TJBA - 0504841-45.2016.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 05:55
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/06/2025 13:23
Solicitado dia de julgamento
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31/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MANUELA TEIXEIRA ALVES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:32
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/04/2025 02:08
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:23
Conhecido o recurso de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 17:39
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/03/2025 09:26
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:44
Decorrido prazo de MANUELA TEIXEIRA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MANUELA TEIXEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0504841-45.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Manuela Teixeira Alves Advogado: Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB:BA38653-A) Advogado: Vasco De Philadelpho Neves (OAB:BA13853-A) Apelante: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504841-45.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936-A) APELADO: MANUELA TEIXEIRA ALVES Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA (OAB:BA38653-A), VASCO DE PHILADELPHO NEVES (OAB:BA13853-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ajuizada por BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, contra sentença proferida pela MM.
Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS.
Em decisão de ID.67438480 foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado que o Apelante efetuasse o recolhimento do preparo recursal.
Devidamente intimado, o Recorrente manteve-se inerte, não tendo comprovado a realização do preparo recursal, o que fora certificado no ID.69487139. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
No caso em tela, a hipótese é de não conhecimento da Apelação, em virtude da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o preparo.
Conforme mencionado no relatório, através da decisão de ID.67438480, foi determinado o recolhimento do preparo recursal – por ter sido indeferido o benefício da gratuidade da justiça – determinando-se a sua intimação para pagamento das custas processuais cabíveis, no prazo de15 (quinze), sob pena de deserção do recurso interposto.
Apesar de devidamente intimado da referida decisão, o Recorrente quedou-se inerte, não tendo comprovado o pagamento respectivo, o que fora certificado no ID.69487139.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência assente nos Tribunais pátrios, nos casos de indeferimento/revogação do benefício da gratuidade de justiça, uma vez interposto recurso, se a parte não proceder ao pagamento do preparo no prazo que lhe for oportunizado, a insurgência será considerada como deserta, não sendo conhecida. À propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que considerou a deserção do Recurso Especial quando, após a concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.077 do CPC/2015, o ora agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal mediante apresentação de comprovante de agendamento do pagamento. 2.
Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015).
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo à determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento devidamente, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.100.520/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.210.012/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018. 4.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento caracteriza deserção. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477953 SP 2019/0089671-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) – grifo aditado Assim, não tendo sido realizado o preparo, pelo Apelante, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento da presente Apelação, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considerá-la deserta, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 05 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MRf/30 -
19/12/2024 01:53
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:43
Não conhecido o recurso de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (APELANTE)
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17/09/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRISA DO PICUAIA LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (APELANTE).
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12/08/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:04
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 06:23
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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