TJBA - 8105481-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 14:28
Expedição de despacho.
-
13/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:23
Expedição de sentença.
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21/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:31
Expedição de sentença.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8105481-89.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Boaventura E Oliveira Advogados Associados Advogado: Stefan Sandes Moreira (OAB:BA28228) Advogado: William Rodrigues De Souza (OAB:BA38418) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra.
Giovanna Guiotti Testa Victer Impetrado: Chefe Do Setor De Julgamento Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador/ba Impetrado: Coordenador(a) Da Coordenadoria De Tributação E Julgamento Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador/ba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8105481-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BOAVENTURA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA38418), STEFAN SANDES MOREIRA (OAB:BA28228) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela BOAVENTURA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ato coator atribuído ao(a) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA FAZENDA, ao CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO – SEJUL e à COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, autoridades vinculadas ao Município de Salvador.
Aduz a impetrante ser sociedade de advogados regularmente inscrita e optante pelo regime tributário do Simples Nacional.
Narra que, em decorrência da instauração do Processo Administrativo nº 13471/2022, foi excluída do referido regime tributário por iniciativa do Fisco Municipal, sob a alegação de ausência de apresentação do livro caixa.
Inconformada com a exclusão, a parte impetrante apresentou recurso administrativo, cujo processamento foi indeferido com fundamento no art. 297-F da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador – CTRMS).
Alega, no entanto, que o procedimento levado a efeito pelo Fisco Municipal padeceu de nulidades e afrontou dispositivos legais e constitucionais, baseando-se nas seguintes razões: a) a ausência de regular intimação acerca da decisão que indeferiu o recurso administrativo, tendo em vista que a comunicação ocorreu exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Salvador, sem qualquer notificação direta; b) a decisão administrativa carece de fundamentação adequada, limitando-se a mencionar genericamente o não preenchimento de requisitos legais, sem apontar, de forma clara e precisa, quais seriam tais requisitos; c) o advogado constituído para representar os interesses da impetrante no processo administrativo não foi intimado para, caso quisesse, realizar sustentação oral, o que violaria o direito ao contraditório e à ampla defesa; d) mesmo diante da suspensão da exigibilidade tributária em razão do recurso administrativo interposto, conforme os ditames do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 e do § 1º, do art. 8º, da Instrução Normativa nº 17/2018, o Município de Salvador teria retroagido os efeitos da exclusão do Simples Nacional ao exercício de 2017, o que configuraria flagrante ilegalidade.
Diante dessas alegações, requereu a impetrante, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, objeto do presente mandamus, com a consequente anulação do Processo Administrativo nº 13471/2022 a partir da decisão de 29/06/2023, publicada no Diário Oficial do Município nº 8.567, em 30/06/2023.
Pleiteou, como provimento definitivo, a anulação integral do referido processo administrativo, a partir da decisão de 29/06/2023, pelos vícios apontados na exordial.
Juntou aos autos procuração, documentos comprobatórios das alegações, recolhimento de custas iniciais referentes à impetração do mandado de segurança, bem como das despesas processuais relativas à formação de litisconsórcio ativo e à expedição de 4 (quatro) notificações por oficial de justiça (ID 404465624).
A decisão exarada em ID.404528543 concedeu a liminar pleiteada, determinando a suspensão do efeito da decisão administrativa objeto deste Mandado de Segurança, bem como a devolução do prazo para interposição de recurso administrativo.
Não foram prestadas informações, a despeito das regulares notificações, conforme a certidão acostada em ID.419540314.
Chamado para apresentar manifestação, o Parquet deixou de apresentar parecer, por entender que não há interesse público no caso concreto (ID.418974926).
Em ID.429231271 demonstrou-se o cumprimento da medida liminar.
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O cerne da controvérsia consiste na verificação da validade da decisão administrativa que determinou a exclusão do Simples Nacional da impetrante, com efeitos retroativos a período anterior à decisão definitiva, notificando-a apenas por edital.
O exame minucioso dos autos evidencia que a conduta administrativa violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, expressamente previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais são pilares fundamentais para a validade de quaisquer atos administrativos sancionatórios. É pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a notificação ficta em procedimentos administrativos, sem o prévio esgotamento das modalidades de intimação pessoal ou por meio postal, caracteriza flagrante ofensa às garantias constitucionais mencionadas.
Nesse sentido, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA.
SÚMULA N. 414 DO STJ.
MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que "[...] segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."(REsp 1.103.050/BA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009.).
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210).
III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 886701 RS 2016/0071827-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Ademais, a Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o regime tributário em questão, exige notificação regular e inequívoca do contribuinte para que este tenha ciência efetiva dos atos administrativos a ele direcionados, especialmente quando se tratar de exclusão do regime.
Essa exigência decorre do dever da Administração Pública de assegurar a transparência e a previsibilidade de suas ações.
No caso concreto, não se discute a legitimidade da exclusão da impetrante do Simples Nacional.
Todavia, para que tal medida produza efeitos válidos, imprescindível é o respeito às garantias processuais conferidas pela Carta Maior e pela legislação infraconstitucional.
A publicação em Diário Oficial, sem demonstração de prévio esgotamento de outras modalidades de notificação, como a pessoal ou postal, não atende a tais requisitos, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ.
Portanto, considerando que a exclusão da impetrante foi comunicada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, sem que se demonstrasse qualquer tentativa de notificação prévia e direta, resta caracterizada a nulidade do ato por violação às garantias constitucionais.
ISSO POSTO, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA de forma definitiva, para declarar nula a decisão da Coordenadoria de Tributação e Julgamento tratada neste mandamus, anulando, por consequência, os atos praticados no âmbito do Processo Administrativo de nº 13471/2022 a partir da decisão da Coordenadoria de Tributação e Julgamento, de 29/06/2023, publicada no DOM de nº 8.567, na data de 30/06/2023.
Oficie-se às autoridades coatoras, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar o Município de Salvador ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal conferida aos entes públicos, mas determino a restituição à parte impetrante dos valores antecipados a título de custas e despesas processuais.
Dispensada a ciência do Ministério Público, ante sua manifestação pela ausência de interesse na causa.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador – Bahia, data registrada no sistema PJe.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
17/12/2024 13:33
Expedição de sentença.
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17/12/2024 13:33
Concedida a Segurança a BOAVENTURA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (IMPETRANTE)
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21/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 18:43
Juntada de Petição de PJE.SA.MANIFESTAÇÃO . BOAVENTURA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS . RATIFICA PRONUNCIAMENTO . MANDADO
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14/03/2024 15:51
Expedição de despacho.
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14/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:23
Expedição de decisão.
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07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de PJE. SA ..PRONUNCIAMENTO. BOAVENTURA E OLIVEIRA ADVOGADOS . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECO
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30/10/2023 12:00
Expedição de decisão.
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03/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA. GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER em 19/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:20
Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA em 19/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:20
Decorrido prazo de COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA em 19/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
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18/09/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/08/2023 23:59.
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15/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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14/09/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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14/09/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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01/09/2023 18:42
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 13:33
Expedição de decisão.
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30/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 17:30
Expedição de decisão.
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13/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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