TJBA - 8001579-86.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 07/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8001579-86.2016.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Executado: Lucas Pereira Duarte Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8001579-86.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL /SA Endereço: QUADRA 01, BLOCO C, LOTE 32, EDF SEDE III, SETOR BANCÁRIO SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 REQUERIDO: Nome: LUCAS PEREIRA DUARTE Endereço: Tv.
Fernando Freitas, 39, São Gotardo, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO DO BRASIL /SA em face de LUCAS PEREIRA DUARTE, todos qualificados no encarte processual.
Intimado a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
17/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:44
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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20/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 07:32
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/02/2019 23:59:59.
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06/05/2019 07:32
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 12/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 15:53
Conclusos para despacho
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06/02/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 00:57
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 15:48
Expedição de intimação.
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24/01/2019 17:25
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2018 13:02
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2018 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2018 14:13
Expedição de Mandado.
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07/12/2018 14:09
Juntada de Certidão
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10/11/2017 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2017 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2017 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2017 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2017 09:03
Expedição de citação.
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10/08/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 22:07
Publicado Intimação em 10/11/2016.
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30/05/2017 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2017 22:07
Publicado Intimação em 10/11/2016.
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30/05/2017 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2017 17:36
Conclusos para despacho
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25/02/2017 00:15
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 06/12/2016 23:59:59.
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25/02/2017 00:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/12/2016 23:59:59.
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11/11/2016 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2016 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2016 14:41
Conclusos para despacho
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19/09/2016 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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