TJBA - 8005112-36.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005112-36.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Railda Neves Tavares De Sousa Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005112-36.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: RAILDA NEVES TAVARES DE SOUSA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI tendo alegado, em síntese, de que se constitui como Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias nesta Comarca de Camaçari, e que são cargos públicos integrantes de categoria específica e com direitos e vantagens especiais, dentre elas o adicional de insalubridade, o qual incide, como base de cálculo, sobre o salário-mínimo, quando deveria ser calculado sobre o salário-base da servidora pública municipal.
A requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que as funções inerentes ao Cargo de Agente de Saúde e de Combate às Endemias encontra-se regida pela Lei Federal nº 11.350/2006, que por sua vez, estabelece que a gratificação de adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do referido cargo público, razões pelas quais pediu a concessão da tutela para fins de determinar que o requerido realize o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da requerente, e com relação ao mérito, a parte autora manifestou-se para que sejam tornados definitivos os efeitos da antecipação de tutela requerida nos autos, e portanto, pela procedência dos pedidos condenatórios articulados na petição inicial em desfavor do ente público requerido.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 443307027 e ID 443307042.
Indeferida a medida liminar pelos fundamentos expostos conforme o teor da decisão interlocutória de ID 451538019, e regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação Ordinária, ID 455401075 tendo impugnado, preliminarmente, quanto à concessão da Gratuidade da Justiça pela requerente, bem como suscitou quanto à prescrição quinquenal, e, com relação ao mérito, o ente público suscitou de que a base de cálculo incidente sobre o adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes do cargo público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Camaçari é sobre o vencimento e de que a Lei Municipal nº 1.437/2016 estabelece, em seu artigo 2º, de que seria sobre o vencimento auferido pela classe 1, nível I e faixa de referência A, razões pelas quais, o ente público requereu pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 455401076 a 455401081.
Regularmente intimada, a requerente não apresentou réplica, conforme teor da Certidão de ID 476856402. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação de concessão ao benefício da gratuidade judiciária, alegada pelo ente público requerido, haja vista que não resultou demonstrada a concessão do referido benefício, considerando que a presente Ação Ordinária dispensa o recolhimento das custas processuais, haja vista o trâmite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa não excede a quantia de 60 salários-mínimos e a matéria não é hipótese de uma das exceções previstas na Lei 12.153/2009, e a Lei 9.099/95 ter estabelecido, em seu artigo 54, que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas, suscitada pelo ente público, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no artigo 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e, portanto, encontram-se prescritas as verbas anteriores à data de 7 de maio de 2019 pedidas pela requerente nos autos.
No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Ordinária, resultou demonstrado de que a requerente RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA se constitui como servidora pública municipal, no exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias desde a data de 13 de setembro de 2010 e de que percebe valores referentes à gratificação funcional denominada Adicional de Insalubridade.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, XXIII, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao reconhecimento de adicional de remuneração para aqueles que desempenham atividades insalubres, sendo definida como atividade insalubre aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos de saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ainda, a Carta Magna assegura, no artigo 198, §10, de que Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, possuem direito à aposentadoria especial, bem como ao Adicional de Insalubridade, a ser somado aos respectivos vencimentos.
A Lei Federal nº 11.350/2006 regula sobre o exercício dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os quais possuem direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelece o art. 9º-A, §3º, do referido diploma legal, quando o agente público exercer o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, calculado sobre o vencimento ou sobre o salário-base nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quando submetidos ao regime celetista, ou nos termos de legislação específica quando submetidos a vínculo de outra natureza.
Na espécie relatada nos autos, em razão de que a requerente pertence ao quadro funcional do Município de Camaçari, há, portanto, previsão expressa na Lei Municipal de Camaçari n. 1.437/2016, que dispõe acerca do adicional de insalubridade, e estabelece, em seu artigo 2º, de que o referido adicional deve ser pago aos servidores públicos do Município de Camaçari, utilizando os critérios de cálculo sobre o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais de acordo com o percentual respectivo ao grau da insalubridade.
Desta forma, resultou demonstrado na espécie relatada nos autos, de que a requerente possui direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade a ser calculado, como base de cálculo, sobre o salário-base ou vencimento, qual seja o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A, dos servidores municipais, além de incidir sobre as demais verbas reflexas, conforme estabelecido no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 cumulado com o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016.
Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação proposta por RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA para que o adicional de insalubridade a ser pago a requerente, em razão do exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, seja calculado sobre o valor do vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, em consonância com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016, a partir da data de 7 de maio de 2019, haja vista que encontram-se prescritos os valores devidos anteriores a referida data, com os reflexos devidos sobre as demais verbas, corrigidos na forma da lei, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença.
Em decorrência, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência neste grau de jurisdição, com amparo legal no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 11 de dezembro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005112-36.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Railda Neves Tavares De Sousa Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005112-36.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: RAILDA NEVES TAVARES DE SOUSA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI tendo alegado, em síntese, de que se constitui como Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias nesta Comarca de Camaçari, e que são cargos públicos integrantes de categoria específica e com direitos e vantagens especiais, dentre elas o adicional de insalubridade, o qual incide, como base de cálculo, sobre o salário-mínimo, quando deveria ser calculado sobre o salário-base da servidora pública municipal.
A requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que as funções inerentes ao Cargo de Agente de Saúde e de Combate às Endemias encontra-se regida pela Lei Federal nº 11.350/2006, que por sua vez, estabelece que a gratificação de adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do referido cargo público, razões pelas quais pediu a concessão da tutela para fins de determinar que o requerido realize o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da requerente, e com relação ao mérito, a parte autora manifestou-se para que sejam tornados definitivos os efeitos da antecipação de tutela requerida nos autos, e portanto, pela procedência dos pedidos condenatórios articulados na petição inicial em desfavor do ente público requerido.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 443307027 e ID 443307042.
Indeferida a medida liminar pelos fundamentos expostos conforme o teor da decisão interlocutória de ID 451538019, e regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação Ordinária, ID 455401075 tendo impugnado, preliminarmente, quanto à concessão da Gratuidade da Justiça pela requerente, bem como suscitou quanto à prescrição quinquenal, e, com relação ao mérito, o ente público suscitou de que a base de cálculo incidente sobre o adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes do cargo público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Camaçari é sobre o vencimento e de que a Lei Municipal nº 1.437/2016 estabelece, em seu artigo 2º, de que seria sobre o vencimento auferido pela classe 1, nível I e faixa de referência A, razões pelas quais, o ente público requereu pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 455401076 a 455401081.
Regularmente intimada, a requerente não apresentou réplica, conforme teor da Certidão de ID 476856402. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação de concessão ao benefício da gratuidade judiciária, alegada pelo ente público requerido, haja vista que não resultou demonstrada a concessão do referido benefício, considerando que a presente Ação Ordinária dispensa o recolhimento das custas processuais, haja vista o trâmite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa não excede a quantia de 60 salários-mínimos e a matéria não é hipótese de uma das exceções previstas na Lei 12.153/2009, e a Lei 9.099/95 ter estabelecido, em seu artigo 54, que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas, suscitada pelo ente público, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no artigo 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e, portanto, encontram-se prescritas as verbas anteriores à data de 7 de maio de 2019 pedidas pela requerente nos autos.
No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Ordinária, resultou demonstrado de que a requerente RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA se constitui como servidora pública municipal, no exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias desde a data de 13 de setembro de 2010 e de que percebe valores referentes à gratificação funcional denominada Adicional de Insalubridade.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, XXIII, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao reconhecimento de adicional de remuneração para aqueles que desempenham atividades insalubres, sendo definida como atividade insalubre aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos de saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ainda, a Carta Magna assegura, no artigo 198, §10, de que Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, possuem direito à aposentadoria especial, bem como ao Adicional de Insalubridade, a ser somado aos respectivos vencimentos.
A Lei Federal nº 11.350/2006 regula sobre o exercício dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os quais possuem direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelece o art. 9º-A, §3º, do referido diploma legal, quando o agente público exercer o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, calculado sobre o vencimento ou sobre o salário-base nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quando submetidos ao regime celetista, ou nos termos de legislação específica quando submetidos a vínculo de outra natureza.
Na espécie relatada nos autos, em razão de que a requerente pertence ao quadro funcional do Município de Camaçari, há, portanto, previsão expressa na Lei Municipal de Camaçari n. 1.437/2016, que dispõe acerca do adicional de insalubridade, e estabelece, em seu artigo 2º, de que o referido adicional deve ser pago aos servidores públicos do Município de Camaçari, utilizando os critérios de cálculo sobre o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais de acordo com o percentual respectivo ao grau da insalubridade.
Desta forma, resultou demonstrado na espécie relatada nos autos, de que a requerente possui direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade a ser calculado, como base de cálculo, sobre o salário-base ou vencimento, qual seja o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A, dos servidores municipais, além de incidir sobre as demais verbas reflexas, conforme estabelecido no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 cumulado com o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016.
Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação proposta por RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA para que o adicional de insalubridade a ser pago a requerente, em razão do exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, seja calculado sobre o valor do vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, em consonância com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016, a partir da data de 7 de maio de 2019, haja vista que encontram-se prescritos os valores devidos anteriores a referida data, com os reflexos devidos sobre as demais verbas, corrigidos na forma da lei, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença.
Em decorrência, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência neste grau de jurisdição, com amparo legal no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 11 de dezembro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RAILDA NEVES TAVARES DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 17:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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08/03/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005112-36.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Railda Neves Tavares De Sousa Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005112-36.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: RAILDA NEVES TAVARES DE SOUSA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI tendo alegado, em síntese, de que se constitui como Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias nesta Comarca de Camaçari, e que são cargos públicos integrantes de categoria específica e com direitos e vantagens especiais, dentre elas o adicional de insalubridade, o qual incide, como base de cálculo, sobre o salário-mínimo, quando deveria ser calculado sobre o salário-base da servidora pública municipal.
A requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que as funções inerentes ao Cargo de Agente de Saúde e de Combate às Endemias encontra-se regida pela Lei Federal nº 11.350/2006, que por sua vez, estabelece que a gratificação de adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do referido cargo público, razões pelas quais pediu a concessão da tutela para fins de determinar que o requerido realize o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da requerente, e com relação ao mérito, a parte autora manifestou-se para que sejam tornados definitivos os efeitos da antecipação de tutela requerida nos autos, e portanto, pela procedência dos pedidos condenatórios articulados na petição inicial em desfavor do ente público requerido.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 443307027 e ID 443307042.
Indeferida a medida liminar pelos fundamentos expostos conforme o teor da decisão interlocutória de ID 451538019, e regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação Ordinária, ID 455401075 tendo impugnado, preliminarmente, quanto à concessão da Gratuidade da Justiça pela requerente, bem como suscitou quanto à prescrição quinquenal, e, com relação ao mérito, o ente público suscitou de que a base de cálculo incidente sobre o adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes do cargo público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Camaçari é sobre o vencimento e de que a Lei Municipal nº 1.437/2016 estabelece, em seu artigo 2º, de que seria sobre o vencimento auferido pela classe 1, nível I e faixa de referência A, razões pelas quais, o ente público requereu pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 455401076 a 455401081.
Regularmente intimada, a requerente não apresentou réplica, conforme teor da Certidão de ID 476856402. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação de concessão ao benefício da gratuidade judiciária, alegada pelo ente público requerido, haja vista que não resultou demonstrada a concessão do referido benefício, considerando que a presente Ação Ordinária dispensa o recolhimento das custas processuais, haja vista o trâmite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa não excede a quantia de 60 salários-mínimos e a matéria não é hipótese de uma das exceções previstas na Lei 12.153/2009, e a Lei 9.099/95 ter estabelecido, em seu artigo 54, que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas, suscitada pelo ente público, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no artigo 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e, portanto, encontram-se prescritas as verbas anteriores à data de 7 de maio de 2019 pedidas pela requerente nos autos.
No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Ordinária, resultou demonstrado de que a requerente RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA se constitui como servidora pública municipal, no exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias desde a data de 13 de setembro de 2010 e de que percebe valores referentes à gratificação funcional denominada Adicional de Insalubridade.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, XXIII, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao reconhecimento de adicional de remuneração para aqueles que desempenham atividades insalubres, sendo definida como atividade insalubre aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos de saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ainda, a Carta Magna assegura, no artigo 198, §10, de que Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, possuem direito à aposentadoria especial, bem como ao Adicional de Insalubridade, a ser somado aos respectivos vencimentos.
A Lei Federal nº 11.350/2006 regula sobre o exercício dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os quais possuem direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelece o art. 9º-A, §3º, do referido diploma legal, quando o agente público exercer o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, calculado sobre o vencimento ou sobre o salário-base nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quando submetidos ao regime celetista, ou nos termos de legislação específica quando submetidos a vínculo de outra natureza.
Na espécie relatada nos autos, em razão de que a requerente pertence ao quadro funcional do Município de Camaçari, há, portanto, previsão expressa na Lei Municipal de Camaçari n. 1.437/2016, que dispõe acerca do adicional de insalubridade, e estabelece, em seu artigo 2º, de que o referido adicional deve ser pago aos servidores públicos do Município de Camaçari, utilizando os critérios de cálculo sobre o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais de acordo com o percentual respectivo ao grau da insalubridade.
Desta forma, resultou demonstrado na espécie relatada nos autos, de que a requerente possui direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade a ser calculado, como base de cálculo, sobre o salário-base ou vencimento, qual seja o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A, dos servidores municipais, além de incidir sobre as demais verbas reflexas, conforme estabelecido no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 cumulado com o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016.
Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação proposta por RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA para que o adicional de insalubridade a ser pago a requerente, em razão do exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, seja calculado sobre o valor do vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, em consonância com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016, a partir da data de 7 de maio de 2019, haja vista que encontram-se prescritos os valores devidos anteriores a referida data, com os reflexos devidos sobre as demais verbas, corrigidos na forma da lei, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença.
Em decorrência, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência neste grau de jurisdição, com amparo legal no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 11 de dezembro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005112-36.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Railda Neves Tavares De Sousa Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005112-36.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: RAILDA NEVES TAVARES DE SOUSA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI tendo alegado, em síntese, de que se constitui como Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias nesta Comarca de Camaçari, e que são cargos públicos integrantes de categoria específica e com direitos e vantagens especiais, dentre elas o adicional de insalubridade, o qual incide, como base de cálculo, sobre o salário-mínimo, quando deveria ser calculado sobre o salário-base da servidora pública municipal.
A requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que as funções inerentes ao Cargo de Agente de Saúde e de Combate às Endemias encontra-se regida pela Lei Federal nº 11.350/2006, que por sua vez, estabelece que a gratificação de adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do referido cargo público, razões pelas quais pediu a concessão da tutela para fins de determinar que o requerido realize o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da requerente, e com relação ao mérito, a parte autora manifestou-se para que sejam tornados definitivos os efeitos da antecipação de tutela requerida nos autos, e portanto, pela procedência dos pedidos condenatórios articulados na petição inicial em desfavor do ente público requerido.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 443307027 e ID 443307042.
Indeferida a medida liminar pelos fundamentos expostos conforme o teor da decisão interlocutória de ID 451538019, e regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação Ordinária, ID 455401075 tendo impugnado, preliminarmente, quanto à concessão da Gratuidade da Justiça pela requerente, bem como suscitou quanto à prescrição quinquenal, e, com relação ao mérito, o ente público suscitou de que a base de cálculo incidente sobre o adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes do cargo público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Camaçari é sobre o vencimento e de que a Lei Municipal nº 1.437/2016 estabelece, em seu artigo 2º, de que seria sobre o vencimento auferido pela classe 1, nível I e faixa de referência A, razões pelas quais, o ente público requereu pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 455401076 a 455401081.
Regularmente intimada, a requerente não apresentou réplica, conforme teor da Certidão de ID 476856402. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação de concessão ao benefício da gratuidade judiciária, alegada pelo ente público requerido, haja vista que não resultou demonstrada a concessão do referido benefício, considerando que a presente Ação Ordinária dispensa o recolhimento das custas processuais, haja vista o trâmite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa não excede a quantia de 60 salários-mínimos e a matéria não é hipótese de uma das exceções previstas na Lei 12.153/2009, e a Lei 9.099/95 ter estabelecido, em seu artigo 54, que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas, suscitada pelo ente público, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no artigo 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e, portanto, encontram-se prescritas as verbas anteriores à data de 7 de maio de 2019 pedidas pela requerente nos autos.
No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Ordinária, resultou demonstrado de que a requerente RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA se constitui como servidora pública municipal, no exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias desde a data de 13 de setembro de 2010 e de que percebe valores referentes à gratificação funcional denominada Adicional de Insalubridade.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, XXIII, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao reconhecimento de adicional de remuneração para aqueles que desempenham atividades insalubres, sendo definida como atividade insalubre aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos de saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ainda, a Carta Magna assegura, no artigo 198, §10, de que Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, possuem direito à aposentadoria especial, bem como ao Adicional de Insalubridade, a ser somado aos respectivos vencimentos.
A Lei Federal nº 11.350/2006 regula sobre o exercício dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os quais possuem direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelece o art. 9º-A, §3º, do referido diploma legal, quando o agente público exercer o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, calculado sobre o vencimento ou sobre o salário-base nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quando submetidos ao regime celetista, ou nos termos de legislação específica quando submetidos a vínculo de outra natureza.
Na espécie relatada nos autos, em razão de que a requerente pertence ao quadro funcional do Município de Camaçari, há, portanto, previsão expressa na Lei Municipal de Camaçari n. 1.437/2016, que dispõe acerca do adicional de insalubridade, e estabelece, em seu artigo 2º, de que o referido adicional deve ser pago aos servidores públicos do Município de Camaçari, utilizando os critérios de cálculo sobre o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais de acordo com o percentual respectivo ao grau da insalubridade.
Desta forma, resultou demonstrado na espécie relatada nos autos, de que a requerente possui direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade a ser calculado, como base de cálculo, sobre o salário-base ou vencimento, qual seja o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A, dos servidores municipais, além de incidir sobre as demais verbas reflexas, conforme estabelecido no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 cumulado com o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016.
Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação proposta por RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA para que o adicional de insalubridade a ser pago a requerente, em razão do exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, seja calculado sobre o valor do vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, em consonância com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016, a partir da data de 7 de maio de 2019, haja vista que encontram-se prescritos os valores devidos anteriores a referida data, com os reflexos devidos sobre as demais verbas, corrigidos na forma da lei, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença.
Em decorrência, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência neste grau de jurisdição, com amparo legal no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 11 de dezembro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
21/02/2025 14:59
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:53
Expedição de sentença.
-
12/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2025 03:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
25/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petições diversas
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005112-36.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Railda Neves Tavares De Sousa Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Requerido: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005112-36.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: RAILDA NEVES TAVARES DE SOUSA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI tendo alegado, em síntese, de que se constitui como Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias nesta Comarca de Camaçari, e que são cargos públicos integrantes de categoria específica e com direitos e vantagens especiais, dentre elas o adicional de insalubridade, o qual incide, como base de cálculo, sobre o salário-mínimo, quando deveria ser calculado sobre o salário-base da servidora pública municipal.
A requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que as funções inerentes ao Cargo de Agente de Saúde e de Combate às Endemias encontra-se regida pela Lei Federal nº 11.350/2006, que por sua vez, estabelece que a gratificação de adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do referido cargo público, razões pelas quais pediu a concessão da tutela para fins de determinar que o requerido realize o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da requerente, e com relação ao mérito, a parte autora manifestou-se para que sejam tornados definitivos os efeitos da antecipação de tutela requerida nos autos, e portanto, pela procedência dos pedidos condenatórios articulados na petição inicial em desfavor do ente público requerido.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 443307027 e ID 443307042.
Indeferida a medida liminar pelos fundamentos expostos conforme o teor da decisão interlocutória de ID 451538019, e regularmente citado, o representante legal do Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação Ordinária, ID 455401075 tendo impugnado, preliminarmente, quanto à concessão da Gratuidade da Justiça pela requerente, bem como suscitou quanto à prescrição quinquenal, e, com relação ao mérito, o ente público suscitou de que a base de cálculo incidente sobre o adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes do cargo público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Camaçari é sobre o vencimento e de que a Lei Municipal nº 1.437/2016 estabelece, em seu artigo 2º, de que seria sobre o vencimento auferido pela classe 1, nível I e faixa de referência A, razões pelas quais, o ente público requereu pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial, oportunidade em que juntou aos autos prova documental, ID 455401076 a 455401081.
Regularmente intimada, a requerente não apresentou réplica, conforme teor da Certidão de ID 476856402. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a impugnação de concessão ao benefício da gratuidade judiciária, alegada pelo ente público requerido, haja vista que não resultou demonstrada a concessão do referido benefício, considerando que a presente Ação Ordinária dispensa o recolhimento das custas processuais, haja vista o trâmite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que o valor da causa não excede a quantia de 60 salários-mínimos e a matéria não é hipótese de uma das exceções previstas na Lei 12.153/2009, e a Lei 9.099/95 ter estabelecido, em seu artigo 54, que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas, suscitada pelo ente público, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no artigo 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e, portanto, encontram-se prescritas as verbas anteriores à data de 7 de maio de 2019 pedidas pela requerente nos autos.
No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Ordinária, resultou demonstrado de que a requerente RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA se constitui como servidora pública municipal, no exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias desde a data de 13 de setembro de 2010 e de que percebe valores referentes à gratificação funcional denominada Adicional de Insalubridade.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, XXIII, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao reconhecimento de adicional de remuneração para aqueles que desempenham atividades insalubres, sendo definida como atividade insalubre aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos de saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Ainda, a Carta Magna assegura, no artigo 198, §10, de que Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, possuem direito à aposentadoria especial, bem como ao Adicional de Insalubridade, a ser somado aos respectivos vencimentos.
A Lei Federal nº 11.350/2006 regula sobre o exercício dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os quais possuem direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelece o art. 9º-A, §3º, do referido diploma legal, quando o agente público exercer o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, calculado sobre o vencimento ou sobre o salário-base nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, quando submetidos ao regime celetista, ou nos termos de legislação específica quando submetidos a vínculo de outra natureza.
Na espécie relatada nos autos, em razão de que a requerente pertence ao quadro funcional do Município de Camaçari, há, portanto, previsão expressa na Lei Municipal de Camaçari n. 1.437/2016, que dispõe acerca do adicional de insalubridade, e estabelece, em seu artigo 2º, de que o referido adicional deve ser pago aos servidores públicos do Município de Camaçari, utilizando os critérios de cálculo sobre o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais de acordo com o percentual respectivo ao grau da insalubridade.
Desta forma, resultou demonstrado na espécie relatada nos autos, de que a requerente possui direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade a ser calculado, como base de cálculo, sobre o salário-base ou vencimento, qual seja o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A, dos servidores municipais, além de incidir sobre as demais verbas reflexas, conforme estabelecido no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 cumulado com o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016.
Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na presente Ação proposta por RAILDA NEVES TAVARES DE SOUZA para que o adicional de insalubridade a ser pago a requerente, em razão do exercício do Cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, seja calculado sobre o valor do vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa de Referência A dos servidores municipais, em consonância com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.437/2016, a partir da data de 7 de maio de 2019, haja vista que encontram-se prescritos os valores devidos anteriores a referida data, com os reflexos devidos sobre as demais verbas, corrigidos na forma da lei, a ser calculado em eventual cumprimento de sentença.
Em decorrência, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência neste grau de jurisdição, com amparo legal no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 11 de dezembro de 2024.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
11/12/2024 16:06
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:28
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petições diversas
-
04/07/2024 10:26
Expedição de decisão.
-
04/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:11
Expedição de decisão.
-
03/07/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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