TJBA - 8074291-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES COSTA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES COSTA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81567522
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29/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81567522
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29/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALVES COSTA - CPF: *97.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ALVES COSTA - CPF: *97.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 17:44
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/04/2025 15:13
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2025 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES COSTA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge INTIMAÇÃO 8074291-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Alberto Alves Costa Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A) Agravado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8074291-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES COSTA Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) Relator(a): Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão , visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.
Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão.
Salvador, 17 de dezembro de 2024 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO ALVES COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, na Ação De Procedimento Comum Visando Revisão De Contrato (E Repetição Indébito) Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência, tombada sob o nº 8030774-87.2022.8.05.0001, que assim decidiu: “No contracheque do autor, ID 185942714 e no documento ID 185942715, não há desconto de empréstimo consignado do Banco Master.
Nos referidos documento consta mensalidade Asteba.
No contrato ID 185942719 e 185942720 não consta empréstimo consignado e sim "auxílio financeiro", cuja linha de crédito é fornecida pelo demandado ao associado Asteba, mediante anuência da associação.
A modalidade contratada pelo autor não é empréstimo consignado de servidor público e sim "auxilio financeiro" ao associado Asteba.
Observe-se que o destinatário do valor descontado no contracheque do autor é Asteba.
O Autor só teve acesso ao crédito divido a ser associado e por haver anuência da associação.
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário, visto que para a sentença ter eficácia a Asteba deve participar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, promover a citação da Asteba, sob pena de extinção do presente sem resolução do mérito.” Em suas razões recursais, afirma a Agravante que “ o próprio contrato acostado aos autos já encerra o debate, pois consta expressamente que a ASTEBA é mero interveniente do contrato celebrado entre o Agravante e o Banco Agravado.” Defende que “resta claro que o contrato foi feito com o Agravado BANCO MASTER, figurando a ASTEBA como mera interveniente.
Tal fato é destacado em diversas passagens do contrato, inclusive constando expresso que o desconto no contracheque é repassado integralmente ao banco.” Pontua que “causa bastante estranheza a decisão, pois demonstra que analisou o processo, mas, contraditoriamente, chegou à conclusão que em nada se coaduna com a verdade dos autos, pois resta discriminado, mais de uma vez, que a contratação foi com a agravada BANCO MASTER, figurando a ASTEBA como mero interveniente!! Inclusive, ratificando o dito acima, a decisão ignora ainda o fato do contrato ser claramente um consignado, indo de encontro a tema pacificado no STJ, senão vejamos breve considerações, apenas para reforçar o quanto ora sustentado.” Sustenta que “toda a discussão sobre revisão de juros se baseou no seguinte entendimento, qual seja, se usar como parâmetro a taxa media correspondente ao tipo de contrato celebrado.
E porque isso? Simples. cada taxa média leva em consideração os riscos da espécie de contrato.
Assim, por exemplo, um contrato sem garantia tem um juro maior. já um contrato com garantia, obviamente, possuí juro menor!” Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada e no mérito, que seja modificada definitivamente a r. decisão interlocutória atacada para rejeitar a inclusão da associação no feito.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Com efeito, para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Isso porque, disciplinando a tutela de urgência, o art. 300 do CPC, autoriza a sua concessão, desde que observados os dois pressupostos acima referidos.
Vale destacar, entretanto, que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Nesse norte, a probabilidade do direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que de uma análise perfunctória, um direito a ser amparado.
Por outro lado, para além da probabilidade do direito, mister se faz a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso, que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá ocasionar ao agravante, de modo a ensejar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. É importante dizer que, na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, uma vez que a cognição desta Corte é restrita, sendo vedada, em regra, a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.
No caso sub examine, da análise perfunctória dos autos, característica desta fase recursal, percebe-se que os argumentos agitados pela parte Agravante não se mostram capazes, por ora, de modificar a decisão proferida pelo juízo a quo.
In casu, a parte Agravante ajuizou a Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo consignado, em face do Banco Master, por entender haver abusividade nos encargos incidentes, no entanto, sobreveio decisão do juízo a quo, determinando que o Agravante, promovesse a citação da Asteba, vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Cumpre ressaltar que no contracheque do Agravante (ID 185942714), os descontos intitulados como benefício assistencial, são descontados pela ASTEBA e não pelo Banco Master.
Além do mais, dos autos, verifico que a Associação agiu como intermediadora do contrato aludido, de modo que integra a relação de consumo.
Logo, é incontroverso que a Associação atuou na formação do contrato e na cobrança das prestações devidas.
Desta forma, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda resta plenamente demonstrada.
Da análise perfunctória dos autos, bem assim dos originários, não resta evidenciada a probabilidade do direito pretendido, cuja caracterização dependerá de uma análise mais criteriosa que o presente momento não comporta.
Outrossim, também não se vislumbra em que medida a espera do julgamento do presente recurso poderá gerar o perecimento do direito do agravante ou o perigo de risco de dano grave e de difícil reparação.
Nesta senda, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento, após criteriosa e aprofundada análise, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do art. 995, parágrafo único, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a ponto de, liminarmente, suspender a decisão interlocutória ora atacada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Ressalto, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador, 12 de dezembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
19/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:20
Desentranhado o documento
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17/12/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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