TJBA - 0399221-45.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 15:08
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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13/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0399221-45.2012.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado: Brunno Ribeiro Lorenzoni (OAB:RJ156852-A) Advogado: Isabela Reis Nakayama (OAB:RJ228713) Embargante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0399221-45.2012.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s):BRUNNO RIBEIRO LORENZONI, ISABELA REIS NAKAYAMA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR ABSOLUTO.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO.
ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais "ao patamar máximo, a ser estabelecido após a apuração do valor devido", alterando o critério de fixação adotado pela sentença de primeiro grau, que fixou os honorários em valor absoluto de R$ 40.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada contradição no acórdão embargado, ao modificar o critério fixado pela sentença de primeiro grau sem provocação e em violação ao efeito devolutivo do recurso de apelação. 4.
A majoração de honorários em grau recursal deve observar os critérios fixados na decisão recorrida, especialmente quando os honorários foram arbitrados em valor fixo com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de causa com proveito econômico inestimável ou irrisório. 5.
Majoração realizada de forma proporcional e equitativa, em valor absoluto (R$ 45.000,00), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios legais do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito infringente. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Art. 1.022 e art. 1.014 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0399221-45.2012.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargada XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
19/12/2024 13:31
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 05:34
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:10
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/11/2024 21:49
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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