TJBA - 0000071-55.2012.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000071-55.2012.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Exequente: O Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Elzita Candida Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000071-55.2012.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ELZITA CANDIDA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Elzita Candida Santos, todos já qualificados.
Juntou documentos.
Após a realização de vários atos processuais, no dia 15.07.2024, a parte autora requereu a extinção da presente demanda. (id. 453312856) Decido.
Considerando que a requerente não tem mais interesse no prosseguimento da ação, estão presentes todos os elementos necessários para a desistência da ação.
Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da ação, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, deverá ser homologada por sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de extinção, haja vista que, deste modo, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, Inc.
VIII, do NCPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa e arquive-se.
Iguaí, data igual da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
11/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:38
Juntada de termo
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02/12/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:39
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:15
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:08
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 04:54
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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04/11/2020 12:31
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 00:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 10:38
Decisão de Saneamento e Organização
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08/10/2020 09:10
Conclusos para decisão
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25/04/2019 17:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/05/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 12:42
Juntada de Certidão
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12/07/2017 09:13
MANDADO
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06/07/2017 13:52
MANDADO
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02/06/2017 08:42
MANDADO
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02/02/2016 13:09
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 00:42
Baixa Definitiva
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31/12/2015 00:42
DEFINITIVO
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09/02/2015 10:43
CONCLUSÃO
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09/02/2015 10:43
DOCUMENTO
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09/04/2014 10:25
CONCLUSÃO
-
08/04/2014 10:25
PETIÇÃO
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02/03/2012 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/02/2012 10:37
CONCLUSÃO
-
24/02/2012 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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