TJBA - 8000896-48.2021.8.05.0197
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 08:52
Decorrido prazo de SUGAR POWER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR EIRELI em 01/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
20/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2025 23:56
Decorrido prazo de SUGAR POWER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
29/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 21:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
10/01/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DECISÃO 8000896-48.2021.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Sugar Power Industria E Comercio De Acucar Eireli Advogado: Cesar Eneias Martins Machado (OAB:BA15989) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Terceiro Interessado: Serasa S.a.
Terceiro Interessado: Banco Central Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000896-48.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: SUGAR POWER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR EIRELI Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO (OAB:BA15989) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por SUGAR POWER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR EIRELI em face do BANCO DO NORDESTE BRASIL S.A., pugnando pela revisão de contrato de mútuo bancário, aduzindo que não acostou o instrumento do contrato em razão da requerida ter se negato a fornecer os instrumentos.
Conforme a exordial, os contratos que pretende revisar, entre outros, possuem os valores de R$ 400.000,00 (B900016301/001), R$ 466.211,73 (B900006301/001), R$ 441.595,00 (B80001601/001).
Pois bem.
De uma simples análise dos autos, verifica-se algumas irregularidades presentes em inicial que merecem menção, haja vista que o objetivo da parte autora se baseia na revisão das cláusulas contratuais de negócio jurídico pactuado entre as partes, que, sequer, foi apresentado ou foram prestadas informações acerca do seu conteúdo, infringindo, assim, o que regulamenta o artigo 330 do Código de Processo Civil e, como consequência, o regular prosseguimento do feito.
Nas demandas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamentos, empréstimos ou arrendamentos mercantis, o autor deverá discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende revisar e o valor que reputa incontroverso, razão pela qual, os pedidos não podem ser formulados de forma vaga para posterior especificação quando for apresentado o contrato, pois, depois de estabilizada a demanda, é defeso à parte modificar o pedido ou a causa de pedir.
Ainda, cumpre ventilar que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo este, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que não corresponde com o valor atribuído a presente demanda, sobretudo, quando analisado os valores pertinentes aos contratos que pretende revisar.
De mais a mais, consoante disposto nos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil, a competência territorial é, em regra, definida pelo domicílio do réu, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Nos casos em que a relação jurídica litigiosa envolve obrigações contratuais de consumo, permite-se a distribuição da pretensão no local da contratação ou do domicílio do autor consumidor.
No caso em apreço, observa-se que a relação jurídica discutida entre as partes não possui qualquer vínculo com esta Comarca, não sendo, inclusive, possível aferir o motivo pelo qual levou a presente distribuição, vez que o contrato social da empresa foi registrado em Salvador/BA, local este que possui sede a pessoa jurídica autora bem como a sua representante legal.
Assim, em observância ao princípio do juiz natural e às normas de competência previstas na legislação processual, concluo pela INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, devendo ser o feito remetido ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito em favor do Juízo de Direito de uma das Varas de Consumo da Comarca de Salvador/BA, para onde deverão ser remetidos os autos com as cautelas de estilo.
REVOGO INTEGRALMENTE a liminar deferida na decisão de id. 156491943.
Considerando a necessidade de retificação do valor da causa, REVOGO, igualmente, o deferimento constante na decisão de id. 174470400, pois claramente o valor de R$ 1.000,00 não condiz com a realidade da relação jurídica de direito material posta sob julgamento.
Intime-se as partes para ciência, por intermédio de seus respectivos causídicos.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VIAS DESTA SERVEM COMO OFÍCIO.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970534-1 -
11/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 19:13
Declarada incompetência
-
11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:32
Juntada de conclusão
-
03/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 06:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 15:03
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
26/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:33
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
25/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:38
Expedição de ofício.
-
17/03/2022 13:42
Expedição de citação.
-
17/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:42
Juntada de conclusão
-
11/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:16
Outras Decisões
-
10/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8184169-31.2024.8.05.0001
Gisele da Silva de Jesus
Ademir Rodrigues Copque Filho
Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 23:00
Processo nº 8001434-53.2024.8.05.0155
Cleria Silveira Santos Ferraz Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victoria Lima Lacerda Paes Leme
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 16:15
Processo nº 8137336-91.2020.8.05.0001
Maria Jaci Silva Santos
Advogado: Joao Filipe Balduino de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 13:05
Processo nº 8012244-51.2023.8.05.0146
Itau Unibanco S.A.
Confeccoes C R Fenix LTDA - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 19:27
Processo nº 8001399-92.2023.8.05.0199
Socivel Empreendimentos e Comercio LTDA ...
Banco Ourinvest S/A
Advogado: Joao Paulo Morello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2023 15:23