TJBA - 8034346-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:24
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA COUTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AVTEC - COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA COUTO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:48
Decorrido prazo de AVTEC - COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:48
Decorrido prazo de RAFAEL SHENZHI LIN DUTRA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:47
Decorrido prazo de THAIS MEYIN LIN SANTOS DUTRA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8034346-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alessandro Silva Couto Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023-A) Agravante: Avtec - Comercio Atacadista E Servicos Para Construcao Ltda Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023-A) Agravado: R.
S.
L.
D.
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678-A) Agravado: Thais Meyin Lin Santos Dutra Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034346-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALESSANDRO SILVA COUTO e outros Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA (OAB:BA19023-A) AGRAVADO: R.
S.
L.
D. e outros Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRO SILVA COUTO e AVTEC COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de decisão interlocutória (ID.437978319 - autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 8010822-45.2023.8.05.0274 proposto por R.
S.
L.
D., representado por sua genitora THAIS MEYIN LIN SANTOS DUTRA, a qual deferiu o pleito de penhora online formulado pelo Agravado nos seguintes termos: “1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 433884480, na modalidade de reiteração por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora.”(ID.437978319 - autos de origem).
Irresignados, os Agravantes interpuseram o presente recurso (ID. 62639042), aduzindo que os autos de origem consistem em cumprimento provisório de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, no entanto, os Agravantes seriam partes ilegítimas na ação principal e não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação respectiva.
Asseveram que a decisão agravada não apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora de valores a título de multa astreintes.
Alegam que “não houve intimação pessoal para cumprimento, bem como não foram adotadas medidas para o cumprimento, inclusive, não houve dilação probatória no que tange às câmeras que o Agravado a seu exclusivo critério atribuiu como sendo de propriedade do Agravante, razão pela qual é patente a impossibilidade prosseguimento do cumprimento provisório da multa, uma vez que esta não é devida.“ Afirmam que no agravo de instrumento nº 8035885-26.2020.8.05.0000 restou determinada a apresentação das imagens do Circuito Fechado de TV (CFTV) que os Recorrentes manteriam nas vias públicas onde atuam no bairro Recreio da cidade de Vitória da Conquista; sendo determinado pelo TJBA que o Juízo a quo adotasse “as medidas cabíveis para cumprimento do comando judicial”, no entanto, não houve a necessária intimação pessoal da parte.
Defendem que “o C.
Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 410, firmou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal para cobrança de multa”, o que não ocorreu nos presentes autos.
Argumentam que a penhora de valores altos sem apreciar a impugnação “causará danos irreparáveis ao patrimônio e aos direitos dos Agravante, sobretudo diante da inobservância ao requisito necessário para a cobrança da multa, especificamente, a intimação pessoal, conforme entendimento sumulado pelo C.
STJ. “ Dizem que “a multa além de não ser devida, restam evidentes as irregularidades e, por consequência, a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória diante dos pontos elencados, quais sejam: valor astronômico; ausência de adoção das medidas para cumprimento; ausência de intimação pessoal; ausência de dilação probatória, além de inexistência de decisão saneando o efeito, momento em que serão analisadas as preliminares arguidas.” Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos de expropriação.
Ao final, requerem o provimento do recurso para, confirmando a liminar recursal, reformar a decisão recorrida.
Na decisão de ID 64920227, houve o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 66585757) arguindo preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, alega que inexiste “veracidade nas alegações de que as câmeras não pertenciam aos Agravantes, bem como a necessidade de imposição da sanção, motivo pelo qual sua aplicação foi deferida”.
Assevera que o Agravante pretende “rediscutir todo o arcabouço fático e processual que culminaram na imposição da multa diária como sanção processual”.
Alega ser desnecessária a intimação pessoal dos Agravantes para cumprimento da obrigação de fazer, pois “a Súmula nº 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, no qual se entende que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça, nos termos de seu art. 513, §2º, I”.
Pugna pelo não provimento do recurso.
Os recorrentes manifestaram-se a respeito da liminar arguida em contrarrazões (ID 68419567), alegando ser cabível agravo de instrumento contra a decisão objeto do recurso.
Diz que “além de ser parte ilegítima para figurar nos autos principais, não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação que não lhe compete”.
Pugna pelo provimento do recurso. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em apreço, quanto à arguição de ilegitimidade passiva e ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que afastaria a incidência das astreintes, cabe lembrar que agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.
Com efeito, não podem ser objeto de apreciação pela instância revisora questões ainda não analisadas em primeiro grau.
Nessa senda, considerando que na decisão agravada não houve apreciação de eventual ilegitimidade dos Recorrentes e nem a respeito de irregularidade por ausência de intimação pessoal, não cabe tal análise no presente recurso.
No que toca à alegação de irregularidade da penhora determinada, o Recurso não merece ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado por falta de interesse recursal superveniente.
Cinge-se o mérito recursal quanto ao acerto da decisão agravada ao determinar a efetivação da penhora on-line (ID 437978319 dos autos nº 8010822-45.2023.8.05.0274).
Em consulta ao sistema de acompanhamento de processos PJe 1º Grau, verifica-se que, após a decisão agravada, restou cumprida a ordem de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade dos Acionados (ID 446234262, 451769239, 451769240, 466996649 da autos nº 8010822-45.2023.8.05.0274).
Em seguida, o Juízo a quo proferiu decisões determinando o desbloqueio dos valores encontrados (IDs 457412676, 472869487 e 474363827 nos autos de origem), sendo cumpridas as ordens de desbloqueio (ID 472958675, 472958676, 475750778 e 475758532 dos autos de origem).
Ademais, o Juízo primevo decidiu por determinar que cabe "à própria parte realizar as diligências necessárias para a localização dos bens imóveis e informar a este juízo para a realização dos atos pertinentes" (ID 474576052 dos autos de origem).
Após os Agravantes peticionarem apontando que a penhora foi determinada sem apreciar a impugnação (ID 476322701 dos autos de origem), o Juízo a quo determinou à parte adversa que se manifestasse a respeito (ID 476656732 dos autos de origem).
Tendo em vista que o objeto do presente recurso restringe-se ao acerto da decisão agravada que determinou penhora on-line, que esta ordem de bloqueio de valores foi devidamente cumprida e, em desdobramento do feito, houve o desbloqueio das quantias encontradas, inclusive, insuficientes a saldar o montante exequendo, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal.
Destarte, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM RAZÃO DA ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL DE SUAS OBRIGAÇÕES, LIMITADAS AO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA APÓLICE.
RECURSO DA EXECUTADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO (ART. 924, INCISO II, DO CPC).
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 1.851). (TJ-SC - AI: 50027374720208240000 TJSC 5002737-47.2020.8.24.0000, Relator: DENISE VOLPATO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 6ª Câmara de Direito Civil) Assim, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no § 3º do art. 1.017 c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, na forma das razões anteriormente expendidas.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR34) -
19/12/2024 04:09
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:18
Não conhecido o recurso de ALESSANDRO SILVA COUTO - CPF: *98.***.*93-68 (AGRAVANTE)
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30/08/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:06
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA COUTO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de AVTEC - COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 07:25
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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