TJBA - 8173980-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:12
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8173980-91.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cooperativa De Transportes De Passageiros Cooper Elite Advogado: Walter Brito Lima (OAB:BA21405) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8173980-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS COOPER ELITE Advogado(s): WALTER BRITO LIMA (OAB:BA21405) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, movida pela parte Autora acima epigrafada, em face da parte Ré, também qualificada.
Afirma a parte Autora, em síntese, que consiste em cooperativa atuando no interesse de prestadores de serviço de transporte alternativo em Salvador e Região Metropolitana.
Assevera que, para não exercer clandestinamente novas atividades, requereu a anuência ao município até que licitação dos trechos fosse realizada, para executar os serviços de transporte publico de passageiros, de alcance municipal para os seguintes trechos: LINHA PARIPE/CENTRO A, LINHA RIO SENA/CENTRO, LINHA MASSARANDUBA/CENTRO, LINHA PAU MIÚDO/CENTRO, LINHA CAMPINAS DE PIRAJÁ VIA BOA VISTA DE SÃO CAETANO/CENTRO, LINHA ENGENHO VELHO DA FEDERAÇÃO/LARGO DO TANQUE.
Alega que necessita de tal provimento eis que o Réu está ameaçando prender os veículos por estar sem autorização e pela falta de licitação, aplicando-lhes multa retenção e apreensão.
Diz que não existe, no âmbito das localidades atendidas e listadas acima, outras Empresas que atendam de forma satisfatória, estas localidades mencionadas, mesmo que de forma precária, as quais encontram-se sendo atendidas pela Autora, contudo, trabalhando de forma irregular, justamente pelo fato da não efetivação da licitação no regime de transporte de passageiros.
Afirma que, a partir da prestação destes serviços, identificou a necessidade coletiva de ser ampliado este atendimento público, também para a modalidade de transporte regular de passageiros, pois existe franca necessidade pública, de ser acrescidos estes serviços essenciais e inadiáveis, aos usuários que necessitem de transporte regular, para atingir os locais mencionados, especialmente, por força da ainda crescente demanda de trabalhadores e turistas na região, que se deslocam regularmente entre as localidades citadas.
Aduz que passou a prestar o serviço autorizado tacitamente em vários itinerários, inclusive itinerários protegidos sob o manto da figura da concessão, mas que o município Réu, através da SEMOB e TRANSALVADOR vem praticando condutas de improbidade administrativa, pois desencadearam perseguição aos integrantes da cooperativa, visando atender os interesses dos empresários do ramo de transporte público de coletivos.
Alega que nos trajetos das linhas, os órgãos e entidades vinculados ao Réu em execícios fiscalizatórios vem atuando contra os transportes cooperados, retendo-os, multando-os e apreendendo-os, cobrando dos mesmos pesadas taxas e multas sem as quais não liberam os veículos, em clara ilegalidade, pois vão de encontro ao direito de propriedade dos donos dos veículos, os quais não podem ser apreendidos e retidos com a determinação de só liberá-los após o recolhimento das aludidas taxas e multa.
Informa a V.
Exa que após a pretensa integração do serviço de transporte, o qual nunca aconteceu totalmente na prática, as pessoas usuárias dos serviços de transportes vêm sofrendo e muito com a escassez de veículos das empresas autorizadas a fazerem o transporte publico municipal e metropolitano.
Aduz que os cooperados têm curso de formação como motorista e muitos são egressos de Empresas de ônibus e que são empreendedores que investiram em veículos próprios e se formalizaram.
Portanto, requer a concessão da tutela de urgência para que seja A concessão de medida liminar para que seja determinada à Transalvador a realização imediata de vistoria cautelar nos veículos que integram a frota da Requerente, a fim de que, após a devida inspeção e aprovação, os carros aprovados possam circular livremente e que seja determinado à Prefeitura de Salvador que se abstenha de restringir ou impedir a circulação das vans da Cooperativa no transporte de passageiros, até que a Cooperativa seja credenciada ou haja licitação específica nos trechos já descritos.
Juntou os documentos.
Custas recolhidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO Cuida-se de tutela cautelar antecedente, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Sobre tutela cautelar, bem como a possibilidade da forma antecedente, consta no mesmo Codex: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Art. 306.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310.
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. (…) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (...) Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ademais, ainda que verificável urgência pleito, a exigência processual é de cumulação dos requisitos.
In casu, em análise perfunctória não se vislumbra ilegalidade na atuação administrativa.
A realização de transporte coletivo municipal deve ser regulado e seguir regras fiscalizatórias de trânsito e municipais de contratação.
A própria parte autora reconhece em suas alegações que atua de forma irregular, sem a devida e permissão ou contratação municipal.
Seguem uma série de argumentos que carecem de maior instrução para averiguação.
Quanto à suposta omissão municipal na contratação de transporte alternativo, necessidade específica de aumento de frota de transporte coletivo nos trechos apontados, favorecimento às empresas de ônibus, plenitude de adequação dos veículos e condutores cooperados, faz-se necessária uma análise mais acurada, com dilação instrutória em respeito ao contraditório.
A tutela pretendida, em ponderação neste momento processual, além de poder consistir invasão de Poder Judiciário na atuação do Executivo Municipal, pode causar confusão e embaraço no transporte coletivo, trânsito e atuação concorrencial ao invés de atender o interesse público.
No mais, quanto à argumentação que visa coibir a fiscalização municipal, mão merece agasalho.
Ora, a atuação dos cooperados é, de forma confessa, irregular.
O município tyem o poder-dever de fiscalizar o transporte municipal bem como de aplicar as normas de trânsito constantes no CTB.
Neste sentido, o referido codex dispõe no art. 231, VIII, após recente alteração: Art. 231.
Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência) Dessa forma, a infração cometida no transporte irregular de passageiro é de natureza gravíssima com a aplicação de multa e remoção previstas.
Assim, não há que se falar em atuação ilegal da Municipalidade neste ponto.
Sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017794-14.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COOTARB-COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO DO RECONCAVO BAIANO Advogado(s): WALTER ALVES SOARES, ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES AGRAVADO: AGENCIA EST.
DE REG.
DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP.
E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PRETENSÃO LIMINAR QUE ESGOTA OBJETO DA LIDE.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL ALTERNATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EXIGE CAUTELA.
MATÉRIA QUE ENCERRA COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMITES ESTREITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na sistemática adotada pelo Codex Processual, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Encontrando-se a demanda ordinária em fase instrutória, prudente o aguardo do trâmite processual para se apurar com maior precisão, dentre outras questões, a alegada inércia da Administração nos procedimentos licitatórios pertinentes, a alegada insuficiência do transporte público convencional nos trajetos indicados pela agravante, e a viabilidade da implantação do sistema de transporte rodoviário alternativo de passageiros, dentre outras alegações. 3.
Não constatada a presença dos requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo necessária uma maior dilação probatória e aprofundamento de cognição, incompatíveis com os limites estreitos do Agravo de Instrumento.
Manutenção da decisão que se impõe.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017794-14.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COOTARB - COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO DO RECÔNCAVO BAIANO, e, como agravados, AGÊNCIA EST.
DE REG.
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSP.
E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2023.
Des.
Jorge Barretto Relator (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017794-14.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 22/05/2023 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009749-84.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COOTAFALG COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ALTO DO PERU FAZENDA GRANDE DO RETIRO SAO CAETANO PIRAJA CASTELO BRANCO Advogado(s): TONI FRANK BRITTO SANTOS AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS.
ALEGAÇÕES E PEDIDOS GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PODER DE POLÍCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não cabe ao Judiciário, ante alegações amplas e não comprovadas, criar óbices ao exercício do poder de polícia da Administração Pública, haja vista a necessidade de proteção da sociedade.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8009749-84.2023.8.05.0000, sendo agravante COOTAFALG – Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros da Bahia e, agravada, Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito de Feira de Santana - SMTT, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009749-84.2023.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 30/01/2024) Assim, uma análise mais completa acerca da responsabilidade da ocorrência ou não da mencionada transgressão administrativa não é possível fazer em um juízo de cognição sumária, notadamente como no caso em exame, em que não se percebe manifesta ilegalidade.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que somente é dirimido mediante robusta prova em contrário.
Nesse sentido, não constata nos autos a existência de provas que possam invalidar a atuação dos prepostos públicos ou evidências cabais de que o citado órgão tenha atuado com ausência de motivação e fundamentação em sua função administrativa.
Não se vislumbra, portanto, em uma análise perfunctória, a alegada existência de nulidade.
Ademais, a presunção de legalidade dos atos administrativos encontra amparo da Constituição Federal e é corolário do Direito Administrativo.
Tal garantia só pode ser ilidida por prova incontroversa praticada por aquele que se sentir lesado.
Vejamos como se manifestam os Tribunais, acerca da legalidade do ato administrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU EFEITOS DE PARECER OPINATIVO DO TCM-BA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR REVOGADA. 1.
Na qualidade de órgão integrante da Administração Direta, vinculado ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao emitir pareceres sobre as contas de gestores públicos, pratica ato administrativo, sendo estes dotados de presunção de legitimidade. 2.
De acordo com ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, notadamente emanados do Superior Tribunal de Justiça, não se admite que o Poder Judiciário adentre à análise de mérito do ato administrativo, sendo a sua atuação restrita à análise da legalidade procedimental, notadamente com relação ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A decisão agravada ainda mostra-se contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios tem mero caráter opinativo, devendo prevalecer a decisão política da Câmara Municipal. 4.
Impõe-se na espécie, desta forma, a revogação da liminar proferida pelo Juízo Singular. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000874-77.2017.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 14/08/2018) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -INVIABILIDADE DE ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESPROVIDO. 1. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' 2.
Para derruir a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos é imprescindível a dilação probatória ampla, ainda não realizada no curso do processo principal.
Diante desse contexto, porquanto ausentes os requisitos legais, em face de qualquer elemento de prova - robusto e insofismável - em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MS - AI: 14068574320188120000 MS 1406857-43.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
REQUERIMENTO DE LICENÇA.
CURSO DE DOUTORADO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhecendo-se que a concessão da pretendida licença refere-se a ato discricionário, no qual deve estar presente o binômio conveniência-oportunidade, e na hipótese, restando o ato administrativo isento de vícios de legalidade, tem-se que é incabível ao Poder Judiciário promover o controle da Administração Pública por meio da presente ação mandamental.
Assim, inexiste direito líquido e certo na extensão pleiteada. 2.
A decisão administrativa (fls. 491/496) apresenta a devida fundamentação e motivação.
Como todo ato administrativo, possui presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova em contrário do interessado. 3.
Inexiste nos autos comprovação de que o licenciamento vindicado não importará ônus para Administração Pública, bem como da existência de substituto ou excedente de efetivo, o que reforça a ausência de direito líquido e certo da impetrante. 4.
No capítulo da sentença devolvido em sede de remessa necessária, a conclusão é a de que a sentença deve ser mantida, concedendo parcialmente a segurança para confirmar a liminar que que compeliu a autoridade a examinar o pedido de afastamento formulado pela impetrante na esfera administrativa, pois a atitude omissiva da administração violou normas constitucionais, a exemplo da eficiência (art.37,CF) e da duração razoável do processo do processo (art.5°, inciso LXXVIII, da CF). 5.
Apelo improvido.
Sentença mantida também em remessa necessária. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0317980-83.2011.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020) (grifei) Assim, para efetuar a permissão temporária da parte autora e seus cooperados no transporte municipal alternativo, suprimindo atuação municipal, seria necessário a realização de controle judicial sobre atos administrativos, o que ocorre em absoluta hipótese de exceção, em respeito ao princípio constitucional da harmonia dos poderes e apenas sob o fundamento de garantia da constitucionalidade e legalidade dos atos.
Matéria difícil de ser tratada sem completude probatória e manifestação da parta Ré.
EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada, por ausência dos requisitos fundamentais.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 303, § 6º do CPC/2015.
Após, cite-se e intime-se o Município de Salvador, na pessoa do Procurador-Geral para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC/2015, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.
Int.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de novembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
13/12/2024 11:00
Expedição de decisão.
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13/12/2024 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:08
Expedição de decisão.
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21/11/2024 11:43
Expedição de decisão.
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21/11/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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