TJBA - 8006650-03.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:55
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:45
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2025 16:18
Desentranhado o documento
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09/04/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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09/04/2025 15:48
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA SOARES LOVERA em 10/02/2025 23:59.
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09/04/2025 15:48
Decorrido prazo de ALEXANDRA LOVERA em 10/02/2025 23:59.
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11/03/2025 04:52
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/01/2025 12:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8006650-03.2021.8.05.0154 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Maria Teresinha Soares Lovera Advogado: Juliana Bispo Oliveira (OAB:BA58989) Advogado: Leticia Regina Nakonecsny (OAB:BA44557) Requerido: Alexandra Lovera Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006650-03.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: MARIA TERESINHA SOARES LOVERA Advogado(s): LETICIA REGINA NAKONECSNY (OAB:BA44557), JULIANA BISPO OLIVEIRA (OAB:BA58989) REQUERIDO: ALEXANDRA LOVERA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Infere-se dos autos que após ser deferido o processamento, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela realização de avaliação judicial do imóvel (Id. 287744045).
Em seguida, a autora informou o falecimento da curadora, motivo pelo qual protesta pela regularização do feito, com habilitação de novo curador, bem como que seja deferida a dispensa de avaliação judicial do imóvel.
Pois bem.
O art. 1.750 do Código Civil , aplicável à interdição por força do art. 1.781 desse mesmo códex, impõem que a alienação de imóveis pertencentes aos curatelados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Desta feita, não há que se falar em dispensabilidade da avaliação judicial, ao passo que a medida é requisito imposto pela lei, visando assegurar ao curatelado o seu melhor interesse.
A propósito: EMENTA: CURATELA PROVISÓRIA.
ALVARÁ AUTORIZATIVO PARA VENDA DE BEM IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. 1) O art. 1.750, do Digesto Civilista de 2002, estabelece que os bens do curatelado “somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
In casu, inexiste avaliação judicial e a precificação apresentada pela própria curadora indica que o bem pertencente ao curatelado valeria mais do que a oferta que foi feita pelo pretenso comprador. 2) Indispensabilidade da avaliação judicial, a fim de evidenciar que os interesses do interdito estão sendo preservados e que a negociação tem dispensado a ele, na pessoa da curadora, condições tão boas quanto à ofertada aos demais interessados no negócio. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005986-16.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso) Ademais, o parecer técnico foi elaborado em outubro de 2021, de forma que pode estar desatualizado devido às variações do mercado ao passar de mais de 3 (três) anos.
Desta feita, determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC).
Atente-se ao recolhimento das custas necessárias.
Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC.
Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas a parte autora e o Ministério Público para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 18:17
Expedição de despacho.
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16/12/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA SOARES LOVERA em 29/11/2022 23:59.
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12/02/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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12/02/2023 21:02
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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12/02/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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12/02/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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14/12/2022 18:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:48
Expedição de despacho.
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16/11/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 11:12
Expedição de despacho.
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08/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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