TJBA - 8003471-87.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:34
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
23/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8003471-87.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ISABELA SOARES MARINHO FALCAO Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:RJ123809), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599) EXECUTADO: TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM e outros (3) Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), KELLYANE FERREIRA ALMEIDA (OAB:BA49938), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274), VALLERIA SOUSA BASTOS (OAB:BA16028), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631), AMANDA THAISE NEVES MENDONCA (OAB:BA67681) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Isabela Soares Marinho Falcão, visando à modificação parcial da decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à validade da intimação da decisão liminar publicada em 02/07/2020, alegando que à época ainda não havia advogado habilitado nos autos e que, por isso, o termo inicial das astreintes deveria ser fixado apenas em 21/07/2020, data da apresentação da contestação.
Alega ainda que houve contradição ou omissão quanto à incidência de correção monetária sobre as astreintes após o bloqueio judicial realizado em 20/10/2023, defendendo que tal atualização deve cessar nesse marco.
Por fim, requer o recálculo das astreintes, com base nos argumentos anteriores, fixando-as em R$ 12.400,00, atualizadas apenas até a data da constrição, no montante de R$ 15.613,98.
Os embargos, todavia, não merecem acolhimento.
A decisão embargada enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, os pontos levantados.
Em relação à alegação de omissão quanto à validade da intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico, verifica-se que o juízo deixou expressamente consignado que a decisão liminar foi regularmente publicada em 02/07/2020, e que a intimação é plenamente válida quando realizada na pessoa do advogado constituído nos autos.
A alegação de que, à época, ainda não havia patrono habilitado foi analisada à luz dos registros processuais e, sobretudo, com base na sistemática do processo eletrônico, que presume a publicidade dos atos a partir de sua veiculação oficial, especialmente quando a própria parte já havia promovido atos anteriores no processo conexo.
Sob o aspecto normativo, a interpretação conferida pela decisão encontra respaldo robusto tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a atual sistemática do Código de Processo Civil de 2015 rompeu com o entendimento que exigia intimação pessoal para o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.
Nas palavras do autor: "esse tratamento diferenciado parece não se sustentar mais diante do art. 513, § 2º, do Novo CPC, que [...] permite a conclusão de que em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado" (Novo CPC Comentado, JusPODIVM, 2016, p. 867).
Essa mesma compreensão é reforçada por Humberto Theodoro Júnior, para quem a intimação para cumprimento de sentença, independentemente da natureza da obrigação, realiza-se, em regra, "na pessoa do advogado constituído nos autos" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 49ª ed., Forense, 2016, p. 25).
Tal regra se aplica inclusive às obrigações de fazer e não fazer, pois o cumprimento de sentença obedece a um sistema único, em que os artigos 513, § 2º, 525 e 523 do CPC formam um conjunto normativo coerente.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que, após a vigência da Lei 11.232/2005 e, especialmente, com o CPC/2015, a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigações de fazer não é mais exigida.
Em diversos precedentes - como nos julgados AgInt no AREsp 62.961/RJ e AgInt no REsp 1541626/MS - o STJ consolidou o entendimento de que a intimação na pessoa do advogado é suficiente para a configuração da mora apta a ensejar a incidência das astreintes.
Portanto, o marco inicial fixado na decisão embargada - 02/07/2020, data da publicação da liminar no Diário da Justiça Eletrônico - está devidamente fundamentado, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência aplicável, inexistindo qualquer omissão ou contradição nesse ponto.
A menção expressa à Súmula 410 do STJ não se fazia necessária, pois o entendimento nela contido encontra-se superado diante do novo regramento processual e da orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada.
No que tange à alegada contradição ou omissão quanto à correção monetária das astreintes após o bloqueio judicial, também não assiste razão ao embargante.
A decisão é clara ao determinar que a atualização monetária incidirá até 01/05/2025, com base no entendimento de que a correção não constitui penalidade adicional, mas mecanismo de preservação do valor real da obrigação, sendo, portanto, aplicável até a data-limite fixada, na ausência de prova de quitação integral ou outro fato extintivo do débito.
A simples ocorrência de constrição judicial, sem decisão homologatória de quitação ou levantamento dos valores pelas partes, não impede a continuidade da atualização monetária.
A pretensão do embargante, portanto, consiste em rediscutir fundamentos já analisados e rejeitados com clareza e coerência.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à substituição do juízo de valor manifestado na decisão, mas apenas à correção de vícios formais que, neste caso, não estão presentes.
Diante do exposto, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a qual se mantém íntegra e devidamente fundamentada.
P.R.I.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
18/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 20:20
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:20
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:20
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:20
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 08:55
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 10/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 17:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
28/06/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Despejo por Denúncia Vazia] 8003471-87.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ISABELA SOARES MARINHO FALCAO Advogado(s) do reclamante: FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA Requerido: TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, KELLYANE FERREIRA ALMEIDA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM e OUTROS, questionando diversos aspectos do cálculo executivo, notadamente o termo inicial e final das astreintes fixadas na decisão liminar do processo conexo nº 8001937-45.2020.8.05.0113, a incidência de juros e correção monetária sobre a multa diária, e a possibilidade de compensação de honorários e custas processuais. Conforme sentença exequenda que transitou em julgado em 19/12/2022, foi julgada procedente em parte a ação revisional (processo nº 8001937-45.2020.8.05.0113), determinando-se a revisão do contrato de locação com redução de 50% do valor do aluguel no período de março de 2020 a dezembro de 2021, mantendo-se a multa diária para caso de inserção ou manutenção indevida do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito.
Paralelamente, foram julgados procedentes os pedidos da ação de despejo (processo nº 8003471-87.2021.8.05.0113), declarando-se resolvido o contrato de locação e condenando-se os executados ao pagamento de diferenças de aluguéis, multa contratual, IPTU e consumo de água, totalizando R$ 83.111,26, atualizados desde 13/07/2021. Na própria sentença exequenda, este Juízo autorizou expressamente a compensação dos valores alusivos às astreintes, consignando que "para o cumprimento da sentença, deverá o locador apresentar cálculo discriminado, ficando autorizada a compensação dos valores alusivos às astreintes".
Tal dispositivo reconhece que as astreintes constituem crédito dos executados em face do espólio exequente, decorrente do descumprimento da tutela de urgência no processo conexo. A controvérsia principal reside na definição do termo inicial e final para contagem das astreintes devidas pelo espólio aos executados.
Conforme a decisão de ID 152409828 do processo nº 8001937-45.2020.8.05.0113, que reconheceu expressamente o descumprimento da tutela de urgência e já transitou em julgado, ficou estabelecido que a multa por descumprimento incidiria desde o dia em que a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico até a data da efetiva retirada do nome dos executados dos órgãos de proteção ao crédito. O espólio sustenta que o marco inicial deveria ser 21/07/2020, quando apresentou contestação, invocando a Súmula 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal.
Todavia, tal entendimento não prospera no caso concreto.
A decisão liminar foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/07/2020, estabelecendo com clareza a obrigação de exclusão do nome dos executados dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
A sistemática do atual Código de Processo Civil privilegia a celeridade e efetividade processual, sendo válida a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico quando há advogado constituído nos autos. Ademais, os documentos de IDs 67134732, 78660354, 78660365 e 78660373 comprovam inequivocamente que o espólio manteve a negativação indevida mesmo após a publicação da decisão liminar.
Conforme se extrai do ID 67134732, em 23 de junho de 2020 a ré inseriu o nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento dos aluguéis de abril e maio, e mesmo após a decisão liminar de 02/07/2020, que determinou a retirada e abstenção de inserção do nome nos sistemas de proteção ao crédito, a negativação foi mantida indevidamente.
Quanto ao termo final, resta demonstrado pelos documentos acostados que a efetiva baixa da negativação ocorreu em 21/09/2020, conforme documento de ID 78660365, que comprova a consulta ao Serasa/SPC indicando que no dia 21/09/2020 já havia sido procedida a baixa da negativação referente aos meses de abril e maio de 2020.
Portanto, o período de incidência da multa diária compreende o lapso temporal de 02/07/2020 a 21/09/2020, totalizando 81 dias de descumprimento da ordem judicial pelo espólio.
No que concerne à incidência de juros de mora sobre as astreintes, deve-se observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o parecer ministerial de ID 491473998, que firmaram orientação no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, por configurarem evidente bis in idem.
O fundamento reside no fato de que a própria natureza das astreintes já contempla elemento coercitivo e punitivo, sendo desnecessária a dupla penalização através dos juros moratórios.
Diversamente dos juros, a correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não implicando acréscimo real, mas apenas preservação do poder aquisitivo.
Sua incidência é imprescindível para manter o valor real da obrigação e será aplicada pelo índice INPC desde o vencimento de cada parcela diária.
Quanto à alegação do espólio sobre compensação de honorários advocatícios, o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Relativamente às custas processuais, estas pertencem ao Estado e não às partes, não sendo passíveis de compensação recíproca entre os litigantes, conforme bem pontuado pelo parecer ministerial.
O espólio postulou a redução do valor das astreintes pela metade, sob o argumento de que os executados obtiveram redução de 50% no valor do aluguel durante a pandemia.
Contudo, conforme ressaltado pelo Ministério Público, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, no presente caso não se vislumbram elementos que justifiquem tal redução.
As astreintes foram fixadas em patamar razoável de R$ 200,00 por dia, valor moderado e proporcional ao objetivo de compelir ao cumprimento da obrigação.
O valor acumulado decorre exclusivamente da recalcitrância do espólio, que deliberadamente descumpriu a ordem judicial durante significativo período.
Ademais, não há relação direta entre a redução dos aluguéis e o montante das astreintes, tratando-se de institutos jurídicos distintos com finalidades diversas.
Enquanto a redução do aluguel decorre de circunstâncias excepcionais da pandemia, as astreintes constituem sanção pelo descumprimento de ordem judicial específica relacionada à manutenção indevida de negativação.
Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos com incorreções.
O espólio, em sua manifestação de ID 450103992, considerou erroneamente o período de 21/07/2020 a 02/09/2020 e incluiu juros moratórios vedados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, chegando ao valor de R$ 11.200,36.
Os executados, por sua vez, em seus cálculos de ID 371378139, apontaram período de 84 dias de descumprimento, valor que não se coaduna com a documentação probatória dos autos.
Considerando os parâmetros corretos estabelecidos nesta decisão, quais sejam, valor da multa diária de R$ 200,00 e período de 81 dias compreendido entre 02/07/2020 e 21/09/2020, o valor principal das astreintes devidas pelo espólio aos executados perfaz R$ 16.200,00, acrescido apenas de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela diária, sem incidência de juros moratórios.
Conforme cálculo atualizado juntado aos autos, as astreintes corrigidas pelo INPC até 01/05/2025 totalizam R$ 22.115,22.
No que tange ao valor principal da execução em favor do espólio, conforme cálculo atualizado apresentado, este perfaz R$ 129.015,24, já inclusos multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil, além de R$ 12.943,18 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 141.958,42.
Quanto aos valores já satisfeitos pelo devedor, constata-se que foram realizados bloqueios judiciais no montante total de R$ 119.957,48.
Tem-se que o crédito do espólio compreende o valor principal atualizado de R$ 129.015,24, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 12.943,18 e custas processuais atualizadas de R$ 4.135,22, totalizando R$ 146.093,64.
O crédito dos executados referente às astreintes compreende o valor atualizado de R$ 22.115,22, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 2.211,52 e custas processuais atualizadas de R$ 3.663,30, totalizando R$ 27.990,04.
Autoriza-se a compensação apenas do valor principal das astreintes no montante de R$ 22.115,22 com o crédito principal da execução de R$ 129.015,24, não sendo possível a compensação dos honorários ante a vedação do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil.
O crédito líquido do espólio corresponde a R$ 106.900,02, resultante da diferença entre R$ 129.015,24 e R$ 22.115,22, acrescido de R$ 12.943,18 de honorários e R$ 4.135,22 de custas, totalizando R$ 123.978,42.
O crédito dos executados perfaz R$ 5.874,82, correspondente à soma de R$ 2.211,52 de honorários e R$ 3.663,30 de custas.
O saldo líquido devido é de R$ 118.103,60.
Considerando que o valor já bloqueado R$ 119.957,48 supera o saldo líquido devido, verifica-se excesso de execução no valor de R$ 1.853,88, quantia esta que deve ser restituída aos executados.
Ante o exposto, conheço da impugnação e a ACOLHO PARCIALMENTE para estabelecer como termo inicial das astreintes o dia 02/07/2020 e como termo final 21/09/2020, totalizando 81 dias de descumprimento.
Fixo o valor das astreintes devidas pelo espólio aos executados em R$ 16.200,00, acrescido apenas de correção monetária pelo INPC, totalizando R$ 22.115,22 atualizado até 01/05/2025.
Afasto a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, mantendo-se apenas a correção monetária.
Indeferimos os pedidos de compensação de honorários advocatícios e custas processuais, bem como o pedido de redução do valor das astreintes.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido, que fixo em 10% sobre R$ 1.853,88, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor das respectivas partes credoras e proceda-se à baixa definitiva do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se Itabuna (Ba), 30 de maio de 2025. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
12/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 15:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
14/03/2025 15:38
Expedição de despacho.
-
14/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
23/12/2024 01:02
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8003471-87.2021.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Itabuna Requerente: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Isabela Soares Marinho Falcao Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:RJ123809) Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:BA40599) Executado: Tarcyo Antonio Silva Bonfim Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Kellyane Ferreira Almeida (OAB:BA49938) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274) Advogado: Valleria Sousa Bastos (OAB:BA16028) Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681) Executado: Tamara Alves De Novaes Bonfim Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Kellyane Ferreira Almeida (OAB:BA49938) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681) Executado: Wilton Queiroz Guimaraes Junior Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681) Executado: Aline Nogueira Reis Guimaraes Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Amanda Thaise Neves Mendonca (OAB:BA67681) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Despejo por Denúncia Vazia] 8003471-87.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ISABELA SOARES MARINHO FALCAO Advogado(s) do reclamante: FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA Requerido: TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, KELLYANE FERREIRA ALMEIDA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA D E S P A C H O 1.
Intime-se os executados/ impugnantes e o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição retro. 2.
Após, conclusos.
Itabuna (Ba), 13 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/12/2024 11:28
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:23
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:23
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:23
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:23
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
05/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 09:36
Outras Decisões
-
18/02/2024 01:46
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 29/01/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:11
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 07/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:11
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:26
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 29/01/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:26
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:01
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:30
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:07
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 10/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:07
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 10/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:07
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 10/11/2023 23:59.
-
04/01/2024 01:20
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
04/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
31/12/2023 15:34
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
31/12/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
30/12/2023 20:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
30/12/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 15:00
Outras Decisões
-
12/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 04:02
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
11/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:55
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:55
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:55
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:11
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:11
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:11
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 18:13
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:03
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 09:19
Outras Decisões
-
25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
24/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:13
Outras Decisões
-
19/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 02:49
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:49
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:49
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 20:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
23/09/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 18:33
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:33
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:33
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:33
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:21
Outras Decisões
-
20/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:33
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
13/09/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
01/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2023 19:54
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:54
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:54
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:54
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:54
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 06/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 06/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:42
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 06/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 06/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:39
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 06/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:39
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 06/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:39
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:39
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 06/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:39
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 06/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:26
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 12:11
Expedição de decisão.
-
25/07/2023 15:25
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
25/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:49
Juntada de Petição de 8003471-87.2021 - ciente_de_decisao
-
21/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:58
Expedição de decisão.
-
21/07/2023 10:16
Outras Decisões
-
03/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 16:24
Juntada de Petição de 8003471-87.2021 despejo cumprimento de sentença diligências
-
15/05/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 15:37
Expedição de despacho.
-
15/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 23:30
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
10/04/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 22:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 15:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/01/2023 22:35
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 03/10/2022 23:59.
-
26/01/2023 22:35
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
26/01/2023 22:35
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 03/10/2022 23:59.
-
24/01/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/01/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 19:07
Expedição de despacho.
-
17/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 09:12
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
14/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
12/01/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/12/2022 05:40
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
31/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
19/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/11/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:20
Expedição de sentença.
-
07/11/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:18
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 08:31
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 07:09
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:09
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:09
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:09
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:36
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:44
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
28/06/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2022 03:46
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:46
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:46
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:46
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:46
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:52
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
12/04/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
06/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/03/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 21:14
Expedição de despacho.
-
31/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 05:40
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 05:40
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 05:40
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 06:50
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 09/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
27/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
09/02/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 04:32
Decorrido prazo de ALINE NOGUEIRA REIS GUIMARAES em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:32
Decorrido prazo de WILTON QUEIROZ GUIMARAES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:32
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:32
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 04:32
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:58
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
01/12/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 02:31
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 06:57
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE NOVAES BONFIM em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:57
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:13
Decorrido prazo de TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:13
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:13
Decorrido prazo de ISABELA SOARES MARINHO FALCAO em 22/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:13
Publicado Citação em 28/10/2021.
-
10/11/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 07:06
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
10/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 07:05
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
10/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:43
Publicado Citação em 28/10/2021.
-
10/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:38
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
09/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 09:38
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
09/11/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
27/10/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 20:20
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2021 20:10
Mandado devolvido Positivamente
-
14/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 20:30
Mandado devolvido Negativamente
-
22/09/2021 20:24
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2021 15:40
Expedição de citação.
-
10/09/2021 15:40
Expedição de citação.
-
10/09/2021 15:39
Expedição de citação.
-
10/09/2021 15:39
Expedição de citação.
-
01/09/2021 06:19
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
01/09/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
25/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 12:50
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
24/08/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004379-15.2022.8.05.0080
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Nilton Machado de Cerqueira Neto
Advogado: Gabriel Santana de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2022 12:04
Processo nº 8000504-27.2017.8.05.0237
Urbano Cardoso de Lima
Adailton Cardoso de Lima
Advogado: Juliana Cerqueira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2017 08:48
Processo nº 8003135-22.2024.8.05.0164
Hermina de Sousa
Sandra Lins Guedes
Advogado: Luana de Oliveira Apolinario Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 16:25
Processo nº 0547784-73.2015.8.05.0001
Elma Miranda Meira
Joseane Batista Alves
Advogado: Mariana Lopes Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2015 09:32
Processo nº 8000188-07.2018.8.05.0228
Antonio Carlos dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2018 08:43