime.
No caso em tela, o prazo exíguo estabelecido pela instituição de ensino - menos de 24 horas - revela-se manifestamente desarrazoado e desproporcional, por três razões fundamentais: Primeiro, porque viola o princípio da razoabilidade, corolário do devido processo legal em sua dimensão substantiva (art. 5º, LIV, CF).
A razoabilidade, enquanto princípio constitucional implícito, exige que as decisões administrativas - mesmo aquelas tomadas no âmbito de instituições privadas que prestam serviço público - guardem adequação entre meios e fins, o que evidentemente não se verifica quando se estabelece prazo manifestamente insuficiente para preparação adequada.
Segundo, porque afronta o princípio da proporcionalidade em seus três subprincípios: (i) adequação - pois o prazo estabelecido não é apto a permitir a finalidade da avaliação, que é aferir o conhecimento do aluno; (ii) necessidade - uma vez que existem meios menos gravosos para cumprir a decisão judicial, como a designação da prova com antecedência razoável; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito - já que o ônus imposto à aluna (preparar-se em menos de 24h) supera manifestamente o benefício pretendido (cumprimento formal da decisão).
Terceiro, porque viola as próprias diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) que, em seu art. 3º, estabelece como princípios do ensino a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola" (inciso I) e a "garantia de padrão de qualidade" (inciso IX).
A designação de avaliação com prazo manifestamente insuficiente para preparação adequada - e ainda coincidente com outra prova já agendada - viola frontalmente tais princípios.
Ademais, é preciso considerar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre instituições de ensino e alunos, veda expressamente práticas abusivas (art. 39) e estabelece como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços (art. 6º, X).
A conduta da instituição ré, ao estabelecer prazo manifestamente inexequível, caracteriza inequívoca prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse contexto, considerando que a antecedência mínima razoável para comunicação de atos avaliativos deve permitir adequada organização e preparação do estudante - o que certamente não se verifica no prazo de menos de 24 horas - acolho o pedido da parte autora para: 1) Determinar que a instituição ré REDESIGNE a data da avaliação de segunda chamada, devendo comunicar à parte autora, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, a nova data e horário estabelecidos; 2) Estabelecer que a nova data designada não poderá coincidir com outras avaliações previamente agendadas para a turma da requerente; 3) Manter a multa diária anteriormente fixada para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão.
Vitória da Conquista, 10 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 20:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 05:10
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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