TJBA - 8075733-78.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS SIMOES em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:58
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS SIMOES em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:58
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/05/2025 02:06
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81326509
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27/05/2025 07:39
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE JESUS SIMOES - CPF: *96.***.*56-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 17:12
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/04/2025 11:08
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 07:38
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS SIMOES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:31
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8075733-78.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vera Lucia De Jesus Simoes Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623-A) Agravado: Abamsp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico Advogado: Amanda Juliele Gomes Da Silva (OAB:MG165687-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075733-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VERA LUCIA DE JESUS SIMOES Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031-A), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623-A) AGRAVADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB:MG165687-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Vera Lucia de Jesus Simões, em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação n° 8086684-65.2023.8.05.0001, movida contra a Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público - ABAMSP, declarou a incompetência em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital (ID 74938326).
Com as razões de ID 74938324, aduz a Agravante que a decisão comporta reforma, uma vez que a relação estatutária existente entre a agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3.º, caput, do CDC.
Aponta, ainda, a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, inexistindo nos autos prova que contrarie a declaração de hipossuficiência apresentada, não se podendo afastar a presunção relativa de veracidade, por implicar óbice ao seu acesso à Justiça.
Nesses termos, pugna pela reforma da decisão agravada para que lhe seja reconhecida a aplicação do CDC na espécie; a fim de que, no mérito, seja provido o recurso, determinando-se a tramitação do feito em uma das Varas de Relação de Consumo desta Comarca. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, com espeque no artigo 98, § 5º do CPC, observando-se que a recorrente goza do benefício na origem, mantém-se em sede recursal a fim de dispensá-la do pagamento do preparo recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Pela sistemática processual vigente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso exige a presença simultânea da relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da Agravante (periculum in mora), nos termos do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em análise perfunctória, verifica-se que ambos os requisitos estão preenchidos, sendo cabível a suspensão da decisão de primeiro grau.
A presente insurgência volta-se, em especial, contra a decisão de incompetência proferida pelo juízo a quo, pois aduz ser de consumo a demanda proposta.
Conforme explicitado em sua inicial, na ação de origem, a Agravante é pensionista do INSS e, ao observar o histórico de créditos de seu benefício notou que vem sendo descontados valores com descrição sob a rubrica “CONTRIB.
ABAMSP”, desde fevereiro/2019 e, que após empreender reclamação insistente junto ao INSS, lhe foi dito que os descontos seriam cessados e assim a cessação ocorreu apenas no mês de julho/2019.
Aduz que “a jamais autorizou qualquer tipo de desconto pela Ré em seu benefício previdenciário, bem como nunca manteve contrato com a Associação-Ré, e nem mesmo sabia a respeito de sua existência, razão pela qual desconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário de natureza alimentar e única fonte de renda.” (ID 399023798, dos autos de origem).
Desse modo, o que pretende é a devolução em dobro referente os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabalmente comprovados, no importe de R$ 586,86 (quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) e indenização por danos morais.
Sabe-se que o CDC regula as relações de consumo, visando proteger o consumidor e equilibrar a relação com o fornecedor e que, conforme o seu art. 2º consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já o conceito de fornecedor, definido no art. 3º, inclui qualquer entidade que presta serviços.
In casu, a atividade econômica da agravada caracteriza a relação de consumo.
Vê-se que os descontos no benefício previdenciário da agravante em nome da ABAMSP configuram a demandante como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e a Ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Nessa linha, leciona Rodrigo Xavier Leonardo: Nessas circunstâncias, os produtos e os serviços continuam sendo ofertados ao mercado para consumo.
A antessala da associação não afasta a caracterização da relação de consumo, segundo os artigos 2.º e 3.º do CDC, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores associados perante a associação (artigo 4º, I, CDC). (LEONARDO, Rodrigo Xavier.
Associações sem fins econômicos.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014, p.206). (grifou-se).
Outra não se revela a orientação do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). (grifou-se).
No caso em apreço, o evento danoso apontado pela agravante se mostra suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço, conforme disposto no art. 17 do CDC.
Observa-se, ainda, que o art. 29 do CDC equipara a consumidor todas as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Capítulo V.
Assim, além da relevante fundamentação jurídica e da probabilidade de provimento, também configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação tanto ao jurisdicionado quanto ao próprio Judiciário na medida em que o deslocamento equivocado da competência gera custos e danos à efetividade e à celeridade processuais constitucionalmente garantidas.
Logo, a priori, nota-se a presença dos requisitos insertos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, necessários à concessão do efeito suspensivo.
Conclusão Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para sustar a decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente agravo, mantendo-se a competência do juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo desta Capital para dar prosseguimento ao feito, sobretudo diante do quanto previsto no §4º do art. 64 do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:28
Juntada de Ofício
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16/12/2024 19:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:24
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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