TJBA - 8065906-77.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS DESCHWANDEN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:50
Baixa Definitiva
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28/02/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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21/02/2024 02:32
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS DESCHWANDEN em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:02
Denegado o Habeas Corpus a LUAN DOS SANTOS DESCHWANDEN - CPF: *51.***.*24-50 (PACIENTE)
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07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS DESCHWANDEN em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:46
Denegado o Habeas Corpus a LUAN DOS SANTOS DESCHWANDEN - CPF: *51.***.*24-50 (PACIENTE)
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06/02/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:00
Incluído em pauta para 06/02/2024 13:00:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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29/01/2024 14:22
Solicitado dia de julgamento
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26/01/2024 07:55
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 18:58
Juntada de Petição de HC_8065906_77.2023.8.05.0000_HABEAS CORPUS. CO
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23/01/2024 01:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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12/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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12/01/2024 02:13
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/12/2023.
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30/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8065906-77.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Andre Luis Do Nascimento Lopes Impetrante: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes Paciente: Luan Dos Santos Deschwanden Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:BA34498-A) Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:BA14755-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065906-77.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES e outros (2) Advogado(s): ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755-A), ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LOPES (OAB/BA 34.498) e ANDRÉIA LOPES (OAB/BA 14.755) em favor de LUAN DOS SANTOS DESCHWANDEN, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Compulsando os autos, os impetrantes relatam que, em 17/11/2023, o paciente foi condenado pela prática das condutas descritas no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 e art. 14 da Lei n.º 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Afirmam que “o paciente está preso cautelarmente desde abril/2023, sendo que a sentença foi prolatada em novembro/23 e a defesa apresentou apelação, mas até a presente data não se há notícias da guia de execução”, sendo que a defesa buscou no 1º grau a confecção da referida guia até o ultimo dia do expediente forense, mas não obteve êxito.
Defendem que a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é incompatível com a prisão preventiva e com a negativa ao direito de recorrer em liberdade e, com base nessa argumentação, pugnam pelo deferimento liminar para que o paciente possa recorrer em liberdade.
Autos conclusos no Plantão Judiciário, em 20 de dezembro de 2023 a Desembargadora plantonista não conheceu o pleito, por considerar que a prestação jurisdicional requerida não era passível de apreciação naquele momento, pois não se tratava de matéria urgente, que justificasse o enfrentamento na seara excepcional do plantão judiciário.
Os impetrantes inconformados, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça que deferiu o seu requerimento determinando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aprecie, em sede liminar, as alegações trazidas no HC n. 8065906-77.2023.8.05.0000, decidindo como entender de direito.
Destarte, em cumprimento ao quanto determinado pela Côrte Superior de Justiça, passo ao exame do o pedido liminar.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
O funcionamento do Plantão Judiciário de 2° Grau é regulamentado pela Resolução n.°15/2019 deste egrégio Tribunal de Justiça, que, por sua vez, disciplina a Resolução n°. 71/2009 editada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, prevê o 5º da citada Resolução de n.° 15/2019, o seguinte: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. (…) § 2° - O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. § 3° - Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.” No caso vertente, o Habeas Corpus retornou conclusos para análise no dia 27/12/2023, às 20:50h e, portanto, no período de sobreaviso.
Consoante acima relatado, o suposto constrangimento ilegal que estaria sendo suportado pela paciente não envolve risco de morte para a mesma e, tampouco, perecimento de direito.
Entretanto, conforme leitura do já transcrito § 3°, como o dia seguinte à esta Impetração não é dia útil, a apreciação deste Habeas Corpus caberá a este mesma Desembargadora, por ser a designada para atuação no Plantão Judiciário de 2° Grau de 22/12/2023 a 29/12/2023.
Sendo assim, por uma questão de celeridade e economia processuais, passo a analisar o presente mandamus.
Com efeito, as já citadas Resolucões de n.° 15/2019 e de n.° 71/2009 (deste Tribunal e do CNJ, respectivamente) estabelecem que o Plantão Judiciário de 2° Grau destina-se, exclusivamente, à prestação jurisdicional de urgência, o que, aliás, salvaguarda o Princípio do Juiz Natural.
Pelos fatos e argumentos expostos na inicial deste writ, observa-se que, inobstante a aparente gravidade dos relatos, pois envolvem restrição à liberdade de locomoção do Paciente, não se está diante de situação urgente, apta a atrair a competência deste Plantão Judiciário.
Como dito alhures, os impetrantes relatam que, em 17/11/2023, o paciente foi condenado pela prática das condutas descritas no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 e art. 14 da Lei n.º 10.826/03, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação colacionada pelo Impetrante não é suficiente para permitir a comprovação inequívoca do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível identificar, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, na forma do art. 15 da citada Resolução n°. 15/2019[1], o presente Habeas Corpus deve ser encaminhado à Diretoria de Distribuição de 2° Grau, para que o distribua regularmente, no primeiro dia útil que se seguir a este Plantão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 28 de dezembro de 2023.
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Plantão Judiciário - Crime Relatora [1] Art. 15.
Os processos apreciados durante o plantão judiciário, inclusive seus documentos, deverão ser encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para distribuição ou remessa ao juízo competente, no momento de abertura do expediente forense seguinte, vedada a entrega ao advogado ou à parte para tal finalidade. -
28/12/2023 01:36
Juntada de Certidão
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28/12/2023 00:42
Expedição de intimação.
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28/12/2023 00:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 20:50
Juntada de Certidão
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22/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 14:03
Expedição de intimação.
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20/12/2023 13:54
Declarada incompetência
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20/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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