TJBA - 0301075-66.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0301075-66.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ademir Jesus Dantas Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0301075-66.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Ademir Jesus Dantas Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Ademir Jesus Dantas, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Juntou documentos que entende necessários à comprovação de seu direito.
No mais, adoto como relatório o que conta na decisão interlocutória de ID n. 53777266, que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Posteriormente foi juntado aos autos petição que visava informar o falecimento da autora, mediante juntada de Certidão de Óbito sob ID n. 53777510, com pedido de habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
No particular, o Código de Processo Civil de 2015 é muito claro quanto à medida necessária quando se sucede a morte da parte autora e o direito for intransmissível: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”.
Portanto, em se tratando de ação personalíssima, como no caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
A jurisprudência também manifesta entendimento similar: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
MORTE DA INTERESSADA ANTES DA SENTENÇA.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA INTERESSADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELO DO ESTADO DA BAHIA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00072426620118050080, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE PELO SUS. ÓBITO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
O falecimento da parte autora no curso do feito que busca apenas o fornecimento de tratamento de saúde pelo SUS acarreta a perda do objeto em razão de sua natureza personalíssima e intransmissível.
Sentença mantida.
Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 00000514720068050014, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO.
ANULAÇÃO DO ATO.
DECADÊNCIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS. 1.
Mandado de Segurança impetrado com o fito de impugnar ato considerado ilegal, que desencadeou a redução dos proventos da parte autora. 2.
Diante da natureza personalíssima do pleito, diante da notícia do falecimento da impetrante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973.
Precedentes: MS 11.448/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 14.6.2006; ROMS *99.***.*32-48-4/ES, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, DJ 21.10.96. 3.
Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, para extinguir o feito, sem resolução do mérito. (EDcl no AgInt nos EREsp 1191357/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante do falecimento do autor no curso da relação processual, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil" (AC n. , de Mondaí, rel.
Des.
Jaime Ramos, DJe 26-7-2011).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, 4º C/C 3º, DO CPC.
MANUTENÇAO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ap.
Cív. n. , de Porto Belo, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 11-06-2013).
Ademais, dispõe o art. 85, § 10, do CPC/15: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Por conseguinte, com base na teoria da causalidade e considerando-se que a pretensão da parte autora baseava-se na comprovada necessidade de acesso à saúde e que apesar disso o Ente Público recusava-se a prestação almejada, é possível atribuir apenas ao réu a responsabilidade pela propositura da ação.
Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros em vistas da execução dos valores referentes a multa por descumprimento, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Como se sabe, a multa arbitrada por juiz é instrumento apto e legítimo para alcançar a materialização da tutela determinada pelo provimento judicial, com fulcro nos art. 536 e 537 do CPC/15.
Portanto, possui caráter essencialmente coercitivo, visando garantir a satisfação do cumprimento da decisão.
Logo, se faz mister ressaltar que as multas fixadas em juízo não possuem conteúdo indenizatório, uma vez que não detém a finalidade de recompensar a parte de eventuais perdas ou danos sofridos.
Assim sendo, as astreintes surgem com o intento de garantir o cumprimento da obrigação principal, qual seja a proteção do direito à saúde através do fornecimento do medicamento indispensável ao quadro clínico do falecido - direito esse personalíssimo.
Por conseguinte, a multa representa obrigação acessória à obrigação principal e, nesta condição, a acompanha pela estrita observância da regra geral da gravitação jurídica, cujo axioma assevera que o acessório segue o principal.
Destarte, havendo a perda superveniente do objeto no caso em tela em decorrência do falecimento do autor, onde a tutela jurisdicional almejada possuía caráter personalíssimo, consequentemente a multa pelo descumprimento da obrigação judicial deve seguir o mesmo caminho, não podendo se falar, portanto, em direito dos herdeiros em exigir o adimplemento de tal obrigação acessória.
Os tribunais pátrios vêm adotando entendimento semelhante ao enunciado acima, como pode-se aferir dos julgados transcritos: AÇÃO ORDINÁRIA.
MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, CPC.
HERDEIROS.
COBRANÇA DE ASTREITES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava ao Município o fornecimento de medicamento, o superveniente falecimento do autor impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Falecido o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa de seu titular.
Não há sucessão, nem de fato e nem de direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0092.16.001355-0/001, Relator (a): Des. (a) General Augusto, 1° CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 30/10/2018, publicação da sumula em 07/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO.
LIMINAR.
MULTA POR DECUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SUCESSÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO PARA RECEBER ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
A obrigação de fornecer a internação trata-se de obrigação principal e o direito dela decorrente tem caráter personalíssimo, de forma que, extinguem-se também as astreintes, tendo em vista a máxima de que o acessório segue a sorte do principal.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00003689320128010054 AL 0000368-93.2012.8.02.0054, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2° Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019) Logo, diante do que preleciona o ordenamento jurídico e levando-se em conta os julgados acima transcritos, entendo que a pretensão dos herdeiros não deve prosperar, haja vista o conteúdo personalíssimo da obrigação principal e o caráter acessório da multa por descumprimento.
Ex positis, em atenção à informação do falecimento da parte autora, corroborada pela certidão de óbito e, em sendo o direito discutido nestes autos intransmissível, extingo o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Ademais, com base no art. 85, §10º do CPC/15, sendo possível aplicar, no presente caso, o princípio da causalidade, nos moldes do quanto delineado acima, condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o zelo do profissional, na forma do art. 85, § 2º, I, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 6 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
25/04/2020 01:26
Devolvidos os autos
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07/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/05/2016 00:00
Conclusão
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05/05/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Petição
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05/04/2014 00:00
Publicação
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15/02/2012 00:00
Recebimento
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23/01/2012 00:00
Documento
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20/01/2012 00:00
Publicação
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17/01/2012 00:00
Liminar
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13/01/2012 00:00
Recebimento
-
13/01/2012 00:00
Recebimento
-
12/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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