TJBA - 8000152-58.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:29
Expedição de intimação.
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04/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:05
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
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04/04/2025 09:26
Expedição de intimação.
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04/04/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de NATANA DAMASCENO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000152-58.2023.8.05.0108 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Dos Anjos Zeferina Santos Advogado: Natana Damasceno Duarte (OAB:BA65868) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000152-58.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA DOS ANJOS ZEFERINA SANTOS Advogado(s): NATANA DAMASCENO DUARTE registrado(a) civilmente como NATANA DAMASCENO DUARTE (OAB:BA65868) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de restauração de registro de nascimento formulado por MARIA DOS ANJOS ZEFERINA, devidamente qualificada, objetivando restaurar seu registro civil.
Em breve síntese, a autora alega que nasceu e foi registrada no município de Souto Soares/BA, porém não consegue obter a segunda via de sua certidão de nascimento, uma vez que o ofício de registro civil onde o assento foi lavrado inicialmente não localiza o referido registro.
A inicial veio instruída com documentos.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de ID 469122913.
Vieram os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente a documentação encartada nos autos.
De rigor, acolho o pedido de justiça gratuita.
Como é consabido, o registro civil é o documento necessário à prática dos mais diversos atos da vida civil e deve refletir de forma fiel a veracidade das informações, incluída a relativa à filiação, para que venha a fazer jus à fé pública que lhe é inerente.
Consoante preceito emergente do artigo 109 da Lei de Registro Público, in verbis: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou comindicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Verificada a ausência do assento de nascimento no registro civil, impõe-se sua restauração, de modo que o documento passe a refletir a verdade real.
O registro público tem como finalidade garantir a autenticidade e a segurança dos atos da vida civil, devendo, portanto, espelhar a realidade dos fatos.
No caso dos autos, como bem observado pelo i.
Representante do Ministério Público: " Os documentos que acompanham a inicial comprovam o alegado.
Com efeito, constam dos autos os documentos pessoais da requerente, bem como a primeira via da certidão de nascimento, com todos os dados relativos ao registro.
Ademais, constam certidões do Registro Civil confirmando a inexistência do respectivo registro no Livro Cartorário" Em suma, está plenamente justificada, nos autos, a restauração pretendida, não se logrando divisar qualquer intenção, no pedido, que não aquela indicada pela parte requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para determinar, com espeque no artigo art. 109, § 2º da Lei 6.015/77, a restauração do registro de nascimento de MARIA DOS ANJOS ZEFERINA SANTOS.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de litigiosidade.
Custas suspensas em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para que seja restaurado o registro de nascimento.
P.R.I.C.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara- Ba -
11/12/2024 15:04
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:41
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 23:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/10/2024 23:59.
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26/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 08:42
Expedição de intimação.
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09/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:37
Expedição de intimação.
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18/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 00:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/05/2023 10:15
Expedição de intimação.
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22/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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