TJBA - 8043135-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 16:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
25/01/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043135-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilson Barbosa De Souza Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8043135-05.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON BARBOSA DE SOUZA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 379856134) , requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que a parte ré manifestou no sentido de extinção do processo, demonstrando aquiescência ao pedido de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torno suspensa ante ao benefício da justiça gratuita.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
17/12/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
-
09/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
08/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
28/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 12:30
Expedição de decisão.
-
22/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de GILSON BARBOSA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
01/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
01/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
13/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 13:32
Expedição de decisão.
-
25/11/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON BARBOSA DE SOUZA - CPF: *65.***.*00-53 (AUTOR).
-
31/07/2023 22:45
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
31/07/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
07/07/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0524009-58.2017.8.05.0001
Sao Salvador Alimentos S/A
Diretor de Arrecadacao Credito Tributari...
Advogado: Fernanda Terra de Castro Collicchio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2017 17:02
Processo nº 0087354-07.2007.8.05.0001
Alexandre Alves de Souza
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Advogado: Adriana da Silva Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2007 17:41
Processo nº 8146248-38.2024.8.05.0001
Carlos Eduardo Rodrigues da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Geraldo Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 14:01
Processo nº 0525041-98.2017.8.05.0001
Rose Maria Estrela Cordeiro
Juracy Alves Cordeiro
Advogado: Vera Lucia Evaristo de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2017 07:59
Processo nº 0505445-94.2018.8.05.0001
Salvador Shopping S/A
Brasil Pharma S.A.
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2018 18:15