TJBA - 8000073-41.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
-
13/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000073-41.2024.8.05.0271 AUTOR: ROSENI SANTOS DA SILVA Representante(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Representante(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
11/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000073-41.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSENI SANTOS DA SILVAEndereço: Rua Glicério Tavares, 517, Bate Quente-Sede, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO PEIXOTO RÉU: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/AEndereço: Edifício Vicente de Araújo -Rua Rio de Janeiro, 654, ANEXO 680 ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO SENTENÇA Vistos, ROSENI SANTOS DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogado (s) legalmente constituído(s) propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também já qualificado nos termos da inicial, asseverando pretensão de discussão dos contratos havido com a requerida, por violação das normas consumeristas, em razão da sua onerosidade excessiva, bem como, da ilegalidade das cláusulas contratuais.
Alega também o (a) requente que, na data de 20/12/2022, a Autora e a ré celebraram o contrato de empréstimo pessoal n.º 502552576, no valor de R$1.429, 96(mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) em 12(doze) parcelas de R$363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) totalizando o montante de R$4.363,20 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos); Diz que, após uma rápida análise à documentação recebida o autor descobriu que o contrato estava excessivamente onerado de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a presente ação.
Requerendo que seja declarado a abusividade da taxa de juros cobrada sete vezes superior à média praticada pelo mercado (BACEN); d) A restituição simples dos valores indevidamente pagos pela parte Autora, no importe de R$ 2.415,12 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e doze centavos), proveniente dos juros indevidamente cobrados em torno de 7 (sete) vezes superiores à média BACEN, condenação da ré em e em custas e honorários de sucumbências.
Instruíram a inicial com documentos.
Decisão de ID nº 462277251 deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Termo de audiência de conciliação infrutífera de ID nº 473480441.
A parte autora, apesar de devidamente intimada. não compareceu a audiências de conciliação.
Em ID nº476842625 contestação e documentos, com preliminares de ato atentatório à dignidade da justiça. audiência de conciliação. contumácia e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que, relação contratual. inexistência de abusividade, todas as taxas, valores e o montante a ser pago ao final do contrato estão devidamente apontados no extrato, impossibilidade de restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo ao final improcedência da ação.
Réplica em ID nº 486855971.
As partes requereram julgamento antecipado da lide em evento de id nº 498795405 e 498324834 É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. ATO ATENTATÓRIAO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA A parte autora, injustificadamente não compareceu a audiência de conciliação.
O art. 334, §8º do Código de Processo Civil, estabelece que o não comparecimento injustificado da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa. Posto isto, condeno a parte autora em multa de 2% do valor da causa conforme art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, como penalidade decorrente de ausência injustificada em audiência de conciliação. Falta de interesse processual Carência de ação: falta de interesse processual.
Interesse de agir.
Como bem se sabe, até mesmo porque tal construção doutrinária vem de décadas atrás, consolidada por Enrico Tulio Liebman, dentre as condições para o regular exercício do direito de ação está o interesse de agir, o qual, por sua vez, se consubstancia no binômio necessidade-adequação.
Por necessidade, entende-se que à parte é dado obter uma situação favorável, de vantagem, por meio do processo, a partir da palavra final do Poder Judiciário, quando há resistência por parte daquele que deveria satisfazer voluntariamente a pretensão ou quando a lei não permite tal satisfação espontânea ainda que não haja óbice.
Já no que tange à adequação, significa que deve a parte utilizar-se do procedimento adequado de acordo com as leis materiais e processuais, para que assim não se movimente inutilmente a máquina estatal.
No caso, se faz necessária a palavra final do Poder Judiciário para pôr fim à controvérsia que se instaura com a pretensão resistida.
Por outro lado, mostra-se adequado o procedimento eleito pela Autora para deduzir sua pretensão em Juízo.
Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Nesse encerro protetivo do CDC, insta também a inversão do ônus probatório, em razão da verossimilhança do alegado e da hipossuficiência técnica da parte autora, ínsita à condição de consumidora. A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Ademais, aplica-se a teoria do risco da atividade (e não a teoria do risco integral) uma vez que o CDC admite algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro.
Por oportuno, cumpre mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por entender que o rol das excludentes constante no CDC é exemplificativo, admite, ainda, o caso fortuito e a força maior, fazendo uma distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo.
Enquanto o fortuito interno diz respeito a fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o fortuito externo se refere a fato estranho à organização do negócio, motivo pelo qual somente este último elide a responsabilidade do fornecedor. A relação havida entre as partes é de consumo e a queixa aborda o tema da legalidade ou não dos índices aplicados pela Recorrente no contrato em tela. Compulsando os autos, verifico que a taxa de juros aplicada no contrato de nº 502552576 no valor de R$1.429,96 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) os juros contratados no caso em exame e previstos em contrato foi a seguinte, aplicada em 20 de dezembro de 2022 de 20,52% (vinte vírgula cinquenta e dois por cento) a.m e 839,09% (oitocentos e trinta e nove vírgula nove por cento) a.a e a média de juros segundo o Banco Central do Brasil foi de 6,28% a.m. e 140,67%a.a.
Em relação a este contrato é, de fato, exorbitante.
Assim sendo, mostra-se imperiosa aplicar os percentuais para as taxas de juros, conforme determinação do BACEN para o contrato nº 502552576 no, aplicada em 20 de dezembro de 2022 de 6,28% a.m. e 140,67%a.a.. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O tema "capitalização dos juros" não só alcança a prática do famigerado anatocismo, mas, também, a contagem de juros ao capital, prática usual nas operações de matemática financeira.
Sendo necessário evidenciar os pontos distintivos entre ambos. O termo "capitalizar" per si consiste na adição de juros ao capital, podendo ocorrer em qualquer periodicidade (mensal, bimestral, trimestral, semestral).
O simples recebimento dos juros pelo credor implica capitalização. Nesse contexto, cabe, ainda, distinguir juros simples de juros compostos.
Os juros simples incidem, apenas, sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não incidem sobre os juros acrescidos ao saldo devedor.
Logo, os juros não pagos não constituem base de cálculo para a incidência posterior de novos juros simples.
Quanto aos segundos, incidem não apenas sobre o principal corrigido monetariamente, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito.
Assim, o juro vencido e não pago é somado ao capital emprestado, formando montante sobre o qual se calcula o juro seguinte. Em outras palavras, "capitalização de juros" não consubstancia prática ilegal, na medida em que denota, a rigor, operação matemática de incorporar juros ao capital.
Veda-se,
por outro lado, a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu.
Em consequência, tais juros não foram incorporados ao capital. Nesse prisma, todavia, uma observação se faz imprescindível: deixando a instituição financeira de informar ao consumidor a taxa de juros remuneratórios pactuada, seja por não lhe ter dado a oportunidade de conhecer o teor do contrato, seja por não haver menção expressa no instrumento negocial, impõe-se a observância da taxa média de mercado.
Nesse sentido, se manifestou o STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 891.040/RS (2007/0082408-0) Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO ART. 535 DO PC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULA MANDATO.
VALIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 297). "(...) no REsp 715.894, PR, decidiu que, na falta do contrato ou não havendo pactuação de taxa de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado das operações da mesma espécie (...)" É insustentável qualquer argumento em contrário diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº 4-7, que expressou a necessidade de norma infraconstitucional regulando o dispositivo constitucional. Ademais, as decisões dos Tribunais Superiores já não se baseiam nessa tese, eis que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07, ao passo que a Emenda Constitucional n. 40/2003 retirou-se da Carta Magna a pretensão à limitação dos juros. A matéria revogada pelo art. 4º, IX, da Lei 4595/64, que se aplica às instituições do sistema financeiro nacional (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas).
Não mais se impõe, desde os idos de 1964, qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras.
Poder-se-ia aduzir que a Lei nº 4.595/64, em seu artigo 4º, IX, apenas facultou ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
E, com isso, limitar não é autorizar taxa de juros à vontade da instituição financeira.
Entretanto, a inexistência de um teto ou limitador expresso deixa antever que autorização há, pois em sentido contrário estaria, por Resolução do CMN, disciplinando as taxas máximas e mínimas de juros a serem cobradas.
Resulta que, ante a carência de limitador, a fixação das taxas de juros é perfeitamente cabível.
Por outro lado, há que se relembrar da aplicabilidade dos enunciados expressados na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a qual expõe que a Lei de Usura DECRETO 22.626/33, não é aplicável às instituições financeiras.
Tampouco incide a regra dos artigos 591, 406 e 407 do CC, mercê de que houve convenção entre os litigantes sobre a taxa de juros, além do que a lei civil somente rege matéria que não se subsume à legislação especial, notadamente do Sistema Financeiro Nacional.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme incidente de processo repetitivo, o que motivou a expedição da Orientação nº 1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, 406 e 407 do CC d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 do CDC, onde) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] ( Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Conforme destacado acima, não basta a simples circunstância de que os juros remuneratórios sejam acima de 12% ao ano para declaração de abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: ¿A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿.
Diante do exposto e em resumo, a taxa de juros contratadas no caso em exame, nº 502552576 no valor de R$1.429,96 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) os juros contratados no caso em exame e previstos em contrato foi a seguinte, aplicada em 20 de dezembro de 2022 de 20,52% (vinte vírgula cinquenta e dois por cento) a.m e 839,09% (oitocentos e trinta e nove vírgula nove por cento) a.a e a média de juros segundo o Banco Central do Brasil foi de 6,28% a.m. e 140,67%a.a. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE ADIMPLIDAS No sistema do Código Civil (art. 1531 do CC/1916, art. 940 do CC/2002), a repetição tem como pressuposto o dolo, a vontade consciente de cobrar o que não é devido.
Não é o caso, porquanto a cobrança decorreu de interpretação razoável do contrato, não se vislumbrando comportamento da ré que possa ser qualificado como malicioso e que, assim, pudesse justificar tal imposição. Já no do Código de Defesa do Consumidor, segundo o art. 42, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Posto Isto, Julgo Procedente a ação para: 1. declarar a abusividade da taxa de juros aplicadas ao contrato firmado com o autor de contrato nº 502552576 no valor de R$1.429,96 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) devendo incidir no contrato o percentual de 6,28% a.m. e 140,67%a.a., índice médio de mercado praticado conforme dados do BACEN, na época em que o contrato da parte autora fora firmado (20 de dezembro de 2022); 2. Na hipótese de ser apurado valor pago a maior pela demandante, deverá a diferença ser restituída de forma simples, com a devida correção monetária e acréscimo de juros legais. 3.
Deverá a acionada, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de serem aceitos como corretos os cálculos apresentados pelo autor; Pela sucumbência e causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta. Deixo de condenar a parte autora na multa de 2% do valor da causa conforme art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 2 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
03/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 01:26
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000073-41.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSENI SANTOS DA SILVAEndereço: Rua Glicério Tavares, 517, Bate Quente-Sede, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO PEIXOTO RÉU: Nome: Banco Mercantil do Brasil S/AEndereço: Edifício Vicente de Araújo -Rua Rio de Janeiro, 654, ANEXO 680 ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO DESPACHO Vistos, etc., Intimem-se as partes, para especificarem e, ademais, justificarem eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas, de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. Valença-BA, 7 de abril de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
29/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494928105
-
29/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8000073-41.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Roseni Santos Da Silva Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza 1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000 Telefone (75) 3641-3619 Processo nº: 8000073-41.2024.8.05.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016) De acordo o Provimento do CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora pelo seu patrono para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação.
Valença -BA, 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 30/09/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:59
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 12/11/2024 16:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
11/11/2024 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 12:02
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 12/11/2024 16:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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