TJBA - 8076305-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG LIMA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG LIMA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Documento_1
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01/02/2025 03:21
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:59
Denegado o Habeas Corpus a GUTEMBERG LIMA DA SILVA - CPF: *08.***.*12-08 (PACIENTE)
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30/01/2025 15:47
Denegado o Habeas Corpus a GUTEMBERG LIMA DA SILVA - CPF: *08.***.*12-08 (PACIENTE)
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30/01/2025 12:27
Deliberado em sessão - julgado
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21/01/2025 17:16
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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15/01/2025 12:15
Solicitado dia de julgamento
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10/01/2025 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8076305-34.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Gutemberg Lima Da Silva Advogado: Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB:BA58094-A) Impetrado: Juiz De Direito De Jequié, 1ª Vara Criminal Impetrante: Leonardo Ludovico Silva Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076305-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: GUTEMBERG LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB:BA58094-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié/BA.
Narra que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 12/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo apreendido na posse do Paciente 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha.
Segunda a exordial, em 16/12/2024, foi decretada a prisão preventiva, com base na quantidade da droga, na forma de acondicionamento e circunstâncias do prisão.
Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, destacando que a droga não pertence ao Paciente, e que a custódia cautelar é desnecessária, vez que o Paciente é primário, possui 21 anos, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (carroceiro), de modo que a liberdade do agente não representa perigo à sociedade.
Aduz que o cárcere é medida excepcional, sendo pertinente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Por fim, requer, que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente e, no mérito, confirmada a liminar.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
O Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: v. único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. 10ª ed. rev. atual e ampl.) A tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não ocorre no caso vertente.
Compulsando os autos, verifica-se que “(…) após uma ronda no conjunto Habitacional Urbes IV, caminho 56, Bairro Espirito Santo, Jequié/BA, em uma abordagem, foi encontrado com o Sr.
Gutemberg Lima da Silva, 1/2 tablete de uma substância prensada possivelmente maconha dentro da bermuda que o mesmo usava e uma importância em dinheiro no valor de R$ 50,00 reais (...)”. (ID nº 75098272 – pág. 43) A decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva (ID nº 75097814) apontou que: “(…) A materialidade do delito e os indícios de autoria pelo custodiado são informados pelos laudos de exame pericial e declarações constantes nos autos.
Restando configurada a fumaça do bom direito (fumus delicti), passo a analisar a presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.
Da análise dos autos, nota-se a quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias da prisão apontam para efetiva gravidade concreta da conduta imputada ao flagranteado.
Tais circunstâncias efetivamente exigem a imediata intervenção do aparelho repressor estatal, a fim de que possa haver o restabelecimento da segurança pública quebradas pelos fatos narrados nos autos.
Assim, o modus operandi utilizado para a execução do ilícito escancara, a mais não poder, a gravidade objetiva do evento, pela periculosidade concreta (e social) do agente, a evidenciar a imperiosidade da extrema medida cautelar para a garantia da ordem pública (…).” Diante de tais circunstâncias, não se depreende dos autos elementos aptos a infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva neste momento processual.
Cabe salientar, ainda, que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ademais, pela natureza dos fatos narrados, é de bom alvitre colher as informações da dita Autoridade Coatora para examinar com maior profundidade as questões de fato e direito ora suscitadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: [email protected].
Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça, para as medidas cabíveis.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado digitalmente) AC06/17 -
19/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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