TJBA - 8142004-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8142004-66.2024.8.05.0001[Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JOSENILDA REINA MAGALHAES PEREIRA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS CRUZ PARTE RÉU: CREFISA SA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, NATHALIA SILVA FREITAS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e documentos acostados, ID 473200047 e 487976018, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 25 de março de 2025. -
16/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 09:09
Expedição de carta via ar digital.
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25/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8142004-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Josenilda Reina Magalhaes Pereira Reu: Crefisa Sa Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Reu: Clickbank Instituicao De Pagamentos Ltda Autor: E.
R.
M.
D.
S.
Advogado: Camila Fernanda Dos Santos Cruz (OAB:BA68352) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142004-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTANTE: JOSENILDA REINA MAGALHAES PEREIRA e outros Advogado(s): CAMILA FERNANDA DOS SANTOS CRUZ (OAB:BA68352) REU: CREFISA SA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por E.
R.
M.
D.
S., qualificado e representado, em face de BANCO CREFISA S.A e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, conforme termos da inicial de Id. 466970837.
Alega o Requerente que recebe BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, (Espécie 87) e (NB: 713.962.392-0).
Aduz que sua representante recebeu uma ligação do preposto da segunda ré, ofertando empréstimos exclusivamente para beneficiários do INSS, tendo a mesma escutado a proposta, todavia não houve a contratação do consignado.
Afirma que, ao verificar o histórico de crédito do Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 466970849), surpreendeu-se negativamente com o desconto indevido, referente ao EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC no importe de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Requer concessão de tutela de urgência "determinando IMEDIATAMENTE A NULIDADE CONTRATUAL DO EMPRÉSTIMO RMC POR CARTÃO DE CRÉDITO NO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, (Espécie 87) e (NB: 713.962.392-0), sob pena de multa diária em caso de descumprimento".
Instruiu a inicial com procuração e documentos de Id. 466970838 a 466970849. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a relevância das alegações da requerente, o certo é que não se vislumbra, ao menos até o presente momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada na exordial.
Isto porque, não existem nos autos elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Assim, a despeito dos documentos que instruíram a demanda, não é possível extrair dos mesmos a alegada ausência de contratação do empréstimo sobre a RMC.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência demanda a presença de todos os requisitos legais, já que ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
Assim, uma vez que a solução do impasse noticiado na petição inicial demanda maior dilação probatória, se mostra prematuro o deferimento do pedido de tutela em juízo de cognição sumária.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as poucas provas apresentadas não conferem, nesse juízo de cognição sumária, probabilidade ao alegado vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação à audiência de conciliação, diante da ausência de interesse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, com requerimento expresso desta de processamento do feito perante o “Juízo 100% Digital”, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA.
Na hipótese de aceitação, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios.
No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital.
Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Ciência ao representante do Ministério Público, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
11/12/2024 11:58
Expedição de carta via ar digital.
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11/12/2024 11:57
Expedição de carta via ar digital.
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11/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a E. R. M. D. S. - CPF: *20.***.*69-67 (AUTOR).
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04/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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