TJBA - 8026342-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 14:21
Juntada de informação
-
28/01/2025 19:30
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR SENTENÇA 8026342-54.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Grasiele Moreira De Sousa Reu: Vinicius Araujo Santos Advogado: Diego Sother Santos Spinola (OAB:BA57515) Advogado: Caio Mateus Caires Rangel (OAB:BA26660) Testemunha: Iago Vinicius De Oliveira Pedreira Testemunha: Leônidas Duarte Oliveira Testemunha: Marcos José Mendes Do Nascimento Júnior Testemunha: Frâncemauro Fêlix De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8026342-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VINICIUS ARAUJO SANTOS Advogado(s): CAIO MATEUS CAIRES RANGEL registrado(a) civilmente como CAIO MATEUS CAIRES RANGEL (OAB:BA26660), DIEGO SOTHER SANTOS SPINOLA (OAB:BA57515) Despacho Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou VINICIUS ARAUJO SANTOS já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 21 de março de 2022, por volta das 17:00 horas, o denunciado teria ameaçado de morte sua ex-companheira, GRASIELE MOREIRA DE SOUSA.
Recebida a denúncia em 04 de março de 2024, conforme ID.433277672.
O réu, devidamente citado (ID.441891118), apresentou resposta à acusação sob o ID 443353414.
Durante a instrução (ID.475262117), foi dispensada a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas nos autos.
O réu teve sua revelia decretada.
O Ministério Público, em alegações finais, convertidas em memoriais escritos (ID.478172961), após análise do acervo probatório, requereu a absolvição do acusado, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
A defesa, também através de memoriais (ID.479466052), requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII do CP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-se destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito.
Assim, passo à solução da lide.
Nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é firme, corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução.
Com relação à autoria, a vítima, GRASIELE MOREIRA DE SOUSA, teve sua oitiva dispensada pelo Ministério Público, tendo em vista a dificuldade de chamá-la ao feito.
As testemunhas arroladas aos autos também tiveram suas oitivas dispensadas pelo MP.
Por fim, o réu foi declarado revel.
Nenhuma outra prova foi produzida.
Salienta-se, portanto, a dificuldade quanto à existência de provas acerca da denúncia e a ausência de materialidade, vez que não existindo provas acerca da ocorrência do crime, a condenação não pode ser respaldada exclusivamente no depoimento da ofendida tomado na fase policial (sem contraditório e ampla defesa).
Assim, as elementares do crime de ameaça não foram comprovadas na suposta conduta do réu, de sorte que a acusação não conseguiu comprovar de forma robusta a sua existência.
Repito que a palavra da ofendida possui importância elevada quando de sua oitiva em Juízo, contudo, não existem provas suficientes que corroborem com o fato narrado.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: TJ-DF) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas.
Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato teria ocorrido em via pública.
Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2.
Havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. 3.
Recurso conhecido e provido.
Assim, falece segurança às provas colhidas durante a instrução processual, que se mostram incapazes de apontar o acusado como autor dos fatos narrados na denúncia, que também se mostram duvidosos em sua existência.
Frente ao exposto e por não existirem provas suficientes para a condenação, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO o acusado VINICIUS ARAUJO SANTOS da imputação disposta na exordial, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e a adoção das providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Demais diligências cabíveis.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 07 de janeiro de 2025.
Ricardo José Vieira de Santana Juiz de Direito -
25/01/2025 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
25/01/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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15/01/2025 14:30
Juntada de devolução de carta precatória
-
14/01/2025 10:01
Expedição de Edital.
-
14/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/01/2025 16:53
Expedição de sentença.
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07/01/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8026342-54.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Grasiele Moreira De Sousa Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Vinicius Araujo Santos Advogado: Diego Sother Santos Spinola (OAB:BA57515) Advogado: Caio Mateus Caires Rangel (OAB:BA26660) Terceiro Interessado: Delegacia Especial De Atendimento À Mulher - Brotas Testemunha: Iago Vinicius De Oliveira Pedreira Testemunha: Leônidas Duarte Oliveira Testemunha: Marcos José Mendes Do Nascimento Júnior Testemunha: Frâncemauro Fêlix De Almeida Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador - E-mail: [email protected] Fórum Ruy Barbosa, Praça Dom Pedro II, s/nº, 2º andar, Salas 238-240, Largo do Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Tel: (71) 3320-6584, Salvador/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8026342-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: VINICIUS ARAUJO SANTOS Em cumprimento ao disposto no provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, fica intimado o acuado, através do seu patrono, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as alegações finais.
Salvador, (BA), 11 de dezembro de 2024.
Marlos Lisboa da Silva Diretor de Secretaria -
11/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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26/11/2024 11:39
Juntada de Termo de audiência
-
26/11/2024 10:00
Expedição de termo de audiência.
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26/11/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
26/11/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/11/2024 09:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
03/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
22/10/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2024 14:51
Juntada de termo de remessa
-
08/10/2024 07:19
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/11/2024 09:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
01/10/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/10/2024 11:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 21:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/10/2024 11:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
31/07/2024 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/07/2024 08:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
12/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
21/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2024 13:35
Juntada de informação
-
18/06/2024 09:42
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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10/06/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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04/06/2024 21:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
21/05/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2024 08:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/05/2024 09:56
Expedição de decisão.
-
21/05/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 14:12
Expedição de despacho.
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07/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:32
Recebida a denúncia contra VINICIUS ARAUJO SANTOS - CPF: *56.***.*21-59 (REU)
-
29/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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