TJBA - 8006234-69.2024.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:41
Juntada de Petição de sentença
-
05/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:04
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 11:21
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
09/05/2025 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 20:12
Decorrido prazo de 20ª DT CANDEIAS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:50
Decorrido prazo de MILTON DE JESUS BATISTA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:21
Decorrido prazo de VALDEMIR DOS SANTOS DE JESUS em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:38
Decorrido prazo de 20ª DT CANDEIAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:38
Decorrido prazo de MILTON DE JESUS BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDEMIR DOS SANTOS DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 8006234-69.2024.8.05.0044 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Candeias Autoridade: 20ª Dt Candeias Flagranteado: Milton De Jesus Batista Advogado: Isaque Rocha Pita Costa (OAB:BA60706) Flagranteado: Valdemir Dos Santos De Jesus Advogado: Isaque Rocha Pita Costa (OAB:BA60706) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8006234-69.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTORIDADE: 20ª DT CANDEIAS Advogado(s): FLAGRANTEADO: MILTON DE JESUS BATISTA e outros Advogado(s): ISAQUE ROCHA PITA COSTA (OAB:BA60706) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante registrado em desfavor de Milton de Jesus Batista e Valdemir dos Santos de Jesus, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), supostamente praticados no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 16:30 na cidade de Candeias.
O flagrante foi comunicado à autoridade judiciária em 12/12/2024, nos termos do art. 306 do CPP (ID 478396715 – fls. 01/05).
Conforme relatórios constantes dos autos (IDs 478396715 – fls. 20, 22 e 23), houve a apreensão de substâncias entorpecentes (39 porções de maconha e 10 de cocaína), uma arma de fogo calibre 12 e munições, além de valores em espécie.
O flagrante foi registrado após denúncias anônimas e abordagem realizada pela Polícia Militar no bairro Menino Jesus, em Candeias/BA.
Ao ID 478429406 certidão cartorial indicando que, em consulta à base de dados dos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NÃO constam outros procedimentos penais em curso em desfavor de MILTON DE JESUS BATISTA.
Ao ID 478556512 certidão cartorial indicando que, em consulta à base de dados dos sistemas processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NÃO constam outros procedimentos penais em curso em desfavor de VALDEMIR DOS SANTOS DE JESUS.
Designada e realizada audiência de instrução (ID 478595446), na qual estavam presentes, além dos custodiados, a representante do Ministério Público e a Defesa constituída pelos acusados.
Realizados os interrogatórios do custodiados, foi passada a palavra à representante do Parquet que, de forma oral, requereu a homologação da prisão em flagrante e conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantir a ordem pública e com o objetivo de evitar a reiteração da conduta delituosa.
Sugeriu, ainda que, fossem acostadas aos autos certidões para verificar exatamente a existência ou não de processos de execução dos custodiados.
A Defesa por seu turno, requereu, apenas o relaxamento da prisão em flagrante. É o que importa relatar.
Decido.
A questão submetida à análise deste juízo consiste na verificação da legalidade da prisão em flagrante e na necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o disposto nos artigos 310 e 319 do CPP.
DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE A prisão em flagrante encontra-se formalmente regular, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 302 do Código de Processo Penal, uma vez que os flagranteados foram detidos em situação que configura, em tese, flagrância delitiva.
A análise do Auto de Prisão em Flagrante revela que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do CPP, como a imediata comunicação ao juízo competente (ID 478396715 – fls. 01/05), oitiva do condutor e das testemunhas, entrega da nota de culpa aos flagranteados (ID 478396716 – fls.64 e 66) e registro do auto de exibição e apreensão (ID 478396715 – fl.20), conforme documentos juntados aos autos.
Os elementos constantes nos autos, como o depoimento dos policiais que realizaram a abordagem e a apreensão de drogas, arma de fogo e valores em espécie (ID 478396715 – fls. 14, 16 e 18), corroboram a materialidade do fato e indicam indícios suficientes de autoria.
Assim, não há qualquer irregularidade ou vício que comprometa a validade do flagrante, justificando-se a sua homologação nos termos do artigo 310, inciso I, do CPP.
Assim, não há qualquer irregularidade ou vício que comprometa a validade do flagrante, justificando-se a sua homologação nos termos do artigo 310, inciso I, do CPP.
Isto posto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante de MILTON DE JESUS BATISTA E VALDEMIR DOS SANTOS DE JESUS.
DA ANÁLISE QUANTO À CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANTE EM PREVENTIVA Preliminarmente, constata-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em estrita observação ao disposto no artigo 304 do CPP, estando presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime em apuração.
A narrativa apresentada pelo condutor e pelas testemunhas policiais (IDs 478396715 – fls. 14, 16 e 18) é coerente e encontra respaldo nos elementos materiais apreendidos.
Nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige a presença cumulativa dos pressupostos do artigo 312 do CPP, bem como a admissibilidade prevista no artigo 313 do mesmo código.
No caso concreto, embora presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, os elementos constantes nos autos não evidenciam periculum libertatis.
Os flagranteados não possuem antecedentes criminais, conforme certidões juntadas nos autos (IDs 478429406 e 478556512), residem em locais fixos e mantêm vínculos familiares.
A quantidade de droga apreendida (ID 478396716 – fl. 81), embora significativa, não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva.
Nesse sentido, cito o HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, STJ, julgado em 23/02/2021, que reforça a necessidade de demonstração concreta do risco à ordem pública.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal também entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, são suficientes quando não há comprovação de riscos concretos à instrução processual, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Tal posicionamento foi reafirmado no HC 186.836/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2020.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Considerando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a regularidade do processo, nos termos do artigo 319 do CPP.
Tais medidas permitem a supervisão dos flagranteados sem comprometer o direito à liberdade, assegurado constitucionalmente.
Cabe destacar que as medidas cautelares aqui impostas estão alinhadas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que privilegia a aplicação de alternativas à prisão em situações em que não haja comprovação de riscos concretos e contemporâneos.
No julgamento do HC 191.836/ES, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/06/2021, o STF reiterou que a aplicação de medidas cautelares deve ser priorizada quando a prisão preventiva não se mostrar indispensável para garantir os fins do processo penal.
Assim, as medidas cautelares ora impostas representam um meio proporcional e eficaz para assegurar a instrução criminal, prevenindo riscos de fuga ou reiteração delitiva, sem incorrer em excesso ou desproporcionalidade.
Ante ao exposto, homologo o Auto de Prisão em Flagrante de Milton de Jesus Batista e Valdemir dos Santos de Jesus.
Contudo, deixo de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva e concedo liberdade provisória aos flagranteados, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP: Comparecimento periódico em juízo, para justificar suas atividades e informar qualquer alteração relevante em sua situação pessoal; Obrigatoriedade de manter atualizado nos autos o endereço e os contatos telefônicos, devendo informar imediatamente qualquer alteração; Comparecimento a todos os atos processuais, quando intimados.
Advirto os flagranteados de que o descumprimento injustificado de qualquer uma dessas medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Milton de Jesus Batista e Valdemir dos Santos de Jesus, caso não estejam presos por outro motivo.
Atualize-se o BNMP para constar a presente decisão.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e os flagranteados.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
17/12/2024 12:41
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 17:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
16/12/2024 17:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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13/12/2024 12:05
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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13/12/2024 12:05
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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13/12/2024 12:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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13/12/2024 12:01
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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13/12/2024 11:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
13/12/2024 11:57
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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13/12/2024 11:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
13/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:20
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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13/12/2024 06:34
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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13/12/2024 05:59
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:57
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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