TJBA - 8018232-20.2022.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:29
Decorrido prazo de R. S. MASCARENHAS & CIA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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22/04/2024 08:42
Baixa Definitiva
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22/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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08/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:36
Decorrido prazo de R. S. MASCARENHAS & CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) em 21/03/2024.
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01/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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02/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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12/02/2024 07:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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10/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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10/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8018232-20.2022.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargante: R.
S.
Mascarenhas & Cia Ltda - Me Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:BA33778) Embargado: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8018232-20.2022.8.05.0039 EMBARGANTE: R.
S.
MASCARENHAS & CIA LTDA - ME EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por RS MASCARENHAS LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 272370140), em face da execução fiscal n.º 8008887-30.2022.8.05.0039, objetivando a extinção da respectiva execução fiscal. 2.
Para tanto, sustenta, em apertada síntese, a nulidade do crédito tributário tendo em vista a ocorrência de parcelamento administrativo da dívida.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária, bem como a dispensa da necessidade de prévia garantia do juízo face às garantias constitucionais do processo, sabidamente a ampla defesa.
Atendendo ao despacho ID 275737867, a parte embargante acostou aos autos os documentos IIDD 287609763, 293229369 e 293229370. É a síntese do necessário.
Decido. 3.
Indefiro o pleito de gratuidade judiciária eis que os documentos acostados pela parte embargante (IIDD 287609763, 293229369 e 293229370) contradizem a alegação de hipossuficiência econômica, a qual, em se tratando de pessoa jurídica, tal como assentado no despacho ID 275737867, deve ser demonstrada. 4.
Da análise dos autos da execução fiscal n.º 8008887-30.2022.8.05.0039 em apenso, verifico que não houve garantia do juízo com lavratura do pertinente auto de penhora.
Da mesma forma, em sua inicial, a parte embargante, ancorada no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como no disposto na Súmula vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal, defende a possibilidade de processamento dos presentes embargos independentemente de garantia do Juízo.
Com todas as venias devidas ao nobre causídico oficiante, a referida tese não conta com agasalho da jurisprudência nacional.
De fato, na forma do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, os embargos à execução fiscal somente podem ser processados mediante prévia garantia do Juízo.
Da mesma forma, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 526), fixou tese no sentido da especialidade da LEF, mantida com a reforma do CPC/73, de forma que a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º da Lei n.º 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
Leia-se a ementa (negritos ausentes dos originais): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do ‘Diálogo das Fontes’, ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, REsp. 1.272.827-PE, Primeira Seção, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 31.56.2013).
Por igual, nem se alegue que tal exigência contrariaria a Súmula vinculante 28 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que os Tribunais também já fixaram entendimento no sentido de que os embargos à execução fiscal não se inseririam no leque de aplicação do referido verbete vinculante.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILDIADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2.
Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3.
Nem se alegue que tal exigência é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 28/STF - ou Súmula Vinculante 21/STF, da qual derivou a posteriormente editada - pois, diferentemente das ações de mera impugnação da exigibilidade fiscal, os embargos do devedor dirigem-se contra a validade de título executivo, em execução fiscal aparelhada, demonstrando que, em tal ação incidental, não se aplica a restrição sumulada. 4.
Apelação desprovida.” (TRF – 3ª Região, Apelação Cível 0038624-89.2014.4.03.6182, Terceira Turma, relator o Desembargador Federal Carlos Muta, “eDJF3” de 30.9.2016 – negritos ausentes dos originais).
Nestes termos, porque desprovida de amparo legal e jurisprudencial, outra alternativa não resta que não o não recebimento de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do Juízo, sempre ressaltando a possibilidade da parte embargante se socorrer a vias outras de impugnação que não exijam a garantia ora em análise (sabidamente nas hipóteses em que pretender a desconstituição da execução em face de ocorrência de questão de ordem pública, passível de cognição de ofício e mediante prova pré-constituída). 5.
Ante todo o exposto, forte no art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ausente condição de procedibilidade, extingo o presente feito sem resolução do mérito, rejeitando liminarmente os presentes embargos à execução fiscal.
Custas pela parte embargante.
Sem condenação ao pagamento de honorários, eis que não houve triangularização da relação jurídica processual.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 27 de setembro de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
31/01/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8018232-20.2022.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargante: R.
S.
Mascarenhas & Cia Ltda - Me Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:BA33778) Embargado: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8018232-20.2022.8.05.0039 EMBARGANTE: R.
S.
MASCARENHAS & CIA LTDA - ME EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI / BA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ISS/ Imposto sobre Serviços] 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. 2.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Também neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COOPERATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE.
A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a não ser em caráter excepcional, uma vez demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira.
Situação em que os documentos acostados, embora apresentem déficit financeiro, não autorizam a concessão do benefício.
Aplicação do disposto no art. 932, VIII, do CPC/2015, no art. 169, XXXIX, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido”. (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*95-82, Décima Nona Câmara Cível, relator o Desembargador Voltaire de Lima Moraes, “D.J.-e” de 11.6.2018) 3.
Nestes termos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com o fito de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópias de seus balancetes e declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (I.R.P.J.) referentes aos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de incontinenti indeferimento. 4.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 24 de outubro de 2022. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
27/12/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 22:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2023 23:12
Decorrido prazo de R. S. MASCARENHAS & CIA LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
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06/01/2023 19:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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10/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
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21/10/2022 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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