TJBA - 0532980-37.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 13:58
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:58
Decorrido prazo de NOVELIS DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 20:19
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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17/12/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0532980-37.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcos Barbosa Horta Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Interessado: Itau Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB:BA59783) Interessado: Novelis Do Brasil Ltda.
Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532980-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARCOS BARBOSA HORTA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) INTERESSADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB:BA59783), PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB:BA21278) SENTENÇA Marcos Barbosa Horta, ex-funcionário da Alcan Alumínio do Brasil S.A., ingressou com a presente ação pleiteando a concessão do benefício proporcional diferido, vinculado ao plano de previdência complementar fechado administrado pela ALCANPREV.
Após seu desligamento, ocorrido em 1991, o autor alegou ter direito ao benefício, mesmo sem preencher integralmente os requisitos previstos no regulamento.
Sustentou que tais exigências seriam abusivas, ilegais e discriminatórias.
A Itaú Vida e Previdência S.A., em contestação, alegou: ilegitimidade passiva, sustentando que não sucedeu a ALCANPREV enquanto entidade gestora de previdência complementar; prescrição do direito do autor, considerando que a relação do autor com o plano foi extinta em 1991.
No mérito, afirmou que o autor não preencheu os requisitos regulamentares para o benefício proporcional diferido e que as condições previstas no regulamento eram válidas e conformes à Lei Complementar nº 109/2001.
A Novelis do Brasil Ltda., sucessora da Alcan Alumínio, contestou alegando: ilegitimidade passiva, defendendo que, como patrocinadora do plano, sua responsabilidade limitava-se ao pagamento de contribuições à entidade gestora, não sendo parte legítima para responder por obrigações contratuais relacionadas ao plano; prescrição quinquenal do direito do autor.
No mérito, reafirmou a validade das cláusulas regulamentares do plano e sua ausência de responsabilidade na relação previdenciária.
Em manifestação, o autor: refutou a ilegitimidade passiva de ambas as rés, alegando sucessão de responsabilidades; sustentou que o benefício proporcional diferido estava previsto no regulamento e que as cláusulas abusivas deveriam ser revisadas; e afirmou que o prazo prescricional não havia transcorrido, considerando a natureza de trato sucessivo do benefício pleiteado.
Audiência de de conciliação e instrução e julgamento realizada, com colhimento do depoimento de testemunhas e o autor. É o relatório.
Decido Da Preliminar da Itaú Vida e Previdência S.A.
A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, todavia, há provas suficientes nos autos de que a Itaú sucedeu o Unibanco AIG Previdência, que, por sua vez, recebeu os ativos e a administração do plano ALCANPREV.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Itaú.
Da Preliminar da Novelis do Brasil Ltda.
A Novelis do Brasil Ltda. alega não ser parte legitima para figurar no polo passivo da ação, pois não é entidade gestora de previdência complementar, mas patrocinadora do plano originalmente administrado pela ALCANPREV, entidade fechada de previdência privada.
Nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes de planos de previdência complementar recai exclusivamente sobre a entidade gestora, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso.
A função da patrocinadora limita-se ao cumprimento das contribuições estabelecidas contratualmente, sem assumir, por força de lei ou regulamento, responsabilidade direta pela concessão ou pagamento de benefícios aos participantes do plano.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Novelis.
Da prejudicial do mérito A Itaú Vida e Previdência S.A. sustenta que o direito do autor está prescrito, considerando que mais de cinco anos decorreram entre o término da relação contratual e a propositura da ação, conforme a Súmula 291 do STJ.
Contudo, o autor alega que a ciência da negativa de pagamento só ocorreu no momento em que foi recusado o reconhecimento de seu benefício, configurando a natureza de trato sucessivo do benefício.
Não sendo cabalmente demonstrada a prescrição, afasto a prejudicial.
Do mérito O autor pleiteia o benefício proporcional diferido, argumentando que preenche os requisitos do regulamento ou que, em caso negativo, tais cláusulas seriam abusivas e discriminatórias.
O regulamento do plano ALCANPREV exige para a concessão do benefício proporcional diferido: 10 anos de serviço creditado no plano; Soma de idade e tempo de serviço igual ou superior a 720 meses; Idade mínima de 62 anos.
O autor, embora tenha mais de 10 anos de serviço creditado, não atingiu os demais requisitos no momento de seu desligamento em 1991.
O regulamento do plano, aprovado em conformidade com a Lei Complementar nº 109/2001, prevê exigências que respeitam a autonomia das entidades de previdência complementar fechada.
Não há demonstração de que tais regras sejam abusivas, ilegais ou desproporcionais.
A alegação de tratamento discriminatório não foi comprovada, não havendo nos autos elementos que indiquem que outros participantes tenham recebido o benefício em desconformidade com o regulamento.
Quanto à alegação de paradigma, o caso apresentado não obriga o magistrado, que deve considerar o conjunto probatório dos autos.
As provas não são suficientes para demonstrar que houve tratamento discriminatório ou que o regulamento foi aplicado de forma desigual.
Ante o exposto, Julgo improcedente o pedido do autor em relação à Itaú Vida e Previdência S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, caso deferida a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Secretaria Virtual, data de assinatura eletrônica.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito SV43 -
10/12/2024 21:41
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA HORTA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:06
Decorrido prazo de NOVELIS DO BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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12/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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22/10/2022 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 14:18
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
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11/07/2022 00:00
Petição
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22/06/2022 00:00
Petição
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28/05/2022 00:00
Publicação
-
26/05/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2022 00:00
Petição
-
25/05/2022 00:00
Mero expediente
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23/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2022 00:00
Petição
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13/04/2022 00:00
Petição
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13/04/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Publicação
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27/02/2022 00:00
Petição
-
23/02/2022 00:00
Petição
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08/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2022 00:00
Mero expediente
-
02/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2021 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Petição
-
15/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Publicação
-
13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 00:00
Mero expediente
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01/10/2021 00:00
Petição
-
07/12/2020 00:00
Petição
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04/12/2020 00:00
Petição
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08/07/2020 00:00
Petição
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30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Petição
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 00:00
Mero expediente
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01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
01/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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01/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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01/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 00:00
Mero expediente
-
22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Documento
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28/02/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 00:00
Mero expediente
-
17/10/2017 00:00
Audiência Designada
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06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2016 00:00
Expedição de Carta
-
21/11/2016 00:00
Documento
-
18/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/09/2016 00:00
Publicação
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19/09/2016 00:00
Audiência Designada
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19/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2016 00:00
Mero expediente
-
18/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2016 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
13/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
05/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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03/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Publicação
-
28/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
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14/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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14/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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13/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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31/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2014 00:00
Mero expediente
-
24/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2014 00:00
Documento
-
23/07/2014 00:00
Documento
-
23/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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