TJBA - 8001599-48.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:27
Decorrido prazo de HUMBERTO MELO SOUZA NETO em 04/03/2024 23:59.
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18/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 02:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 17:47
Baixa Definitiva
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13/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/12/2023.
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29/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001599-48.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Julisson Gomes Dos Santos Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: Processo n. : 8001599-48.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: JULISSON GOMES DOS SANTOS Requerido: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Inapropriadamente, por ocasião do cadastramento do feito no PJE, a parte requerente fez opção pela concessão da assistência judiciária gratuita, o que é descabido, em sede de primeiro grau, a processos submetidos ao rito da Lei 9099/95, a teor do artigo 55 da referida norma.
Excetua-se a hipótese de recurso, ocasião em que o vencido recorrente deverá pagar as custas do preparo ou demonstrar sua incapacidade de arcar com os custos processuais e, aí sim, requerer o benefício.
Dito isto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Requer, inicialmente, a parte autora a Tutela Provisória de Urgência.
Alega, em suma, a falha na prestação de serviço eis que o serviço "vivo play" foi cancelado, mas a empresa ré persiste em cobrá-lo, postulando o seu devido cancelamento.
Em sede de cognição sumária, tenho que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Com efeito, as alegações da parte requerente no sentido de falha de prestação de serviço aliada a documentação acostada, em princípio, apresenta-se verossímil e dá suporte para que a parte ré proceda ao cancelamento do serviço "vivo play", eis que fora cancelado, mas as cobranças na fatura continuam sendo lançadas.
O dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado caso a tutela seja concedida ao final é patente, eis que o autor vem disponibilizando recursos financeiros para pagamento de serviço não prestado.
Ademais, a medida não corre o risco da irreversibilidade.
Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO que a parte requerida, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, RÉ CANCELE OS SERVIÇO DENOMINADO “VIVO PLAY” NA FATURA DO AUTOR vinculada ao CPF/MF sob n. *42.***.*45-06, com domicílio a Rua Jose do Patrocínio, 58, Casa, Santa Rita de Cassia, Itajuípe/ BA, sob pena de crime de DESOBEDIÊNCIA e incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Sem prejuízo do feito que tramita pelo rito da Lei 9099/95, cite-se a ré para audiência de conciliação para o dia _ 18/12/2023 as 09:50 hs, advertindo que o não comparecimento considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 18, §1º Lei 9099/95).
Conste no mandado a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme enunciado 53 do FONAJE e que: não logrando êxito a conciliação será oportunizada o oferecimento de contestação; A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJE acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, facultado o uso da opção sigilo quando de sua juntada, ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 30 da Lei 9099/95.
A defesa e respectivos documentos deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em audiência, devendo, para tanto, comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJfica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - -
26/12/2023 19:55
Expedição de citação.
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26/12/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 19:55
Homologada a Transação
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18/12/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:48
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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18/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 06:39
Expedição de citação.
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17/11/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 05:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 20:26
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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