TJBA - 8000731-36.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO em 31/03/2025 23:59.
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06/05/2025 12:17
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:11
Expedição de intimação.
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29/01/2025 12:53
Expedição de intimação.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000731-36.2020.8.05.0035 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Caculé Impetrado: Municipio De Rio Do Antonio Impetrante: Silvia Claudia De Souza Barbosa Advogado: Klezio Augusto De Oliveira Mendonca Silva (OAB:BA54892) Advogado: Tarzilia Mirtes De Souza Barbosa (OAB:BA53597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000731-36.2020.8.05.0035.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Carolina Guedes Dias da Silva, em face de eventual ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Rio do Antônio/Bahia, autoridade apontada como coatora, consistente em sua exoneração durante o período em que estava gestante.
Foi deferida a medida antecipatória.
Em seguida, a pessoa jurídica interessada apresentou manifestação (ID 100612276). É o relatório.
Decido.
Conforme a peça exordial, pretendia a parte impetrante a reintegração ao cargo de assessora da Secretaria Municipal de Saúde, já que “foi surpreendida com a publicação da Portaria nº 079/2020, a qual exonerou a impetrante. (...) que tentou demonstrar ao gestor municipal que o ato de exoneração estava eivado de ilegalidade, pois estaria grávida”.
Nos autos do processo n. 8000708-90.2020.8.05.0035, conforme comprovado pela autoridade coatora e ratificado pela impetrante, foi devidamente realizado o pagamento de indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, conforme determinado na decisão liminar de ID 94414202 , proferida no referido feito.
Além disso, consta da aludida sentença que a impetrante atualmente encontra-se trabalhando como Enfermeira lotada no Centro de Atenção Psicossocial da Secretaria Municipal de Saúde, conforme contrato de IDs 100612278, 100718183 daqueles autos.
Assim, percebe-se, portanto, que houve a perda superveniente do objeto, não havendo mais interesse processual da impetrante.
Com efeito, não há utilidade ou necessidade de um provimento judicial para determinar a reintegração da servidora ao cargo de assessora da Secretaria Municipal de Saúde, sobretudo porque contratada, atualmente, para exercer as funções de enfermeira, observando-se um novo vínculo funcional estabelecido entre as partes e já foi devidamente indenizada pelas vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Pelo exposto, ante a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução no mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal do impetrado.
Sem honorários advocatícios, conforme a Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 15 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
15/10/2024 13:33
Expedição de intimação.
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15/10/2024 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/06/2022 14:39
Expedição de intimação.
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13/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 03:10
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA DE SOUZA BARBOSA em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 16:18
Juntada de Petição de informação
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26/04/2021 14:59
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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26/04/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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24/04/2021 09:20
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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24/04/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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21/04/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:28
Expedição de decisão.
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19/04/2021 11:28
Expedição de decisão.
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19/04/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:32
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA DE SOUZA BARBOSA em 09/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 08:41
Conclusos para decisão
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04/01/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/01/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 08:34
Conclusos para decisão
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28/12/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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