TJBA - 8006838-42.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:08
Expedição de decisão.
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12/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006838-42.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Paulo Takeaki Hamaji Advogado: Caroline Dantas Da Gama (OAB:BA17068) Reu: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006838-42.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: PAULO TAKEAKI HAMAJI Advogado(s): CAROLINE DANTAS DA GAMA (OAB:BA17068) REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Paulo Takeaki Hamaji em face do Município de Lauro de Freitas.
Não já questões processuais pendentes de serem decididas, as quais comprometam o prosseguimento do feito.
Ademais, os pressupostos processuais e as condições de ação estão regularmente preenchidos.
Fixo as seguintes formulações dos quesitos a serem esclarecidos por este Juízo: 1.
Para fins de apuração do IPTU do exercício de 2020, qual o valor venal atualizado do imóvel segundo os critérios estabelecidos na Planta Genérica de Valores do Município? Especifique os parâmetros utilizados para esta aferição. 2.
Com relação às alterações cadastrais: a) Quais modificações foram efetivamente realizadas no cadastro do imóvel durante o exercício de 2018? b) As alterações cadastrais identificadas enquadram-se nas hipóteses de exclusão das travas de aumento previstas na Lei Municipal n.º 1.518/2013 (com suas alterações de 2019)? 3.
Quanto à análise econômica do tributo: a) Qual o percentual efetivo de majoração do IPTU aplicado ao imóvel para o exercício de 2020, comparativamente ao exercício anterior? b) Qual foi o índice IPCA acumulado utilizado como referência para o período? c) O aumento verificado mostra-se proporcional e razoável quando confrontado com o índice inflacionário (IPCA) do período? O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Defiro a realização de prova pericial para apuração da base de cálculo do IPTU.
A prova pericial será realizada com base no art. 465 do CPC.
Nomeio como perito do juízo o Sr.
Yves César Fernandes Reis, registrado no CREA–BA sob o n.º 0520127625, e-mail: [email protected], tel.: (71) 99153-1982 especialista em engenharia: avaliação de imóveis urbanos e engenharia civil, apto para análise do valor venal e de eventuais irregularidades no lançamento tributário, conforme as normas técnicas da ABNT, devidamente cadastrado no Sistema de Perícias do TJBA.
Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, sobre a nomeação da(o) expert, indicando no mesmo prazo, quesitos e assistente técnico (CPC, arts. 465, 467, 477) Aceito o múnus e apresentada proposta de honorários, intime-se o autor no prazo de (05) cinco dias, (CPC, art. 465, § 3°), a quem recai o ônus de custear as despesas.
Deverá o Perito ser intimado(a) e, aceitando o encargo, servirá independentemente da prestação de compromisso, para a realização da perícia necessária, esclarecendo os quesitos das partes, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º/CPC.
O(A) perito(a) deverá informar a data, local e a hora de início da prova pericial, que deverá ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários, devendo as partes e assistentes técnicos ter ciência com antecedência mínima de (15) quinze dias.
Fixo o prazo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo do perito e do assistente técnico, se houver.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 477, §1º, do CPC.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Publique-se.
Intime-se o Perito, por email.
Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS-BA, 16 de dezembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
JUÍZA DE DIREITO. -
17/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:27
Expedição de decisão.
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16/12/2024 18:56
Expedição de intimação.
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16/12/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 07:12
Conclusos para despacho
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12/02/2022 04:25
Decorrido prazo de PAULO TAKEAKI HAMAJI em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 18:51
Publicado Intimação em 11/01/2022.
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11/01/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2022 16:02
Expedição de intimação.
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09/01/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 01:28
Decorrido prazo de PAULO TAKEAKI HAMAJI em 25/11/2020 23:59.
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05/06/2021 04:22
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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05/06/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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25/05/2021 01:05
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 24/05/2021 23:59.
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10/05/2021 16:09
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2021 14:30
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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28/04/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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08/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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04/04/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 07:38
Expedição de citação.
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30/03/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2021 10:07
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 19:24
Conclusos para despacho
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11/11/2020 07:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO TAKEAKI HAMAJI - CPF: *70.***.*04-49 (AUTOR).
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23/10/2020 18:53
Conclusos para decisão
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23/10/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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