TJBA - 8078574-19.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078574-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudimeire Silva Lopes Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078574-19.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIMEIRE SILVA LOPES Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO PAN S/A, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 457940994), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 463373235).
A parte embargada se manifestou.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Analisando detidamente a decisão atacada, não vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal .
Alega o embargante que a decisão fora omissa na medida em que determinou a conversão do empréstimo cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) para empréstimo em Empréstimo Pessoal Consignado em folha, devendo incidir sobre o referido pacto a taxa média de juros de mercado do BACEN, no entanto o sistema interno da ré não comporta tal operação e está impossibilitada de proceder com a referida conversão.
Sustenta ainda a inviabilidade da correção pelo IPCA, devendo ser aplicado o INPC.
Constata-se que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor.
Ressalte-se que os mecanismos a serem adotados pelo banco a fim de cumprir o quanto determinado em decisão judicial é ônus da própria instituição financeira que, se coloca os produtos e serviços no mercado, têm responsabilidade em adequá-los para que não recaia sobre o consumidor desvantagem excessiva, como na hipótese em comento.
Outrossim, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
No tocante à correção, ressalte-se que, com o advento da nova redação do art. 389, parágrafo único, o IPCA é o índice adequado à hipótese: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Destarte, não se vislumbra vício a ser sanado pela via recursal eleita apontadas, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo recorrente ao segundo grau.
Posto isto, conheço e rejeito os embargos opostos por entender que inexistiu vício na decisão atacada, mantendo-a na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Salvador, 09 de dezembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
10/12/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/10/2024 08:09
Decorrido prazo de CLAUDIMEIRE SILVA LOPES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2024 04:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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22/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIMEIRE SILVA LOPES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 22:18
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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16/12/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:11
Decorrido prazo de CLAUDIMEIRE SILVA LOPES em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:26
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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03/06/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:47
Decorrido prazo de CLAUDIMEIRE SILVA LOPES em 18/11/2022 23:59.
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01/01/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 04:53
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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21/11/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIMEIRE SILVA LOPES em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 13:49
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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20/11/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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06/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
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29/03/2021 14:23
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2020 15:47
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIMEIRE SILVA LOPES em 07/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2020 19:36
Publicado Despacho em 17/02/2020.
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14/02/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 12:40
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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09/01/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 10:08
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 09:30.
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30/11/2019 09:00
Conclusos para despacho
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30/11/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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