TJBA - 8003568-66.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de SHIRLEY BORGES DE LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de ANDRE BONELLI REBOUCAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 23:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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17/12/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003568-66.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jordaenes Santos Souza Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Shirley Borges De Lacerda (OAB:BA42908) Advogado: Filipe Franco Da Silveira Azevedo (OAB:BA39231) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003568-66.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: JORDAENES SANTOS SOUZA Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), SHIRLEY BORGES DE LACERDA (OAB:BA42908), FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO (OAB:BA39231), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Jordaenes Santos Souza em face da VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em trecho da BR-116 sob concessão da ré.
O autor afirma que colidiu com um animal na pista, atribuindo à ré omissão na fiscalização e manutenção da rodovia.
Em decorrência do evento dano, postulou que seja a parte ré condenada à reparações dos danos que ele alega ter sofrido: Danos materiais: R$ 56.048,06, com base em orçamento unilateral; Danos morais: R$ 20.000,00; Ressarcimento por locação de veículo e garagem: R$ 1.800,00.
A ré apresentou contestação, alegando ausência de nexo causal, impugnando a comprovação dos danos materiais e sustentando que a responsabilidade pelo controle de animais na via é de terceiros ou da PRF.
Realizada instrução probatória, com produção de prova documental e testemunhal, os autos estão conclusos para sentença.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do art. 186 do Código Civil, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por sua conduta omissiva ou comissiva na prestação do serviço.
Especificamente, o art. 736 do Código Civil prevê que o transportador ou responsável pela segurança de vias públicas deve zelar pela integridade dos usuários, assumindo o risco de eventuais danos por omissões em sua atuação.
De fato, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 186, 187 e 736 do Código Civil, a concessionária é responsável pelos danos decorrentes de omissão ou negligência na prestação de serviço, abrangendo todas as áreas sob sua concessão.
A concessionária VIABAHIA, em virtude do contrato de concessão firmado com o poder público, possui a obrigação contratual de assegurar a manutenção e fiscalização das condições de segurança em todo o trecho sob sua responsabilidade.
Esta obrigação inclui a remoção de obstáculos e a prevenção de acidentes com animais na pista.
No caso concreto, a prova testemunhal confirma a presença de animal no local e horário descritos, compatíveis com a narrativa do autor.
Embora a ré tenha alegado que a responsabilidade seria da PRF ou de terceiros, cabe a ela zelar pela segurança na área sob sua concessão.
A omissão da ré caracteriza a quebra de seu dever contratual e configura o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE VEÍCULO NA VIA DE ROLAGEM.
CHOQUE COM ANIMAL NA PISTA.
Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a colisão do veículo do autor com um animal na pista de rodagem e os danos do automóvel.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos serviços prestados aos usuários está prevista nos artigos 37, § 6º, da CF, 14 e 22 do CDC.
A invasão da pista por animais está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Ausência de sinalização alertando os usuários sobre eventual aparecimento de animais na pista.
Evidente falha no serviço público.
Afastada a responsabilidade de terceiros, culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), ou, ainda, caso fortuito ou força maior.
Precedentes.
Demonstrado o dano material e devida a indenização.
Por outro lado, Autor que não comprovou os lucros cessantes.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260224 SP XXXXX-71.2018.8.26.0224, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 29/01/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA PÚBLICA.
ANIMAL NA PISTA.
COLISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
FORTUITO INTERNO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Aplicabilidade do CDC.
Precedente STJ.
No caso em tela, houve falha no dever de segurança a partir do momento em que animal invadiu a pista ocasionando acidente.
Concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
Artigo 22 CDC.
Artigo 25 da Lei 8987/95.
A possibilidade da presença de animais na rodovia está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, tratando-se de fortuito interno, que não afasta a sua responsabilidade.
Aplicabilidade da súmula 94 TJRJ.
Falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar.
Danos materiais e morais caracterizados.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado na sentença que não merece reparo em virtude do risco e transtornos causados ao Autor.
Valor de R$ 8.000,00 condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00270299720178190204, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 13/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Indenizatória.
Dano Material e Moral.
Animal na pista.
Responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia.
Art. 37, § 6º da CF/1988.
Danos morais configurados.
Grande impacto emocional do acidente.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. (TJ-SP - RI: 10019084020218260584 SP 1001908-40.2021.8.26.0584, Relator: Rodrigo Pares Andreucci, Data de Julgamento: 07/07/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/07/2022) No mesmo sentido, a doutrina é recorrente ao sustentar o dever de indenizar da parte ré, na condição de concessionária de serviço público: "As empresas concessionárias de rodovias privatizadas respondem pelos danos que ocorrerem aos transeuntes e aos que trafegam, em razão de eventos lesivos.
Não se pode esquecer que tais empresas, por concessão, administram bem ou serviço público, incidindo a regra do art. 37, § 6.º, da Carta Federal. É-lhes transferido o dever de vigilância no trecho da rodovia sob sua jurisdição.
Recebendo do usuário um preço pelo uso do bem e pelos serviços, incide a teoria do risco-proveito, já que a remuneração recebida visa à prestação de uma série de encargos, como a manutenção da via e a vigilância sobre a sua regularidade.
Se animais circulam ao longo do percurso submetido aos seus cuidados, evidencia-se a precariedade do dever de vigilância.
Os pronunciamentos dos pretórios são pela obrigação indenizatória: “Colisão com animal em estrada privatizada (...) Legitimidade passiva da empresa que administra a rodovia e recebe o pedágio – Responsabilidade do dono do animal que não afasta a possibilidade do usuário de exigir a indenização da empresa, cabendo a ela o direito de regresso – Proteção à vítima e risco da atividade – Omissão na vigilância que é exercida”. "Vários precedentes são transcritos no acórdão: “Colisão com animal solto na pista, que nela ingressa pela cerca marginal – Dever jurídico da empresa responsável pela exploração dos serviços de fiscalizar as cercas lindeiras – Responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados aos seus usuários pelo defeituoso serviço prestado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie” (1.º TACSP, 6.ª Câm., Ap. 1.123.323-9). “Responsabilidade civil – Acidente de trânsito ocorrido na Rodovia dos Bandeirantes provocado por animal bovino na pista de rolamento – Indenização movida contra a concessionária administradora da rodovia – Responsabilidade objetiva desta caracterizada” (1.º TACSP, 11.ª Câm.
Cív., Ap. 1.118.755-8). “Responsabilidade civil (. ) Animal na pista de rolamento de estrada pedagiada – Ausência de vigilância adequada aos motoristas – Responsabilidade do Estado pela falha no serviço cometido por seus agentes (CF, art. 37, § 6.º) (...) Empresa particular autorizada à exploração da rodovia – Obrigação de manutenção de condições de segurança para o uso dos motoristas – Inobservância – Responsabilidade objetiva pelos prejuízos que sofrerem durante o trajeto” (1.º TACSP, EI 1.124.204-3/01). "Ainda no voto destaca-se esta passagem: “Se os padrões mínimos constantes do contrato de concessão não são suficientes para evitar acidentes como este, a solução não é isentar a empresa da responsabilidade civil, mas que ela aumente os serviços, sob pena de arcar com os prejuízos”. "Entrementes, deve-se encarar a situação com certa cautela, não se viabilizando o tratamento acima em rodovias comuns, diferentes das autoestradas, nas quais não existe a concessão, e que permanecem, então, sob a responsabilidade do Estado. É impossível a fiscalização de todas as vias, impedindo que animais as invadam e perambulem nelas.
Ficariam insuportáveis os custos para tanto, além da impraticabilidade, questão bem enfrentada pela jurisprudência: “Nas rodovias comuns, ao contrário do que se dá nas autoestradas, destinadas ao trânsito de alta velocidade, onde as exigência de segurança são naturalmente mais acentuadas e, por isso, a vigilância deve ser mais rigorosa, é virtualmente impossível impedir o ingresso de animais na pista, durante vinte e quatro horas por dia.
A responsabilidade do Estado quando o dano resulta de suposta omissão - falta do serviço - obedece à teoria subjetiva e só se concretiza mediante prova da culpa, isto é, do descumprimento do dever legal de impedir o evento lesivo: prova da conduta omissiva censurável, tendo em conta o tipo de atuação que seria razoável exigir, não há responsabilizar o Poder Público.
RIZZARDO, Arnaldo. 22.50 Vigilância deficiente por empresa que administra a rodovia In: RIZZARDO, Arnaldo.
A reparação nos acidentes de trânsito.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-reparacao-nos-acidentes-de-transito/1306029846.
Acesso em: 9 de Dezembro de 2024.
Os danos materiais com peças e conserto do veículo sinistrado são incontroversos, conforme orçamento (ID. 221930475)e fotografias.
Frise-se o documento contido na página 1 do ID. nº 221930472, torna incontroverso o sinistro noticiado pelo autor, considerando que a parte ré informa ter prestado assistência ao autor e removido o veículo até o posto Arizona 3:
Por outro lado, em desrespeito ao contrato celebrado e fugindo de sua responsabilidade civil, em inequívoca má-fé e deslealdade com os consumidores, na pessoa do autor, indefere o pedido de reparação dos danos materiais, sem qualquer fundamentação, de forma abstrata, em documento estéril, em total desrespeito ao primado da boa-fé: Os recibos apresentados pelo autor não possuem respaldo documental fiscal ou comprovam efetivo desembolso.
Ademais, o acidente não comprova a necessidade de locação de veículo ou de garagem, considerando que o autor já possuía o veículo antes do evento.
Assim, julgo improcedentes esses pedidos, por ausência de comprovação dos danos, conforme art. 373, I, do CPC.
A negativa injustificada da ré em reconhecer sua responsabilidade, mesmo diante da comprovação do sinistro, conforme o documento sob ID 221930472, configura desrespeito à relação de consumo e má-fé.
Essa postura causa abalo moral ao autor, que enfrentou frustração, insegurança e descrédito ao ter seu pleito negado sem justificativa plausível.
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público decorre da aplicação combinada do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI e art. 14) e do Código Civil (arts. 186 e 927).
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a negativa injustificada de um sinistro, com evidente má-fé, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505149-29.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S .A.
Advogado (s): ANDRE BONELLI REBOUCAS APELADO: ZENILDA GOUVEIA DE SOUZA e outros (2) Advogado (s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO.
PROPRIEDADE.
COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
SUJEIÇÃO AO CDC.
ACIDENTE EM RODOVIA.
BURACO NA VIA.
CAPOTAMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO, NA ESPÉCIE.
VEÍCULO TOTALMENTE DESTRUÍDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS AO PROPRIETÁRIO DO CARRO.
SINISTRO GRAVE, COM RISCO DE MORTE.
TRAUMA PSICOLÓGICO E LESÕES FÍSICAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO-REDUÇÃO, NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
A propriedade do veículo envolvido no acidente de trânsito se faz com a apresentação do respectivo CRLV ou o “boletim de acidente de trânsito”.
Ilegitimidade ativa inocorrente, na espécie.
Preliminar rejeitada.
As concessionárias de serviço público sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários.
Inteligência dos arts. 37, § 6º, da CF e 14 e 22, parágrafo único, do CDC.
Comprovando os autores o nexo de causalidade entre o capotamento do automóvel e a passagem do veículo sobre buraco na pista de rodovia administrada por concessionária, deve esta responder pelos danos causados àqueles.
Veículo totalmente danificado.
Indenização por dano material devida ao proprietário do automóvel.
Sinistro grave (capotamento), com exposição ao risco de morte, causando trauma psicológico e lesões físicas.
Dano moral caracterizado.
Indenização devida aos ocupantes do veículo no momento do acidente, em quantia que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pelos Autores por parte da Requerida.
Valores justos, na espécie.
Não se reduzem honorários advocatícios cuja fixação atende aos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0505149-29.2018.8.05.0080, sendo Apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e Apelado ZENILDA GOUVEIA DE SOUZA e outros (2), ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2020. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça. (TJ-BA - APL: 05051492920188050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800228-56.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado (s): ANDRE BONELLI REBOUCAS APELADO: WELLINGTON DE SOUZA NERI Advogado (s):ALEX DE SOUZA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SOB A CONCESSÃO DA RÉ.
COLISÃO COM OBJETO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAR A VIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PROPORCIONAL E ADEQUADO AO DANO SUPORTADO PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado concessionária de rodovia federal, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.O substrato probatório colacionado aos autos mostra-se apto a comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviço por parte da concessionária ré, na medida em que deixou de cumprir a obrigação de fiscalizar a rodovia, assegurando condições mínimas de segurança e trafegabilidade aos motoristas, evitando que objetos lançados na via provocassem o acidente com o veículo dirigido pelo autor. 3.
Nesta circunstância, evidente o dever da ré em reparar os danos morais e materiais suportados pelo autor, estes comprovados pelas notas fiscais dos valores pagos para o conserto do veículo.
Por outro lado, o valor da reparação por dano moral deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada para efeito de reparação da ofensa moral suportada pelo autor, mostra-se adequada, por não destoar dos parâmetros de razoabilidade e não representar enriquecimento ilícito. 4.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800228-56.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelada WELLINGTON DE SOUZA NERI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 08002285620158050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, tenho como indene de dúvida o dever da ré indenizar pelos danos morais experimentados pelo autor, fixando o valor da indenização em R$ 20.000,00, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Reconhecer a responsabilidade da ré, VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., pelo acidente, condenando-a ao pagamento de danos materiais, conforme orçamento sob ID. 221930475.
O valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (02/10/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como em Danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 362 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento por locação de veículo e garagem, por falta de prova idônea Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
JEQUIÉ/BA, na data do meu aniversário, 9 de dezembro de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito designado AN 35/24 -
09/12/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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26/10/2023 22:34
Decorrido prazo de SHIRLEY BORGES DE LACERDA em 08/08/2023 23:59.
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26/10/2023 22:34
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
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26/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2023 14:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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19/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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05/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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05/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:58
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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05/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:57
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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05/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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25/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 14:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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25/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 23:45
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/08/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
04/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
04/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
28/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 04:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 05:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 09:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 18/05/2023 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:17
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 08:42
Expedição de citação.
-
07/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 08:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 18/05/2023 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
-
06/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDAENES SANTOS SOUZA - CPF: *95.***.*51-68 (AUTOR).
-
29/01/2023 09:11
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 27/09/2022 23:59.
-
23/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 02:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
17/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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