TJBA - 8000178-30.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000178-30.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ARLETE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por Arlete Santos de Oliveira em face de Sabemi Seguradora S.A.
O feito foi julgado procedente em parte (ID 474987170).
Embargos de declaração pela ré (ID 479267080).
Alega a ocorrência de contradição na sentença, pois não foi aplicada a taxa legal prevista na Lei 14.905/2024.
Manifestação do embargado (ID 486092456). É o relato.
A sentença assim dispõe: "(…) bem como condenando a ré à restituição, em dobro, do valor das parcelas comprovadamente descontadas, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do desconto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, para o autor." Desse modo, não se verifica a contradição apontada, mas sim omissão quanto ao índice de correção.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão identificada.
Assim, fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Int. e dil.
Nec.
Oportunamente, arquivem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício e demais comunicações.
MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura digital.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
10/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2025 17:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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25/05/2025 17:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500066564
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16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500066564
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12/05/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000178-30.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Arlete Santos De Oliveira Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000178-30.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: ARLETE SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 02/2024, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu – BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 15, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu – BA, 17 de dezembro de 2024 Juliana Leal de Oliveira Araújo Servidor (a) TJBA -
17/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 13:13
Expedição de citação.
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09/12/2024 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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02/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:17
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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10/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:02
Expedição de citação.
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05/03/2024 08:50
Expedição de decisão.
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05/03/2024 08:50
Expedição de Carta.
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05/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/04/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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01/02/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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