TJBA - 8010127-14.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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24/02/2025 04:35
Decorrido prazo de WELTON NOVO DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 17:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/12/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8010127-14.2024.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Welton Novo Dos Anjos Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651) Requerido: Talita Da Silva Vieira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8010127-14.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: WELTON NOVO DOS ANJOS Advogado(s): CARLA RODRIGUES COSTA (OAB:BA22651) REQUERIDO: TALITA DA SILVA VIEIRA Advogado(s): DECISÃO WELTON NOVO DOS ANJOS ajuizou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO e pedido de tutela antecipada em face de TALITA DA SILVA VIEIRA, também qualificado, alegando, em apertada síntese, que é casado com a requerida desde 18/01/2017; que o casal se encontra separado de fato; que na constância da união tiveram filhos; ainda, não constituíram bens, para ser partilhado.
Ao final, pede a concessão da tutela antecipada com a finalidade de que seja decretado o divórcio do casal.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Instruiu a inicial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC.
Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. ” (art. 98, §2º, do NCPC).
Compulsando os autos, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos da tutela antecipada, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final.
Explico.
Observe-se que a antecipação da tutela quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, que porventura possa o Réu pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando, portanto, as partes para realização da felicidade afetiva.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência Ademais, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões.
Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente a autora não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se do réu, preenchido está o requisito de que trata o art. 300, § 6°, do Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada: “Divórcio Judicial.
Tutela antecipada.
Indeferimento.
Inconformismo.
Separação de fato há mais de 02 (dois) anos incontroversa.
Incidência do artigo 273, § 6º do CPC.
Desnecessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 273, caput e incisos I e II do CPC.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 571.837-4/4-00, Rel.
Des.
Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/09/2008).
Por todo o exposto, nos termos do Artigo 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA rogada na petição inicial, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO DE WELTON NOVO DOS ANJOS e TALITA DA SILVA VIEIRA, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes.
Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º).
Não havendo opção da Demandante em voltar a usar o nome de solteira, deverá manter-se o de casada, salvo manifestação tempestiva, até antes do encaminhamento do expediente ao Cartório de Registro Civil, para averbação da presente.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio.
Considerando os princípios da celeridade e economia processual, a presente decisão servirá como mandado, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para a devida averbação do divórcio.
Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Caso seja necessário audiência de conciliação, a secretaria verificará disponibilidade da pauta, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.
Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 4 de dezembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito sp -
11/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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