TJBA - 8004029-04.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:48
Baixa Definitiva
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13/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:02
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 09:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/01/2025 10:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004029-04.2023.8.05.0141 Dúvida Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Dos Anjos Souza Nery Advogado: Rafaela Souza Santos (OAB:BA55854) Interessado: Registro Civil 1 Oficio/ 9761 - Jequie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DÚVIDA n. 8004029-04.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUZA NERY Advogado(s): RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854) INTERESSADO: REGISTRO CIVIL 1 OFICIO/ 9761 - JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada, ingressou perante este Juízo com a presente suscitação de dúvida, alegando que o nome do seu genitor é JOSÉ DE ANDRADE NERY e não JOSÉ DE ANDRADE NERI, como consta na certidão de casamento.
Com a inicial foram acostados os documentos.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência da retificação.
Brevemente relatados.
Fundamento e decido.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A um cotejo dos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jequié - BA que proceda a retificação da referida certidão de casamento, nos termos do parecer ministerial.
Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
17/12/2024 10:01
Expedição de intimação.
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16/12/2024 20:18
Expedição de intimação.
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16/12/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de 8004029_04.2023.8.05.0141_retificacao
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08/11/2024 14:06
Expedição de intimação.
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08/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2023 17:33
Expedição de intimação.
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27/11/2023 15:18
Expedição de intimação.
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27/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:06
Juntada de Petição de 80040290420238050141 registrodiligencia
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25/07/2023 16:57
Expedição de intimação.
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24/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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