TJBA - 8002202-71.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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18/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 06:03
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:47
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:47
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 23:59
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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26/01/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002202-71.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Joao Bosco Dos Santos Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002202-71.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOAO BOSCO DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
JOÃO BOSCO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, informou o Requerente que possui conta bancária com o Requerido, com a finalidade de receber o benefício previdenciário.
No entanto, de forma indevida e sem autorização, o Requerido realizou desconto na conta do Requerente, no valor de R$ 33,89 (trinta e três reais e oitenta e nove centavos), referente à cobrança de gastos com crédito.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que o Requerido se abstenha de realizar descontos na conta do Requerente (agência 5268, conta 0008559-6) referente à cobrança de gastos com crédito não autorizada nem contratada pelo Requerente. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 26/11/2024. às 08h30min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa de seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento de seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 23:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:13
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:29
Expedição de citação.
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11/12/2024 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 05:56
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:15
Expedição de citação.
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29/10/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
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27/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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