TJBA - 0000123-04.2010.8.05.0108
1ª instância - Vara Criminal de Iraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 22:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ERNANDES NEVES DOS ANJOS em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de EUDIRLAN SOUSA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000123-04.2010.8.05.0108 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iraquara Reu: Vivaldo De Sousa Neves Advogado: Eudirlan Sousa Silva (OAB:BA34655) Reu: Antonio De Jesus Advogado: Ernandes Neves Dos Anjos (OAB:BA61054) Terceiro Interessado: Sociedade Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000123-04.2010.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VIVALDO DE SOUSA NEVES e outros Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB:BA34655), ERNANDES NEVES DOS ANJOS (OAB:BA61054) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de VIVALDO DE SOUSA NEVES e ANTONIO DE JESUS, qualificados nos autos, para apurar a suposta prática da infração penal prevista no artigo 311, caput, do CP.
No caso em apreço, a denúncia foi recebida na data de 21/05/2019 (ID 95525701).
Instado a se manifestar, o MP pugnou pelo reconhecimento da prescrição na forma retroativa (id 472808796).
DECIDO.
Compulsando-se os autos, observa-se que razão assiste ao nobre parquet.
Se considerarmos o lapso temporal decorrido, em cotejo com os prazos do artigo 109 do Código Penal e os elementos do caso concreto, verificaremos que a pretensão punitiva estatal de fato está prescrita, na forma virtual.
Conforme pontuou o MP, o fato é anterior à Lei nº 12.234, de 2010, tendo ocorrido em 08/03/2010, sendo a denúncia recebida apenas na data de 21/05/2019 (ID 95525701).
Em termos práticos, a pena máxima cominada ao delito em foco dificilmente será atingida, pois o investigado é tecnicamente primário criminal e provavelmente ao final não terá reprimenda superior ao mínimo legal para o fato típico que lhe é imputado, qual seja, 03 (três) anos.
Assim, em razão do quanto exposto, vê-se que a pena em perspectiva é inferior a 04 (quatro) anos, cuja prescrição ocorre em oito anos (art. 109, IV, do CP), sendo este prazo prescricional inferior ao período decorrido entre a ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, mais de nove anos, configurando-se a prescrição, na forma do art. 110 do CP.
Assim, considerando que entre a data do fato e do recebimento da denúncia já transcorreu virtualmente o prazo prescricional, e visando evitar a prolação de sentença autofágica, deve-se reconhecer desde logo a prescrição.
Por conseguinte, acolho o parecer ministerial, o qual utilizo como razões para decidir e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus VIVALDO DE SOUSA NEVES e ANTONIO DE JESUS, com fundamento no artigo 110 do CP (antes da promulgação da Lei nº 12.234, de 2010) c/c o artigo 109, ambos do Código Penal.
Ressalta-se que, o réu ANTONIO DE JESUS foi representado por defensor dativo (id 192761746), ante a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, tendo sido intimada com o Estado da Bahia para tomarem conhecimento da referida nomeação.
Dessa forma, condeno o Estado da Bahia a pagar ao advogado ERNANDES NEVES DOS ANJOS, OAB/BA 61.054, honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois reais), fixados com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixa no sistema informatizado.
Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência das decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
11/12/2024 11:07
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:07
Expedição de intimação.
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09/12/2024 17:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/10/2024 09:15
Expedição de intimação.
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23/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:01
Desentranhado o documento
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29/09/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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27/05/2023 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
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14/05/2023 10:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 11:06
Expedição de ofício.
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22/03/2023 11:06
Expedição de ofício.
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09/08/2022 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ERNANDES NEVES DOS ANJOS em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2022 17:48
Desentranhado o documento
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16/04/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 04:44
Publicado Intimação automática de migração em 26/11/2020.
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30/11/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 12:30
PETIÇÃO
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10/06/2019 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/06/2019 12:25
RECEBIMENTO
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10/06/2019 08:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/06/2019 08:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/06/2019 12:21
DOCUMENTO
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06/06/2019 12:04
MANDADO
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03/06/2019 13:46
MANDADO
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30/05/2019 12:54
MANDADO
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30/05/2019 12:54
MANDADO
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30/05/2019 12:54
MANDADO
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30/05/2019 12:54
MANDADO
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30/05/2019 12:54
MANDADO
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30/05/2019 12:54
MANDADO
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29/05/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/05/2019 15:53
MANDADO
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29/05/2019 15:53
MANDADO
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28/05/2019 14:58
Ato ordinatório
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21/05/2019 13:53
DENÚNCIA
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21/05/2019 13:44
DENÚNCIA
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20/05/2019 10:35
CONCLUSÃO
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17/05/2019 13:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/05/2019 12:56
RECEBIMENTO
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16/10/2018 08:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/10/2018 08:35
DOCUMENTO
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17/06/2010 13:00
CONCLUSÃO
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17/06/2010 12:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2010
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Conclusão • Arquivo
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