TJBA - 0015660-56.2012.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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16/09/2025 01:37
Publicado Ementa em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0015660-56.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EUJAVA DA SILVA RISUTTI FILHO e outros Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
INSURGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO TÍPICA E À DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE PREDERAM O APELANTE E OS DEMAIS AUTORES DO DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA E DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA PELO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE CONFIRMAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PARA INTIMIDAÇÃO E VIOLÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA.
VALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade (ID 79356101). 2.
A pretensão defensiva de desclassificação para o crime de receptação não encontra guarida no contexto fático-probatório dos autos, uma vez que todas as provas orais e documentais são harmônicas ao apontarem a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, pelo qual o recorrente foi condenado. 3.
Com efeito, a materialidade delitiva está plenamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição e Laudo Pericial ICAP nº 2012 016458 01, que atesta o potencial lesivo da arma apreendida.
A autoria delitiva, por sua vez, está igualmente provada por meio das declarações consistentes das vítimas e pelo reconhecimento dos réus na Delegacia e em juízo, corroboradas pela confissão extrajudicial do acusado e pelos depoimentos das testemunhas da acusação, policiais que foram responsáveis pela prisão dos autores do delito na posse da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e da res furtiva. 4.
A confissão extrajudicial prestada pelo acusado reforça esse quadro probatório, uma vez que admitiu a prática do roubo, narrando que o grupo decidiu subtrair o veículo para retornar a Salvador, sendo ele conduzido por um dos coautores após a abordagem às vítimas em Feira de Santana.
Ainda que, em juízo, tenha buscado minimizar a gravidade dos fatos, sustentando versão atenuada e destoante da realidade probatória, o acervo colhido sob o crivo do contraditório não deixa dúvidas quanto à sua efetiva participação na empreitada criminosa, o que afasta a possibilidade de desclassificação para receptação e impõe a manutenção da condenação pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, nos exatos termos da sentença. 5.
Melhor sorte não assiste ao recorrente quando pugna pelo afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
O laudo pericial acostado aos autos foi categórico ao atestar tratar-se de revólver calibre .38, marca Taurus, que, no estado em que se encontrava, poderia ser eficazmente utilizado para a realização de disparos.
Ainda que o engatilhamento em ação simples estivesse comprometido, o próprio perito registrou a possibilidade de disparos em ação dupla, de modo que não há falar em arma ineficaz ou inapta ao tiro. 6.
Ademais, a prova oral colhida em juízo reforça a incidência da causa de aumento, pois as vítimas narraram, de forma convergente e harmônica, que os agentes anunciaram o assalto mediante a ostensiva exibição da arma de fogo, circunstância confirmada pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante, que surpreenderam os acusados na posse do revólver, juntamente com a res furtiva.
Esses elementos, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, não apenas comprovam a apreensão da arma, mas evidenciam seu efetivo uso como instrumento de intimidação e violência, acentuando a gravidade concreta da conduta e impondo a incidência da majorante legal. 7.
Adentrando à dosimetria da pena, não se pode afastar o entendimento engendrado pela Súmula 231 do STJ, no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal, pois sua validade foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído na sessão de 14/8/2024. 8.
No que toca ao pedido de dispensa da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal. 9.
No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pedido não deve ser conhecido, pois o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 015660-56.2012.8.05.0080, em que figuram como Apelante EUJAVÃ DA SILVA RISUTTI FILHO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. -
12/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 15:25
Conhecido o recurso de EUJAVA DA SILVA RISUTTI FILHO (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 13:59
Conhecido o recurso de EUJAVA DA SILVA RISUTTI FILHO (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 12:49
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:28
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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26/08/2025 06:51
Solicitado dia de julgamento
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25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer 0015660_56.2012.8.05.0080
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19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:47
Conclusos #Não preenchido#
-
12/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:15
Juntada de despacho
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
27/03/2025 03:31
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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24/03/2025 19:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de EUJAVA DA SILVA RISUTTI FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EUJAVA DA SILVA RISUTTI FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0015660-56.2012.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eujava Da Silva Risutti Filho Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0015660-56.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: EUJAVA DA SILVA RISUTTI FILHO e outros Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em vista aos autos do processo, é cediço que o douto Advogado de defesa Italo Israel Santana Guimarães (OAB/BA nº 52.131) renunciou ao mandato adunado, estando o Apelante ciente da renúncia (ID 62297547), todavia, os demais procuradores restam devidamente habilitados.
Tendo isso em vista, e em atendimento à Petição da Defensoria Pública (ID 69078288), converto o julgamento em diligência, a fim de que fique intimada a douta advogada Vaudete Pereira da Silva (OAB/BA 67.281), para que apresente as razões recursais no prazo legal.
Se não for apresentada a peça processual em referência, que fique o réu intimado para constituir novo patrono.
Dou força de ofício e/ou mandado ao presente despacho.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no Sistema.
Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
19/12/2024 13:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
19/12/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
10/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 11:03
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
05/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:51
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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25/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/04/2024 15:32
Declarada incompetência
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15/04/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
15/04/2024 09:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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