TJBA - 8008288-36.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490087996
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22/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 06:14
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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29/03/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:28
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS MARQUES em 06/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8008288-36.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Jackson De Jesus Marques Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Proc. nº 8008288-36.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
JACKSON DE JESUS MARQUES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT) em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando, em síntese, que em 08/10/2017 sofreu acidente de trânsito que lhe causou ''politraumatismo cumulado com grave fratura diáfisária do femur esquerdo e grave fratura exposta diafisária da tíbia esquerda, com repercussão em todo membro inferior esquerdo'', situação que ensejou o pedido de pagamento do seguro DPVAT, materializado na data de 13/12/2018, através do procedimento administrativo nº 3190526822, instaurado junto à Seguradora responsável.
Afirmou que, na ocasião, foi surpreendido com o pagamento de prêmio na quantia de R$ 4.725,00 (Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) , valor esse que, a seu ver, merece complementação, por representar montante inferior ao que devido.
Requereu, assim, a condenação da Ré no pagamento da indenização que sustenta devida, além dos consectários legais." Instruiu o pedido com os documentos ID. 62246264 à 62247100.
Despacho preliminar recebeu a inicial, deferiu a gratuidade e determinou a inversão do ônus da prova -ID n. 62898872 Na petição ID. 128962229, a parte autora solicitou a alteração do polo passivo da demanda.
No evento ID. 165324679 foi deferido a alteração do polo passivo.
No ID.203764897 foi apresentada contestação, tendo a parte requerida aduzido, em sede de preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir.
No tocante ao mérito, aduziu que a indenização paga foi de acordo com as normas vigentes, não havendo razão para complementação.
Ademais, sustenta a impossibilidade de ser aplicada atualização monetária, aduzindo que realizou o pagamento da indenização dentro do prazo legal de 30 dias.
Ainda, impugnou os documentos acostados pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação (ID.207205454).
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora e a parte ré requereram a produção de prova pericial (ID.233648327 e 234430925).
Decisão saneadora (ID.278693940) afastou a preliminar e designou prova pericial.
No evento ID. 384739118, foi nomeado novo perito.
A decisão de ID.413045733 revoga a antiga nomeação e nomeia um novo expert.
O laudo do exame pericial foi colacionado no ID.477077431.
Após, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID n. 477949858 e 478414242).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para julgamento.
Com efeito, encerrada a fase instrutória, produziram-se todas as provas requeridas pelas partes, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se demonstradas nos autos.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício e inexistem outras preliminares a analisar.
Passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO: Trata-se de ação de cobrança na qual a parte Autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito, gerando-lhe as lesões descritas nos documentos apresentados e que, por tal razão, pretende o recebimento de valor complementar do respectivo seguro obrigatório DPVAT.
Cotejando o material probatório produzido nos autos, destaco, em especial, os seguintes documentos: cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência (ID.62247058), relatórios/prontuários hospitalares (ID.62246753) e exame pericial (ID. .477077431), judicial, realizado sob o crivo do contraditório.
Outrossim, observa-se que o laudo produzido no exame pericial realizado na parte Requerente possui a seguinte conclusão: "Periciando vítima de acidente de trânsito em 08/10/2017, cursando com traumatismo em membro inferior esquerdo, com limitações devidamente documentadas ao exame físico e relatórios apresentados.
Levando em consideração a tabela de danos corporais e percentual de incapacidade constante no artigo 3º da Lei 6.194/74, identifico dano em membro inferior esquerdo com 75% de invalidez." Inicialmente, ressalto que o presente caso será analisado à luz da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), tendo em vista que a Lei Complementar nº 207/24, a qual dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), embora tenha revogado a respectiva Lei do DPVAT, assim dispõe em seu artigo 15: Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a ocorrência do acidente gerador do direito ao pagamento de indenização securitária vinculada ao DPVAT, sendo objeto de debate apenas o quantum indenizatório devido.
No caso, após a parte autora requerer pagamento administrativo do respectivo prêmio, consta que a ela teria sido pago o valor de 4.725,00 (Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) (ID. 62247100) As regras concernentes ao seguro DPVAT são disciplinadas pela Lei n. 6.194/74, que assim dispõe: ...
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Estabeleceu-se a partir das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, que alteraram substancialmente a lei em análise, critérios que parametrizam o valor da indenização, proporcionalmente à extensão do dano sofrido pela vítima, reduzindo-se, assim, a insegurança jurídica, mediante a adoção de critérios objetivos.
Acrescente-se que, conduzida ao Superior Tribunal de Justiça a discussão concernente aos valores devidos a título de DPVAT, foi editado o Verbete Sumular n. 474, que possui a seguinte redação: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Nesse sentido também está a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESIVIDADE DA SEQUELA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NA LEI N. 11.945, DE 2009 - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO - LAUDO MÉDICO - SENTENÇA REFORMADA.
Verificada a incapacidade definitiva, parcial e incompleta do segurado, calcula-se indenização nos termos do art. 3º § 1º, II da Lei n. 6.194, de 1974, com redação dada pela Lei n. 11.945, de 2009.
Uma vez constatado que o pagamento administrativo não atende à proporcionalidade em relação ao segmento corporal afetado e à lesividade da sequela, é devida complementação indenizatória.
O percentual redutor referente à repercussão da lesão é aplicável sobre o valor previsto na tabela para o segmento corporal de fato debilitado. (TJ-MG - AC: 10000220579965001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA 474 DO STJ. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" (Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10000212343230001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) "O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento".( AgRg no REsp 1366426/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (TJ-CE - RI: 00007154120128060208 CE 0000715-41.2012.8.06.0208, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO EM GARAGEM - COBERTURA PELO SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o Magistrado apresentado os fundamentos ligados ao caso concreto que o levaram ao julgamento da demanda, com análise das questões apresentadas pelas partes, não há que se falar em nulidade da sentença.
A ocorrência em via pública não é requisito para configurar acidente de trânsito, bastando que o dano seja causado por "veículo automotor".
No caso de lesão permanente parcial, há de ser perquirir sobre o grau da debilidade, que deverá incidir sobre o percentual previsto na tabela, e o seu resultado, sobre o valor máximo indenizável.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 580/STJ.
Descabe redução de honorários já fixados em valores módicos. (TJ-MG - AC: 10000211642590001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) Na hipótese presente, vê-se que a perda funcional do membro inferior esquerdo da parte Autora não foi completa, mas de 75%.
Assim, calcula-se 70% (anexo do artigo 3º, da Lei) de R$ 13.500,00 (valor integral), para que, sobre o resultado, ou seja, R$ 9.450,00, seja efetivada uma segunda operação no percentual de 75%, chegando-se ao resultado de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Após, abatido o valor anteriormente recebido, de R$ 4.725,00, resta a ser efetivamente pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). como sendo o da indenização devida.
Ademais, tem-se que tal valor deverá ser atualizado monetariamente nos padrões da súmula 43 e 580, do E.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” 580: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” [Precedentes do STJ: REsp 1483620/SC, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, dje de 02/06/2015; AgRg no REsp 1469465/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014; AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012; EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011.] Cabível, como ressaltado, a incidência de correção monetária, que, in casu, caberá sobre o saldo remanescente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Ademais, sobre os juros de mora incidentes, nos termos do Verbete Sumular n. 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Assim, pela fundamentação presente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), a título de indenização, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais, desde a citação até a data do efetivo pagamento, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
18/12/2024 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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26/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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24/10/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 16:30
Expedição de Carta.
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10/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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06/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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09/05/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 22:26
Conclusos para decisão
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19/01/2024 20:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2023 23:59.
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15/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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26/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 07:09
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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21/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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11/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:43
Outras Decisões
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22/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 05:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/05/2023 08:36
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS MARQUES em 06/02/2023 23:59.
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03/05/2023 16:27
Outras Decisões
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03/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 20:27
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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11/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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05/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2022 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 23:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2022 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
11/06/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
07/06/2022 09:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 11:52
Expedição de despacho.
-
12/05/2022 11:51
Expedição de despacho.
-
13/04/2022 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
13/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:43
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:18
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS MARQUES em 16/02/2021 23:59.
-
30/01/2021 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
-
29/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:51
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS MARQUES em 04/09/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2020.
-
11/09/2020 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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